Lei Municipal nº 8.239, de 15 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8239

2021

15 de Dezembro de 2021

ALTERA A LEI N.º 6.240 DE 21 DE JANEIRO DE 2005, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N.º 6.240 DE 21 DE JANEIRO DE 2005, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.239 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 30, 34, 46, 60, 62, 65, 66, 67,70 71, 72,76 77, 78, 80,82, 86, 88, 90, 91, 92,93, 97, 100,103, 104, 107, 108, 109, 110, 111, 116, 117, 119, 122, 123, 124, 126, 131, 137, 138, 139, 148, 149, 152, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 163, 166, 175, 178, 180, 185, 186, 190, 200, 203, 205, 209, 210, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 223, 228, 232, 236, 239, 243. 245, 247, 248, 252, 253, 258, 259, 265, 273, 275, 278, 279 e 280 da Lei Municipal n.º 6.240 de 21 de janeiro de 2005, que institui o Código de Posturas do Município de Petrópolis, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Compete ao Município zelar pela ordem pública e interesse social, de modo a promover a qualidade de vida, o bem coletivo, a segurança, o bem-estar dos cidadãos e o conforto público, bem como o equilíbrio e a melhoria do ambiente urbano, de modo a garantir o desenvolvimento social e econômico sustentáveis, como parte integrante da execução da política urbana."
        Parágrafo único   "Para execução da política urbana a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o previsto nesta Lei."
        III  –  "A pessoa com deficiência;"
        VI  –  "A pessoa em situação de rua."
        § 2º   "Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência todo indivíduo incapaz de assegurar, por si mesmo, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura, congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais."
        § 3º   "Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
        § 4º   "As mulheres, idosos e pessoas com deficiência que utilizarem, após às 22 (vinte e duas) horas e até às 06 (seis) horas, os ônibus das empresas concessionárias e ou permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Petrópolis, poderão solicitar aos condutores que realizem a parada para desembarque em local diverso do regulamento, nos termos da Lei Municipal 7.480 de 27/12/2016."
        a)   "A parada solicitada deverá ocorrer exclusivamente ao longo do trajeto da linha."
        b)   "A solicitação para a parada poderá ser feita por dispositivos disponíveis no veículo ou diretamente ao motorista."
        I  –  "Preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;

        Pena: grave."

        II  –  "Preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a estes estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;

        Pena: grave."

        III  –  "Acesso facilitado aos meios de transporte público coletivo, não estando, porém, isentos do pagamento da tarifa.

        Pena: grave."

        IV  –  "Instituição de vagas especiais para gestantes, em estacionamentos, devidamente sinalizadas, garantida a localização privilegiada, não estando isentos do pagamento da tarifa.

        Pena: grave."

        I  –  "Preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;

        Pena: grave."

        II  –  "Facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo, gratuitamente, na forma da lei;

        Pena: grave."

        III  –  "Preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a estes estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas.

        Pena: grave."

        IV  –  "Reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, com duas vagas no mínimo, devidamente sinalizadas e em localização privilegiada, de acordo com a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

        Pena: grave."

        Art. 5º.   "Às pessoas com deficiência assistem os seguintes direitos, entre outros:"
        I  –  "Preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;

        Pena: grave."

        II  –  "Facilitação de acesso, com ou sem acompanhante, aos meios de transporte público coletivo, não estando isentos do pagamento da tarifa, exceto aqueles que comprovem direito à gratuidade;

        Pena: grave."

        III  –  "Preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a estes estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;

        Pena: grave."

        IV  –  "Facilitação de acesso aos locais abertos ao público em geral, inclusive às respectivas instalações sanitárias;

        Pena: grave."

        V  –  "Instituição de 2% (dois por cento) de vagas especiais e, no mínimo, 1 (uma) vaga em estacionamentos públicos e privados, devidamente sinalizadas, com especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com normas técnicas vigentes, garantida a localização privilegiada, de acordo com a Lei 13.146/2015.

        Pena: grave."

        Art. 7º.    "É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho pornográfico ou violento, por qualquer meio ou veículo que de publicidade.

        Pena: grave."

        § 4º   "Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das obras em embalagens opacas a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crianças e adolescentes.

        Pena: grave."

        Art. 9º.   "É proibido:"
        I  –  "Alienar, emprestar ou, de qualquer forma, deixar na posse de crianças e adolescentes os seguintes materiais:"
        b)   "Proíbe a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, de acordo com a Lei 7.956, de 09/03/2020;

        Pena: gravíssima."

        c)   "Bilhetes lotéricos e equivalentes;
        Pena: grave."
        d)   "Materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído nesse conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou se destinem a utilização inadequada;

        Pena: grave."

        e)   "Publicações que contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais citados na alínea anterior;

        Pena: grave."

        II  –   "Vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 anos de idade:"
        a)   "Bebida alcoólicas;

        Pena: gravíssima."

        b)   "Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

        Pena: gravíssima."

        § 1º   "Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, em locais de ampla visibilidade, informando sobre a proibição disposta neste artigo, sendo cominada pena grave em caso de descumprimento."
        § 2º   "Os avisos de proibição de que trata o parágrafo anterior serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo."
        § 3º   "A proibição estabelecida no artigo 9º, II, “a”, da Lei Municipal n.º 6.240/2005, compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 anos de idade em festas, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública."
        § 4º   "Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, o dever de cuidado, proteção e vigilância, além de:"
        I  –  "Afixar os avisos a que se referem o parágrafo primeiro deste artigo, com expressa referência a esta Lei;"
        II  –  "Exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir os produtos acima descritos e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecê-los;"
        III  –  "Utilizar mecanismos que assegurem no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância da proibição contida no artigo 9º, II, a."
        § 5º   "O Poder Executivo poderá, caso haja infração ao artigo 9º, II, “a” e “b”, desta Lei, estabelecer multa em valor superior aos limites previstos no anexo desta Lei, desde que se considere a punição insuficiente no caso concreto, levando-se em conta o poder econômico do infrator, a ex-tensão do dano causado, os frutos obtidos através da conduta ilícita, a razoabilidade e a proporcionalidade."
        § 6º   "Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com afixação da sinalização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo no mesmo espaço."
        I  –  "Nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá ultrapassar 20 (vinte) minutos;

        Pena: leve."

        II  –  "Nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos;

        Pena: leve."

        III  –  "Nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos.

        Pena: leve."

        § 1º   "Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser inferior a 5 (cinco) e a quantidade de pessoas de pé não poderá ser superior a 5 (cinco), casos em que será atendida a regra estabelecida no inciso II.

        Pena: leve."

        § 2º   "Nos locais de atendimento ao público destinados à espera, deverá ser afixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível.

        Pena: leve."

        § 3º   "As regras contidas neste artigo poderão ser excepcionadas na ocorrência de caso fortuito ou força maior, que, por sua natureza, impeça o cumprimento dos prazos nele estipulados.

        Pena: leve."

        § 4º   "Havendo conflito de leis, aplica-se a que for mais benéfica ao consumidor.

        Pena: leve."

        II  –  "Ficam os bares, casas de sucos e lanchonetes obrigados a utilizar apenas copos e canudos biodegradáveis para atendimento ao público, salvo nos casos de possuírem sistema de higienização em água quente corrente, de acordo com a Lei Estadual n.º 4.999/2007;

        Pena: leve."

        § 5º   "Para fins de higienização, deverão ser utilizados sistemas de água quente corrente e detergente biodegradável, não podendo ser os mesmos reutilizados para higienização de outros utensílios."
        § 6º   "É proibido deixar copos e utensílios de serviços de alimentos aos clientes, depositados em recipientes com água ou gelo, de acordo com redação dada pela Lei Estadual n.º 4.999/2007."
        Art. 12.   "São proibidas desordens, algazarras ou barulhos produzidos em áreas públicas ou privadas, de modo a causar incomodo a vizinhança.

        Pena: grave."

        Art. 13.   "Ninguém poderá colocar objetos em lugar fronteiriço às vias públicas ou passíveis de cair sobre os transeuntes ou de colocar em risco a segurança dos mesmos.

        Pena: grave."

        Parágrafo único   "Fica proibido estender quaisquer peças de vestuários ou qualquer objeto nas janelas, portas, varandas, sacadas que venham a se projetar além do alinhamento do imóvel ou em qualquer local visível pelo transeunte.

        Pena: leve."

        Art. 14.   "É proibido atirar objetos ou detritos em via pública.

        Pena: gravíssima."

        Art. 15.   "Os proprietários ou moradores das residências que possuam cães deverão afixar placas indicativas, de forma visível e clara, em todos os acessos do imóvel e nas áreas em que houver risco de acidentes causados pelos animais.

        Pena: grave."

        § 2º   "O responsável ou tutor dos animais deverá tomar medidas para impedir que os mesmos causem ou ameacem causar danos aos transeuntes.

        Pena: grave."

        I  –  "Que atinjam no ambiente exterior adjacente ao recinto em que tenha origem, nível sonoro superior ao existente na Resolução do Conama n.º 01 de 08/03/1990 e da NBR 10151, ou outra norma que venha a substituir.

        Pena: grave."

        II  –  "Produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";

        Pena: gravíssima."

        III  –  "Produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio, televisão, reprodutores de sons ou de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;

        Pena: grave."

        IV  –  "Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

        Pena: grave."

        V  –  "Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

        Pena: grave."

        VI  –  "Produzidos por veículos que tenham equipamento de som automotivo fixo ou portátil, que cause perturbação, desconforto ou tumulto de qualquer espécie, assim como o que seja nocivo ao bem-estar, saúde ou segurança da coletividade.

        Pena: grave."

        Parágrafo único   "Serão permitidos sons e ruídos provenientes de eventos tradicionais do Município, bem como demais eventos e festejos, desde que previamente autorizados pela Administração Municipal, que definirá a data, duração local e horário máximo para o término."
        I  –  "De sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7h às 22h, exceto aos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando será determinado horário especial, ou quando houver autorização expedida pela Administração Municipal;

        Pena: grave."

        III  –  "De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início, os intervalos e o fim da jornada de trabalho e do horário das aulas por tempo não superior a 5 (cinco) segundos, permitidos somente em dias úteis, no período das 07h às 22h;

        Pena: média."

        V  –  "De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das10h às 15h;

        Pena: gravíssima."

        VII  –  "De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período das 7h às 22h.

        Pena: gravíssima."

        Parágrafo único   "A limitação a que se referem os incisos VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou pedestres, no período diurno, recomende a sua realização em horário diverso."
        Art. 19.   "Para os efeitos deste Código, considerar-se-á como período diurno nos dias úteis aquele compreendido entre 07h e 22h e período noturno aquele compreendido entre 22h e 07h. Aos domingos e feriados, considerar-se-á como período diurno aquele compreendido entre 08h e 22h e noturno aquele compreendido entre 22h e 08h."
        Art. 20.   "Os responsáveis por eventos festivos ou por estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e, ainda, os templos religiosos potencialmente geradores de poluição sonora, de acordo com esta Lei, deverão apresentar às autoridades competentes laudo prévio elaborado por técnico habilitado por órgão reconhecido."
        Art. 22.   "O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo serão executados direta ou indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor, salvo nos casos previstos na Lei 7.561/2017."
        I  –  "Coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposição final adequada do lixo público, domiciliar, comercial e dos serviços de saúde e hospitalar;"
        II  –  "Conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;"
        III  –  "Remoção de animais mortos em via pública;"
        IV  –  "Capina do leito dos rios e das ruas e a remoção do produto resultante;"
        V  –  "Outros serviços concernentes à limpeza da cidade."
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º   "A roçada e a capina dos jardins públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser feitas por pessoas protegidas com equipamento (EPI), devendo a área de limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurança geral. Pena: gravíssima."
        Art. 24.   "Os proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis no Município são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus respectivos imóveis.

        Pena: leve."

        Parágrafo único   "É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos, bem como a utilização de vassouras de água, exceto nos estabelecimentos comerciais que necessitem de lavar a frente dos seus estabelecimentos em virtude da atividade exercida devendo para tanto utilizarem águas de reuso.

        Pena: leve."

        Art. 26.   "Não é permitido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa, que produzam grandes frutos ou espécies que, de qualquer modo, sejam nocivas à saúde, em local que possa oferecer risco aos transeuntes.

        Pena: leve."

        Art. 30.   "É proibido:"
        I  –  "Lavar animais, ou quaisquer objetos, tais como roupas, veículos, entre outros, em chafarizes, fontes, tanques, ou similares, de domínio público;

        Pena: leve."

        II  –  "Lavar animais, ou quaisquer objetos, tais como roupas, veículos, entre outros, em cursos d'água naturais, nascentes, olhos d'água e canais de domínio público;

        Pena: média."

        IX  –  "riscar, colar papeis, pintar inscrições, fixar placas e faixas ou escrever dísticos no mobiliário urbano e em qualquer local que interfira na visualização e fruição das Áreas de Preservação Cultural – APC’s."
        Parágrafo único   "Entende-se por Áreas de Preservação Cultural (APC) as áreas protegidas ou tuteladas pelos órgãos municipal, estadual ou federal de preservação do patrimônio cultural."
        I  –  "Deverá ser colocado no alinhamento dos respectivos imóveis, desde que não obstrua a faixa livre de calçada e não estorve o trânsito de pedestres ou de automóveis, obedecido o horário fixado pela Municipalidade para a coleta regular;

        Pena: leve."

        Art. 46.   "A reciclagem do lixo será encargo de cooperativas, associações ou empresas destinadas a este fim."
        Art. 60.   "Os responsáveis ou tutores dos animais deverão cuidar da saúde, higiene, bem-estar, zelar por sua proteção e recolher os dejetos dos mesmos no espaço público.

        Pena: leve."

        Art. 62.   "É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de seus responsáveis legais ou tutores a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.

        Pena: gravíssima."

        § 1º   "As obras que avancem sobre calçada, mesmo que temporárias, não devem impedir o livre trânsito dos pedestres, caso contrário, devem ser oferecidas, pelo responsável da obstrução, seja ele particular, Poder Público ou empresas concessionárias de serviços públicos, alternativas acessíveis para que o pedestre possa circular de forma autônoma e segura, obedecendo às prescrições da ABNT."
        § 2º   "Sempre que houver necessidade de impedir o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e com iluminação à noite, além de efetuada comunicação à autoridade competente.

        Pena: grave."

        § 3º   "A instalação de protetores de calçadas poderá ser autorizada pelo Poder Público, respeitadas as seguintes condições:"
        I  –  "Só poderão ser instalados protetores de calçadas do tipo fradinho, em calçadas com largura mínima de 1,90m;

        Pena: grave."

        II  –  "Só poderão ser instalados junto ao meio-fio, na faixa de serviço, de modo a não obstruir a faixa livre de calçada;

        Pena: grave."

        III  –  "Nas APC’s, os protetores de calçadas só poderão ser instalados assegurando a disponibilidade de uma faixa livre de circulação de 1,20 m, conforme NBR-ABNT, já considerando a possibilidade de existência de outras obstruções de infraestruturas e mobiliário urbano, e deverão obedecer aos padrões definidos pelo Manual de Calçadas Acessíveis.

        Pena: grave."

        IV  –  "Nas demais localidades do Município, os protetores de calçadas deverão seguir o modelo tubular, com altura de 75cm e 80cm e diâmetro de 9mm. A distância entre um protetor e outro deverá ser de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros);

        Pena: grave."

        V  –  "O proprietário ou morador do imóvel fronteiriço deverá mantê-los limpos, íntegros, pintados de amarelo e sem oferecer perigo aos transeuntes;

        Pena: grave."

        VI  –  "Em cada instalação será observada pela Administração a conveniência e a oportunidade, tendo em vista o bem público, especialmente o bem das pessoas com deficiência.

        Pena: grave."

        § 4º   "A qualquer tempo, a Administração poderá revogar a autorização para protetores de calçadas, sendo de responsabilidade do proprietário ou morador do imóvel fronteiriço a retirada dos mesmos, deixando o passeio em perfeito estado.

        Pena: grave."

        § 5º   "Não será permitida a instalação de protetores de calçadas sem prévia autorização.

        Pena: grave."

        Parágrafo único   "Quando não for possível descarregar materiais de construção diretamente no interior do imóvel a que se destine, sua disposição deverá ser feita de forma a causar o menor embaraço possível ao fluxo de veículos e pedestres, e a sua remoção deverá ser realizada o mais brevemente possível, não podendo ser excedido o prazo de 24 horas."
        III  –  "Conduzir animais domésticos ferozes sem equipamentos de proteção, como focinheiras e guias, sem a necessária precaução;

        Pena: grave."

        V  –  "Colocar ou conduzir nos passeios públicos volumes de grande porte ou quaisquer materiais que dificultem o tráfego de pedestres, de pessoas com deficiência e de carrinhos de crianças;

        Pena: grave."

        VI  –  "Conduzir ou estacionar pelos passeios e praças, veículos de quaisquer espécies, salvo quando autorizado, desde que não seja na faixa livre de calçada;

        Pena: grave."

        X  –  "Fazer o desmonte ou o depósito dos materiais oriundos de estabelecimentos que comercializem ferro velho, papéis usados e materiais para fins de reciclagem nas vias e passeios públicos;

        Pena: gravíssima."

        Art. 70.   "Poderão ser montados, com caráter provisório, palcos, palanques ou arquibancadas nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas, políticas ou de caráter popular, desde que observadas as seguintes condições:"
        I  –  "serem previamente aprovados pela Prefeitura;"
        II  –  "não prejudicarem o escoamento das águas pluviais;"
        III  –  "não danificarem permanentemente o calçamento, o ajardinamento as sinalizações viárias existentes e o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem;"
        IV  –  "serem montados e removidos dentro dos prazos estipulados, podendo, não sendo observados os prazos, serem removidos pelo Poder Público, sendo cobradas do responsável pelas despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis."
        Art. 71.   "Os estabelecimentos que servem refeições e lanches, mediante consulta prévia que englobe croquis da pretensão encaminhada ao órgão competente, poderão ocupar com mesas, cadeiras e eventuais abrigos (guarda-sol) parte do passeio público correspondente à testada do imóvel, nas seguintes condições:"
        § 3º   (Revogado)
        I  –  "mesas, cadeiras e abrigos serão removíveis e a ocupação só poderá ocorrer no horário de funcionamento do estabelecimento, sendo removidas do local fora desse horário;"
        II  –   "manter desobstruído para circulação uma faixa do passeio, a contar do alinhamento predial, uma faixa de 1,2m;"
        III  –  "vedada a instalação de churrasqueiras, geladeiras, gôndolas ou similares;"
        IV  –  "em todos os casos só serão permitidas mesas com o máximo de 0,80x 0,80m, ou com o mesmo diâmetro, para, no máximo quatro cadeiras que não poderão, em uso, invadir a faixa livre fixada no inciso II, incluindo o abrigo (guarda-sol);"
        § 1º   "o Poder Público, nesses casos, cobrará uma taxa de ocupação pelo uso do solo."
        § 2º    "poderá o Poder Público padronizar o tipo de mesa, cadeira e abrigo (guarda-sol) a ser instalado."
        Art. 76.   "Os imóveis, considerando a totalidade dos seus elementos construtivos, deverão ser conservados e pintados a cada quatro anos ou quando se fizer necessário dado o seu estado de deterioração."
        § 3º   "Nas APC’s, as fachadas dos imóveis, ocupados ou não, devem estar sempre limpas e pintadas, as coberturas deverão ser conservadas, sem vegetação, sem ocasionar infiltrações e os caixilhos das janelas e portas com suas vidraças inteiras, a menos que a segurança estrutural do imóvel e a salva guarda da segurança pública requeiram outras soluções específicas."
        § 4º   "Nas APC’s, as obras e serviços de conservação deverão ser previamente autorizados pelo (s) órgão (s) responsável (is) pelo tombamento."
        Parágrafo único   "Os proprietários deverão manter em bom estado de conservação e limpeza, tanto o elemento construído, quanto o terreno em si."
        Art. 78.   "Os terrenos edificados ou não, com frente para vias públicas, dotadas de pavimentação e meio-fio, são obrigados a construir muros e passeio público, bem como mantê-los em bom estado de conservação."
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º   "Nas APC’s, a vedação dos lotes para a via pública será realizada em gradil metálico, podendo ser instalado sobre mureta de pedra aparente, ou alvenaria rebocada e pintada, de até 0,7 m de altura, totalizando a altura máxima de 3,0m, após aprovação prévia do (s) órgão (s) responsável (is) pelo tombamento;"
        § 2º   "Nas APC’s, as vedações laterais (ou meeiras) dos lotes poderão ser realizadas em cerca viva, estruturas de madeira, gradis de ferro ou de alvenaria rebocada e recoberta com vegetação, até a altura máxima de 2,0 m;"
        Art. 80.   "Será dispensada a construção de muro ou passeio nos terrenos cuja localização junto a córregos ou acentuados acidentes geográficos, em relação ao leito do logradouro público, devendo o Órgão Municipal competente fornecer parecer técnico, dispensando a sua construção quando não for viável tecnicamente ou potencialmente oneroso."
        Art. 82.   "Nos muros e vedações junto ao alinhamento frontal, não será permitido o fechamento por meio de arame farpado, cacos de vidro, cercas elétricas, chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou outro material que possa causar dano ao transeunte ou a animais."
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º   "Os materiais que objetivem a segurança (de vigilância, de dissuasão e ofendículos) devem ser instalados sobre as vedações em altura superior a 3,0 m, de forma a não causarem risco aos transeuntes, vizinhos diretos e animais, não isentando o proprietário ou morador responsável pela instalação do equipamento de segurança da responsabilidade civil e penal vigentes."
        § 2º   "Nas APC’s, não é permitida, nos muros frontais e laterais, a instalação de arame farpado, concertinas ou cercas elétricas de qualquer tipo;"
        § 3º   "Nas APC’s, poderão ser admitidas as extremidades superiores dos gradis na forma de lança ou mandíbula, e, preferencialmente, equipamentos eletrônicos de alarme." 
        VI  –  "Indicador de logradouro, de direção ou de sinalização, simples ou luminoso, instalado ao longo das vias públicas, na faixa de serviço das calçadas, destinado à identificação de logradouros, à indicação de locais turísticos e/ou interesse público;"
        X  –  "Placa de mídia eletrônica dinâmica (painel luminoso animado), com dimensões máximas de 27m² (vinte e sete metros quadrados)."
        Parágrafo único   "As medidas estabelecidas neste artigo se aplicam às áreas do Centro Histórico e de entorno, devendo o Órgão Municipal competente estabelecer as medidas padrões para as demais regiões do Município."
        § 1º   "O prazo a que alude o caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez." 
        § 2º   "Quando a adequação se mostrar inviável ou quando descumprido o prazo assinalado para a mesma, deverá ser removido pelo proprietário ou responsável no prazo de 05 (cinco) dias, ao final do qual poderá o Poder Público efetuar a retirada, ressarcindo-se das despesas junto ao proprietário ou responsável.

        Pena: média."

        I  –  "A afixação de propaganda ou publicidade em muros, portões, postes, árvores, pilotis, tapumes, colunas, grades, calhas dos rios, pontes e guardacorpos, empenas cegas, em nenhuma das faces das marquises e coberturas das edificações, em qualquer elemento das divisas, seja ela frontal, lateral ou de fundos, incluindo as empenas colocadas nas divisas ou que, de alguma forma, prejudique o mobiliário urbano, o cenário urbano, histórico e paisagístico natural do Município.

        Pena: grave."

        b)   "Obstrua ou intercepte os vãos de portas e janelas;

        Pena: leve."

        d)   "Contenha palavras em língua estrangeira, salvo quando já de uso comum, nome ou marca empresarial;

        Pena: leve."

        f)   "Seja ofensiva à moral, contenha conteúdo erótico -pornográfico ou, ainda, com dizeres ou imagens discriminatórias;

        Pena: gravíssima."

        h)   "Contenha iluminação intermitente;

        Pena: média."

        i)   "Pela sua natureza provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;

        Pena: média."

        j)   "A fixação de publicidade ou propaganda na faixa livre da calçada;

        Pena: média."

        i)   "Em praças, jardins, parques, bosques e outros locais públicos, salvo o disposto na Lei n.º 7.561/2018 – Adote uma Praça;

        Pena: média."

        VI  –  "A pintura de propaganda em portas de aço e portões;

        Pena: média."

        II  –  "Dos Hospitais, casas funerárias, casas de saúde ou repouso e similares;

        Pena: gravíssima."

        Art. 93.   "Com exceção do disposto no artigo 86, o disposto neste Título não se aplica à vinculação autorizada de propaganda e publicidade no mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de ônibus, bancos de praças e outros que se encontrem ou porventura venham a ser implantados no espaço público, cabendo ao Poder Executivo regulamentar à matéria com vistas a promover a despoluição visual."
        Parágrafo único   "Nas APC’s aplica-se, sem exceção, o disposto em todos os artigos do presente Título." 
        II  –  "autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros."
        d)   "Disposição em relação à fachada ou ao terreno e, no caso de outdoors, às edificações;"
        e)   "Anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote;"
        f)    "Comprimento da fachada do estabelecimento;"
        g)   "Sistema de fixação;"
        h)   "Sistema de iluminação, quando houver;"
        i)   "Inteiro teor dos dizeres;"
        j)   "Tipo e suporte sobre o qual será sustentado."
        I  –  "Às propagandas afixadas no interior dos estabelecimentos, que tenham por objetivo incentivar a venda dos produtos ali existentes, e àquelas afixadas em espaços internos de qualquer edificação, localizadas após 50 cm (cinquenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior;"
        III  –  "às propagandas afixadas nos locais internos, nas laterais ou parte traseira das bancas de jornais e revistas, exceto nas áreas de jurisdição de preservação do Patrimônio Cultural, quando dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes."
        Parágrafo único   "Todos os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização das eleições ou em prazo inferior, se estabelecido pela legislação eleitoral."
        CAPÍTULO II
        "DA DISPOSIÇÃO, DIMENSÕES E MATERIAIS DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS"
        Art. 103.   "A utilização de engenhos publicitários em todo o Município deverá respeitar os critérios descritos neste capítulo."
        Art. 104.   "A colocação de letreiros em todo o município deverá respeitar os seguintes critérios:"
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        I  –  "Disposição: serão afixados na fachada do edifício de forma paralela, encaixados no(s) vão(s)do pavimento térreo sem se projetar além do alinhamento, sempre que possível faceando a face inferior das vergas, ou instalados na transição da bandeira no(s) vão(s) com arco e permitir uma altura livre mínima de 2,2 m, medida do piso da soleira até a face inferior do engenho publicitário, não podendo obstruir vão(s) de iluminação, ventilação, ou áreas de exposição de informação pública e institucional;"
        II  –  "Dimensão: terão a altura máxima de 60 cm salvaguardando a composição dos vãos, a configuração das esquadrias, e não poderão ultrapassar mais de 2 cm do plano da fachada, considerados todos os seus elementos. Nas APC’s, sem prejuízo às condições acima, não poderão ocupar mais do que 1,5 m quadrados."
        III  –  "não podendo ser observado o disposto em I) e II), por ausência de espaço disponível ou por motivos de preservação das características históricas ou artísticas das esquadrias, ou por adequação à tipologia ou uso comercial do imóvel, poderão ser equacionadas outras soluções por meio de orientação dos órgãos do Poder Público, não podendo ocultar, interceptar elementos decorativos, placas de numeração, placas informativas, placas de trânsito, nem afetar elementos construtivos ou descaracterizar a configuração arquitetônica do imóvel, nem prejudicar o cenário urbano, histórico e paisagístico natural do Município;"
        IV  –  "Materiais: letras e símbolos impressos, recortados, sobrepostos ou pintados, serão opacos e afixados em suportes rígidos ou tensionados, não podendo estes ser reflexivos nem brilhantes."
        V  –  "Cores: Nas APC’s, o fundo dos suportes das letras e símbolos deverá ser transparente ou opaco, em tom das cores que compõem a fachada do imóvel, ou, quando entendido como conveniente pelos órgãos de preservação do patrimônio, ser em tom neutro e claro;"
        VI  –  "Nas APC’s, os estabelecimentos identificados com as logomarcas registradas deverão adequar a composição e cores do letreiro ao estabelecido em IV) e V), ou, não adequando, as logomarcas e símbolos poderão ocupar até 50% da área total do letreiro autorizado;"
        VII  –  "Iluminação: a iluminação será ambiente ou projetada por ponto de luz externo ao letreiro, ou do tipo led oculta por trás de letras e símbolos, não podendo os suportes terem iluminação interna, nem a publicidade ter iluminação colorida ou intermitente;"
        VIII  –  "não serão autorizados letreiros sob a forma de adesivos aplicados sobre os elementos transparentes de vãos de portas ou vitrines;"
        IX  –  "em cada estabelecimento só poderá ser instalado um único letreiro, ou a sua área máxima autorizada distribuída por eventuais outros vãos do pavimento térreo, sem que se repita o respectivo conteúdo e mantendo-se o padrão compositivo; não se aplica esta restrição aos engenhos de publicidade ou propaganda no interior dos estabelecimentos, salvaguardados o disposto no item I) do artigo 100;"
        Art. 105.   "A Colocação de Banner em todo o município deverá respeitar os seguintes critérios:" 
        I  –  "Disposição: as faixas serão afixadas na fachada do edifício de forma paralela, na área correspondente ao estabelecimento a que se refere, sempre que possível faceando a face inferior das vergas, (ou no seu alinhamento) ou instaladas na transição da bandeira nos vãos com arco e permitir uma altura livre mínima de 2,2 m, medida do piso da soleira até à face inferior do engenho publicitário, não podendo obstruir outros engenhos de publicidade, informação pública e institucional. Os banners poderão ser afixados na parte interna do estabelecimento, não podendo ocultar, interceptar vãos e elementos decorativos, placas de numeração, placas informativas, nem afetar elementos construtivos ou descaracterizar a configuração arquitetônica do imóvel;"
        II  –  "Dimensões: as faixas terão a altura máxima de 40 cm e não poderão ocupar mais do que 50% da largura do estabelecimento, até ao máximo de 2,0 m de extensão. Os banners terão a largura máxima de 40 cm, não poderão ocupar mais do que 50% da altura do vão do estabelecimento e não poderão ocultar vãos e passagens;"
        III  –  "Materiais: letras e símbolos serão opacos e impressos em faixas de material flexível suspenso de modo a não causar dano ao imóvel, não podendo estas serem reflexivas nem brilhantes;"
        IV  –  "Cores: para faixas e banners, sem restrição de cores;"
        V  –  "Iluminação: a iluminação será ambiente ou projetada por ponto de luz externo, não podendo ser colorida ou intermitente;"
        VI  –  "em cada estabelecimento só poderá ser instalado uma única faixa ou banner, ou a sua área máxima autorizada distribuída por eventuais outros vãos do pavimento térreo, sem que se repita o respectivo conteúdo e mantendo-se o padrão compositivo. Não se aplica esta restrição aos engenhos de publicidade ou propaganda localizados a partir de 1,0 m de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior;"
        VII  –  "sendo de caráter temporário, aplica-se o disposto nos itens nos parágrafos 3 e 5 do artigo 86."
        Art. 106.   "Em imóveis construídos com recuo do alinhamento da testada do lote, poderão ser instaladas placas, desde que seguidos os seguintes critérios:"
        I  –  "Disposição: afastamento frontal e de fundos de 1,5m; afastamento lateral ao lote de 1,5m para engenhos instalados até 3,0 metros de altura, medidos do solo; fora das APC’s também admite-se afastamento frontal e de fundos de 2,0 metros para engenhos instalados entre 3,0 e 6,0 metros de altura e de 3,0 metros para engenhos instalados entre 6,0 e 8,0 metros de altura; não podendo ocultar de forma permanente ou prejudicar a configuração tipológica e dos jardins do imóvel, nem prejudicar o cenário urbano, histórico e paisagístico;"
        II  –  "Dimensões: terão a área máxima de 1,5 metros quadrados e a espessura máxima de 10 centímetros."
        III  –  "Materiais: letras e símbolos impressos, recortados, sobrepostos ou pintados, serão opacos e afixados em suportes rígidos ou tensionados, não podendo estes serem reflexivos nem brilhantes;"
        IV  –  "Cores: fundo dos suportes das letras e símbolos poderá ser transparente ou em tons das cores que compõem a fachada do imóvel ou das grades de vedação dos lotes, em tom neutro e claro ou, quando entendido como conveniente pelos órgãos do Poder Público, serem relacionados às cores dos jardins;"
        V  –  "Iluminação: a iluminação será ambiente ou projetada por ponto de luz externo à placa, ou do tipo led oculta por trás de letras e símbolos não podendo os suportes serem retro iluminados, nem a publicidade ter iluminação colorida ou intermitente;"
        VI  –  "Nas APC’s, os estabelecimentos identificados com as logomarcas registradas deverão adequar a composição e cores do letreiro ao estabelecido em IV) e V), ou, não adequando, as logomarcas e símbolos não poderão ocupar mais do que 30% da área total placa autorizada;"
        Art. 107.   "Em imóveis construídos com recuo do alinhamento da testada do lote, poderão ser instalados engenhos tridimensionais, desde que seguidos os seguintes critérios:"
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  "Disposição: instalação apoiada no solo ou sobre suporte não superior a 20 cm de altura, afastamento mínimo frontal de 3,0 m e de fundos e afastamento lateral ao lote de 1,5 m;"
        II  –  "nas APC’s, a disposição não poderá ocultar de forma permanente ou prejudicar a configuração tipológica e dos jardins do imóvel, nem prejudicar o cenário urbano, histórico e paisagístico natural;"
        III  –  "Dimensões: terão volume máximo de ocupação de 0,8 metros cúbicos, não podendo ultrapassar 1,5 m de altura;"
        IV  –  "Materiais: letras e símbolos ou outras formas serão recortados em materiais opacos não podendo ser reflexivos nem brilhantes;"
        V  –  "Cores: O fundo dos suportes das letras e símbolos poderá ser transparente ou em tons das cores que compõem a fachada do imóvel ou das grades de vedação dos lotes, em tom neutro e claro ou, quando entendido como conveniente pelos órgãos do Poder Público, serem relacionados às cores dos jardins;"
        VI  –  "Iluminação: a iluminação será ambiente ou projetada por ponto de luz externo ao engenho, não podendo ter iluminação interna, colorida ou intermitente;"
        VII  –  "Nas APC’s, os estabelecimentos identificados com as logomarcas registradas deverão adequar a composição e cores do letreiro ao estabelecido em IV) e V), ou, não adequando, as logomarcas e símbolos não poderão ocupar mais do que 30% do volume total do engenho autorizado;"
        Art. 108.   "Em imóveis construídos com recuo do alinhamento da testada do lote, poderão ser instaladas totens, desde que seguidos os seguintes critérios:" 
        I  –  "Disposição: instalação apoiada no solo ou sobre suporte não superior a 20 cm de altura, afastamento mínimo frontal e de fundos de 1,5 m; afastamento lateral ao lote de 1,5 m; podendo ter até 03 faces." 
        II  –  "nas APC’s, a disposição não poderá ocultar de forma permanente ou prejudicar a configuração tipológica do imóvel e dos jardins, nem prejudicar o cenário urbano, histórico e paisagístico natural;"
        III  –  "Dimensões: de proporção vertical, terão no máximo 3,00 metros de altura e a dimensão máxima de qualquer das faces de 50 centímetros;"
        IV  –  "Materiais: letras e símbolos impressos, recortados, sobrepostos ou pintados, serão opacos e afixados em suportes rígidos, não podendo estes ser reflexivos nem brilhantes;" 
        V  –  "Cores: as cores de fundo dos suportes das letras e símbolos poderão ser em tons das cores que compõem a fachada do imóvel ou das grades de vedação dos lotes, em tom neutro e claro ou, quando entendido como conveniente pelos órgãos do Poder Público, serem relacionados às cores dos jardins;"
        VI  –  "Iluminação: a iluminação será ambiente ou projetada por ponto de luz externo ao totem, ou do tipo led oculto por trás de letras e símbolos, não podendo os suportes terem iluminação interna, nem a publicidade ter iluminação colorida ou intermitente."
        VII  –  "Nas APC’s, os estabelecimentos identificados com as logomarcas registradas deverão adequar a composição e cores do letreiro ao estabelecido em IV) e V), ou, não adequando, as logomarcas e símbolos não poderão ocupar mais do que 30% da área total placa autorizada;"
        Parágrafo único   "Não podendo ser asseguradas as condições de afastamentos referenciados não será autorizada a afixação de placas, totens e engenhos tridimensionais, podendo vir a ser autorizados letreiros, nas condições estabelecidas no Art. 104, I, ou outro tipo de engenho de caráter temporário;"
        Art. 109.   "Em imóveis construídos com recuo do alinhamento da testada do lote, poderão ser instalados Cartaz, galhardetes, banners, faixas, flâmulas e bandeiras, desde que seguidos os seguintes critérios:"
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  "Disposição: afastamento frontal e de fundos de 1,5 m; afastamento lateral ao lote de 1,5 m, com suportes próprios até a altura máxima de 3,00 m;"
        II  –  "Dimensões: a largura da faixa ou banner terá no máximo 40 centímetros e o comprimento máximo de 3,0 m, salvaguardando o disposto em i); bandeiras e flâmulas poderão ter dimensões diversas não podendo ultrapassar a totalidade dos engenhos a área de 1,2 metros quadrados;"
        III  –  "Materiais: letras e símbolos serão opacos e impressos em faixas de material flexível, não podendo estas ser reflexivas nem brilhantes;"
        IV  –  "Cores: O fundo dos suportes das letras e símbolos poderá ser transparente ou em tons das cores que compõem a fachada do imóvel, ou das grades de vedação dos lotes, ou, quando entendido como conveniente pelos órgãos do Poder Público, ser relacionados às cores dos jardins ou ser em tom neutro e claro;"
        V  –  "Iluminação: a iluminação será ambiente ou projetada por ponto de luz externo, não podendo ser colorida ou intermitente;"
        VI  –  "Nas APC’s, as logomarcas deverão adequar a composição e cores do letreiro ao estabelecido em III) e IV), ou, não adequando, as logomarcas e símbolos não poderão ocupar mais do que 30% da área total da faixa ou flâmula, autorizada;"
        VII  –  "em cada estabelecimento só poderá ser instalado um dos tipos de engenhos aqui tratados, em uma única unidade, ou a sua área máxima autorizada distribuída por outras unidades, mantendo-se o padrão compositivo;"
        Art. 110.   "Em lotes não edificados são passíveis de serem instalados outdoors e/ou placa de mídia eletrônica dinâmica, desde que seguidos os seguintes critérios:"
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  "Disposição: só poderão ser colocados em lotes que confrontem com rodovias, em áreas non– aedificandis de acordo o Plano Diretor, Macrozoneamento e Lei de Uso e Ocupação do Solo, diretamente fixados no solo e com afastamentos às faixas de rodagem conforme legislação pertinente relativa à segurança viária, e com afastamento mínimo 50,0 metros entre engenhos, e sem prejuízo do disposto no artigo 91."
        II  –  "Os engenhos não poderão ser colocados nas APC’s."
        Art. 111.   "Para os fins deste Código é considerado comércio de rua a atividade exercida por pessoas físicas, pelos agricultores familiares (Lei n.º 7.847/2019) e pelos participantes da economia solidária (Lei n.º 7.507/2017), em instalações removíveis ou não, colocadas nos espaços públicos, desde que legalmente licenciados."
        Art. 116.   "O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo banca de vendas de jornais e revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Poder Público (Lei federal n.º 13.311/2016)."
        § 2º   "As pessoas que, até a publicação da presente lei, possuírem a titularidade de mais de uma banca de venda de jornais e revistas, permanecerão com suas titularidades até que ocorra a transferência das mesmas, quando então se aplicará a regra do parágrafo anterior."
        § 3º   "É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos pelo Órgão Municipal competente de acordo com a legislação vigente mediante o pagamento de taxa." 
        § 4º   "O titular da banca de jornal e revistas poderá requerer o registro de auxiliares para ajudá-lo no exercício de suas atividades."
        Art. 117.   "O formato das bancas deverá obedecer aos modelos determinados pelo Poder Público e, em nenhuma hipótese, poderão ser instaladas em calçadas cuja largura mínima para passagem de pedestre seja inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), a contar do alinhamento predial, após a montagem da instalação, devendo as mesmas serem adaptadas para fácil remoção.

        Pena: grave."

        X  –  "Filmes fotográficos, chaves, chaveiros, serviço de conserto de fechaduras e moldagem de chaves, cópias de documentos e plastificações, artigos para presentes de pequeno porte;"
        XII  –  "Espaço para instalação de small cells, publicidades dos produtos existentes na banca e congêneres, desde que previamente autorizados do Órgão competente;" 
        XIII  –  "Revistas pornográficas, desde que armazenadas no interior das bancas e acondicionadas em embalagens opacas;"
        XIV  –  "Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes, popularmente conhecidos como “chinelos” e “sandálias”;" 
        XV  –  "Guarda-chuvas e sombrinhas;"
        XVI  –  "Acessórios de moda para baixas temperaturas (xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus, toucas, luvas, mitenes e semelhantes);"
        XVII  –  "Bonés;"
        XVIII  –  "Ecobags e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel, sacolas, sacos, papéis de presente);"
        XIX  –  "Acessórios para celular (cabos, suportes para veículos, carregadores, fones de ouvido e semelhantes);"
        XX  –  "Refrigerantes, sucos, água mineral e outras bebidas não alcoólicas, envazadas em garrafas pet, em embalagem longa vida e outros tipos de embalagens vedadas e invioláveis, sem manipulação humana, bem como sorvetes embalados, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;"
        XXI  –  "Biscoitos e doces embalados industrialmente;"
        XXII  –  "Artigos de papelaria de pequeno porte, serviços de fax, fotocópias e plastificação de documentos;"
        XXIII  –  "CD`s e DVD`s virgens, pendrive`s e cartões de memória;"
        XXIV  –  "Serviço de veiculação de publicidade por panfletos, cartazes, adesivos, placas ou painéis a serem fixados em locais internos da banca ou em suas laterais e parte traseira;"
        XXV  –  "Itens de souvenir que sirvam como lembrança do Município de Petrópolis."
        XXVI  –  "Brinquedos em geral."
        XXVII  –  "Outros produtos, desde que previamente autorizados pelo Órgão competente."
        § 1º   "Todos os produtos de que trata o presente artigo deverão ser previamente autorizados e ex-pressos no alvará de localização ou em Ato normativo expedido pela Administração Pública."
        § 2º   "Os produtos dos incisos XV, XVII e XVIII não poderão ser comercializados nas bancas do centro histórico.

        Pena: leve."

        I  –  "As carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados e afins, bancas e barracas, com largura máxima de 1,00m (um metro), comprimento máximo de 2,00m (dois metros) e altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

        Pena: leve."

        § 1º   "A área da cobertura das instalações mencionadas no inciso I não poderá ultrapassar a 30% da área autorizada para as instalações."
        § 1º   "Nos eventos municipais, os veículos indicados no caput deste artigo poderão, excepcionalmente, comercializar bebidas alcoólicas, desde que previamente autorizados pelo órgão competente."
        § 2º   "Nos bairros que não englobem o 1º – Distrito, poderão ser autorizados veículos automotores para comércio de cachorro-quente, pizza, sanduíches, crepes e bebidas não alcoólicas no horário das 17h às 04h, nas condições do caput.

        Pena: média."

        Art. 124.   "As feiras de economia solidária ou feiras populares e outras feiras livres do Município de Petrópolis têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas, flores, biscoitos, artesanatos e outros produtos de fabricação caseira, artesanal e/ou manufaturada."
        § 1º   "Por feira popular ou de economia solidária entendem-se aquelas organizadas e nas quais participem as associações e fóruns de produtores, consumidores, poupadores etc., que de acordo com as especificidades deste setor, estimulam o comércio solidário entre os membros mediante a prática da autogestão e praticam a solidariedade para com a população trabalhadora em geral, com ênfase na ajuda aos mais desfavorecidos."
        § 2º   "Entende-se por feira livre a venda a varejo, dos produtos mencionados neste Código, feita em bancas e veículos, em caráter eventual, em locais previamente determinados pelo Órgão Municipal competente."
        Art. 126.   "As bancas usadas na feira livre serão confeccionadas de acordo com os modelos e cores padronizados, adotados pelo órgão competente.

        Pena: leve."

        Art. 131.   "As autorizações serão concedidas em caráter precário e único, por interessado, pessoal, somente a pessoas residentes em Petrópolis, não sendo permitida a cessão da mesma através de aluguel, arrendamento, venda ou quaisquer outros tipos de transferência, ou transação.

        Pena: grave."

        Parágrafo único   "É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos pelo Órgão Municipal competente de acordo com a legislação vigente (redação de acordo com a Lei 13.311/2016)."
        Art. 137.   "São os seguintes tipos de embalagens permitidas para o acondicionamento de produtos, desde que produzidos com materiais recicláveis, reutilizáveis ou biodegradáveis, apropriados para o acondicionamento direito do produto, vedado o uso de materiais compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares:"
        I  –  "Saco material biodegradável incolor, transparente;"
        III  –  "Rede de material reciclável ou biodegradável;"
        V  –  "Folha material biodegradável incolor, transparente;" 
        VI  –  "Manter vasilhame com tampa para recolhimento de lixo produzido por sua atividade;

        Pena: leve."

        IX  –  "Manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;"
        X  –  "Colocar balança em local que permita ao consumidor verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias."
        IX  –  "Fumar no interior da banca ou barraca durante o período de atendimento ao cliente;

        Pena: leve."

        X  –  "Permitir a entrada e permanência de pessoas estranhas nas áreas destinadas à comercialização das mercadorias;

        Pena: leve."

        XI  –  "Deixar as mercadorias no chão e/ou expostas sem a devida proteção contra contaminação.

        Pena: grave."

        Art. 148.   "O formato dos quiosques, em locais públicos, deverá obedecer aos modelos predeterminados pelo Poder Público e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em calçadas cuja largura mínima restante para passagem de pedestre seja inferior a 2,00m, a contar do alinhamento predial, devendo os mesmos serem adaptados para fácil remoção.

        Pena: grave."

        Art. 149.   "Aplicam-se aos quiosques todas as limitações previstas no art. 118, referentes às bancas de jornais."
        I  –  "Proprietários ou participantes de sociedades de prestação de serviços, comercial ou industrial, exceto os inscritos como microempreendedor individual (MEI) e os integrantes da economia solidária contemplados pela Lei 7.507/2017;"
        I  –  "Pessoa com deficiência física grave: 30 pontos;"
        II  –  "Pessoa com deficiência física média: 10 pontos;"
        III  –  "Pessoa com deficiência física leve: 5 pontos;"
        X  –  "Parente até o 2º grau de titular falecido, nos termos do § 1º – do art. 157: 25 pontos;"
        § 9º   "Na autorização e renovação de que trata o caput deste artigo deverá o órgão competente entregar, a cada vendedor ambulante, termo de compromisso dando ciência de todos os direitos e deveres do comerciante de rua;"
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        I  –  "Nome e fotografia do comerciante;"
        II  –  "As mercadorias comercializadas;"
        III  –  "O tipo de instalação;"
        IV  –  "A metragem da instalação;"
        V  –  "Os dias e horários de funcionamento;"
        VI  –  "O local de funcionamento;"
        VII  –  "Número da carteira sanitária, quando tratarse da comercialização de alimentos."
        Art. 157.   "As autorizações de comércio de rua serão cedidas em caráter único, sendo autorizada a transferência da outorga, atendidas as condições da legislação vigente."
        § 1º   "Na hipótese de falecimento do titular, parente de até 2º – grau poderá exercer a autorização, até a sua data limite, provisoriamente, atendidos os critérios da lei, e gozará de preferência para renovação da autorização, na forma do art.153, X."
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 2º   "Salvo o previsto no artigo 132, será facultado ao comerciante de rua matricular, junto ao órgão competente do Poder Público, auxiliares para acompanhá-lo ou substituí-lo."
        § 3º   "O comerciante de rua que não comparecer ao seu local de trabalho por mais de 15 dias seguidos será suspenso por 15 dias, salvo de houver justificativa ao órgão competente do Poder Público."
        § 4º   "Havendo reincidência da hipótese do parágrafo anterior, a suspensão será de 60 dias."
        § 5º   "O comerciante de rua que se envolver em brigas e confusões poderá ser suspenso por 30 dias, e, caso o Poder Público entenda necessário, poderá alterar a autorização."
        Art. 158.   "O comerciante de rua será também responsável, civil e administrativamente, pelas infrações cometidas por seu auxiliar." 
        I  –  "Bebidas alcoólicas de qualquer espécie, exceto nas datas festivas e eventos promovidos pelo Município, quando deverão obter autorização complementar específica;

        Pena: grave."

        Parágrafo único   "No caso de venda de produtos industrializados, o responsável deverá manter, no local onde é exercida a atividade, comprovante de procedência das mercadorias comercializadas, sendo proibida a venda de produtos falsificados e réplicas não autorizadas, assim como de qualquer produto fruto de atividade ilegal ou criminosa.

        Pena: gravíssima, sem prejuízo das sanções penais."

        V  –  "Deixar as instalações em via pública em dia ou horário não autorizado para o exercício da atividade;

        Pena: grave."

        Art. 163.  
        "Não é permitido o comércio ambulante em calçadas cuja área livre resultante para passagem de pedestre, seja inferior a 2,00 (dois metros) 
        de largura e nas seguintes áreas:"
        III  –  "A menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos que vendam os mesmos produtos, exceto na Rua Epitácio Pessoa, Praça Clementina de Jesus, Praça dos Expedicionários e Praça Rui Barbosa;

        Pena: gravíssima."

        IV  –  "A menos de 50 (cinquenta) metros de monumentos públicos e edificações tombadas, exceto na Rua Epitácio Pessoa e na Praça Clementina de Jesus;

        Pena: gravíssima."

        § 5º   "Na praça dos Expedicionários será autorizada apenas a comercialização de artesanatos definidos pelo Órgão competente."
        Art. 166.   "Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio de rua será regulado por ato do Executivo Municipal."
        Art. 175.   "As casas de diversão, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, o alvará de licença, a autorização emitida pelo Corpo de Bombeiros, bem como o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja frequência seja permitida.

        Pena: grave."

        III  –  "Todas as portas de saída terão abertura das folhas voltadas para o lado externo e serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

        Pena: gravíssima."

        VI  –  "Os aparelhos destinados à renovação e condicionamento do ar deverão ser conservados e mantidos higienizados periodicamente e em perfeito funcionamento;

        Pena: média."

        VII  –  "Haverá ao menos 5% (cinco por cento) dos assentos preferenciais destinados a pessoas com deficiência, gestantes e idosos, garantido o fácil acesso;

        Pena: média."

        § 3º   "A escala de plantão para domingos e feriados das farmácias e drogarias deverá contemplar ao menos um estabelecimento em cada um dos distritos do Município.”
        Art. 185.   "Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção e conservação."
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º   "A expansão dos espaços verdes surge como exigência natural do direito a uma melhor qualidade de vida e tendo como principal objetivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer, recreio e áreas de preservação permanente no Município."
        § 2º   "A sociedade civil poderá receber do Poder Público as responsabilidades previstas no caput do artigo, conforme previsto na Lei n.º 7.658/2018 – Adote uma Praça."
        IV  –  "Passear com animais, salvo se devidamente açaimados e contidos por guias, correntes ou trelas e focinheiras;"
        Art. 190.   "O Município poderá manter, direta ou indiretamente, cemitérios públicos ou licenciar cemitérios particulares, bem como terceirizar os serviços cemiteriais públicos existentes, na forma da lei, incumbindo-se sempre de sua fiscalização."
        Art. 200.   "A transferência da titularidade de direito sobre sepultura será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas, somente após comunicação à administração do cemitério, se considerará a transferência concluída e válida."
        § 1º   "A desocupação da sepultura ficará a cargo do perpetuante."
        § 2º   "O disposto deste artigo não se aplica aos cemitérios destinados ao sepultamento de membros de Associação Religiosa."
        § 3º   "Os cessionários do direito ao uso de sepulturas ficam autorizados a proceder a transferência de titularidade deste a terceiros, após o decurso de 03 (três anos) da última transferência efetiva perante a municipalidade e desde que ouvidos todos os interessados."
        § 4º   "Resguardados os direitos de herdeiros, deverá o cessionário preencher requerimento próprio junto ao Município, mediante pagamento de taxa no valor de 03 (três) UFPEs, e a sepultura deve se encontrar vazia, por uma questão de ordem moral, por preservação do respeito aos mortos."
        § 5º   "Em virtude de processo administrativo em que não foi reconhecida a titularidade de todos os herdeiros, fica vedada a alienação por prazo inferior a dez anos da aquisição da titularidade por presunção, resguardados os direitos de terceiros."
        § 1º   "O cadáver permanecerá nos locais indicados nos incisos I a IV pelo prazo máximo de 03 (três) anos, e no local indicado pelo inciso V pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado."
        § 5º   "Não comparecendo o parente mais próximo em até vinte e quatro horas após o fim do prazo de permanência, a exumação será realizada ex-officio mediante determinação do Administrador do Cemitério, destinando-se os restos ao ossário geral ou à cremação, quando devidamente autorizado nos termos da Lei 6015/1973."
        § 5º   "O descumprimento quanto à conservação acarretará, no que couber, o procedimento previsto no artigo 213 deste Código."
        § 2º   "Em caso de terceirização dos Cemitérios Públicos, toda conservação, manutenção e construção serão de responsabilidade da nova gestora."
        § 1º   "O Poder Público poderá exigir a indenização prevista neste artigo e executar por si mesmo a reparação do dano, na qualidade de gestor de negócios."
        § 2º   "De posse da relação que trata o parágrafo antecedente, o Secretário fará publicar edital intimando os titulares a fazer a obra necessária, fixando prazo para a conclusão da mesma."
        § 3º   "Em caso de terceirização dos Cemitérios Públicos, as vistorias ficarão a cargo da nova gestora, não excluindo a responsabilidade de fiscalização de competência do Município."
        § 2º   "Sempre que identificável o titular, o Órgão Competente deverá dar-lhe ciência durante o período de 06 (seis) meses, ao menos uma vez a cada bimestre, para que tome as devidas providências."
        § 3º   "Não estando clara a titularidade quanto à concessão, restará à Administração Pública fazer a intimação, prevista no parágrafo anterior, genérico aos titulares do direito, identificando a sepultura pelo número, pelas inumações ou, se isso não for possível, por sua localização, ficando a multa anotada no registro da sepultura e passível de cobrança tão logo se identifique o responsável."
        § 7º   "Em caso de terceirização dos cemitérios municipais, todas as fiscalizações serão realizadas pela nova gestora, que acompanhará as vistorias e comunicará ao Município as irregularidades encontradas."
        Art. 214.   "Esgotadas a medidas administrativas previstas no artigo 215, sem que haja qualquer intervenção por parte do titular do direito de uso, poderá o Secretário revogar a concessão."
        § 1º   "Revogada a concessão, os restos mortais existentes serão exumados e postos em local apropriado, devidamente anotado em ficha ou livro próprio pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período. Comparecendo os familiares do exumado, serão cobradas as taxas previstas no Código Tributário Municipal."
        § 2º   "Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão ser os restos mortais depositados no ossário geral ou cremados, quando devidamente autorizado nos termos da Lei n.º 6015/1973."
        Art. 215.   "A taxa de administração poderá ser diferenciada de acordo com o local de sepultamento previsto no art. 191 deste Código."
        § 5º   "Em caso de terceirização dos cemitérios municipais, ficará subordinado à nova gestora a cobrança de tarifas e sanções, tendo como fiscalização de seus atos o Órgão Municipal competente."
        IX  –  "De cremação."
        VIII  –  "Ficha de cremação."
        V  –  "De autorização para cremação."
        II  –  "Remoção e transporte do corpo para o local do velório e, depois, para o local do enterro, sepultamento ou cremação;"
        IV  –  "Consecução de dia, hora e local para o enterro, sepultamento ou cremação, a ser fixado de comum acordo com os familiares, parentes ou responsável pelo finado;"
        Parágrafo único   "A relação supra é meramente enunciativa, não eximindo os prestadores de serviço da obrigação de realizar serviços funerários nela não incluídos, mas que sejam usuais costumeiras ou tradicionalmente prestados aos usuários."
        Art. 228.   "Os prestadores de serviços funerários deverão afixar em local de destaque visível ao público uma ou mais placas de tamanho mínimo de 30cm x 30cm, com letras em tamanho legíveis a qualquer cidadão, dela constando a íntegra dos artigos 223, 224, 226 e 227."
        Art. 232.   "Prescreverá em 10 (dez) anos a possibilidade de revisão, a qualquer título, da definição de titularidade da concessão de uso."
        I  –  "Quando existir interesse público em transferi-los para outro cemitério ou destiná-lo à cremação, observando o disposto da Lei n.º 6.015/1973;"
        Parágrafo único   "Excetuando-se o caso do inciso III, que será promovido pelo Secretário do Órgão competente, os demais serão decididos também pelo Administrador do Cemitério onde se encontrem os restos mortais."
        I  –  "O conivente, entendido como tal aquele que não evitar ou interromper, quando possível, por si mesmo ou por preposto, a prática de infrações, dentro de seus estabelecimentos, de sua residência ou de sua propriedade."
        Parágrafo único   "Parágrafo único – Ocorrendo a reincidência, a dobra será calculada com base na multa anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do art. 247."
        Parágrafo único   "Os valores de que tratam o caput deste artigo serão depositados no Fundo de Fiscalização de Posturas, que deverá ser criado pelo Executivo Municipal dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do presente Código de Posturas."
        Art. 247.   "Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido aos depósitos apropriados para seu armazenamento pelo Município."
        § 1º   "Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito ou quando a apreensão se realizar fora do primeiro distrito, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou, a critério do agente fiscalizador, do próprio detentor, observadas as formalidades legais e o adequado armazenamento."
        § 3º   "Quando o custo para a realização do leilão superar o valor do material apreendido, o mesmo poderá ser incorporado ao patrimônio público municipal ou destinado às instituições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 247."
        II  –  "Se possível a assinatura do notificado."
        a)   (Revogado)
        II  –  "Se possível a assinatura do intimado."
        a)   (Revogado)
        § 4º   "Nas intimações com prazo de até 30 dias, a prorrogação poderá ser requerida pessoalmente, ou por intermédio de preposto ou representante legal do intimado, por prazo igual ou inferior ao estabelecido no termo de intimação, sem a necessidade de se protocolar pedido escrito, podendo ser autorizada pelo chefe do órgão fiscalizador, ou pelo próprio fiscal que lavrou o termo de intimação."
        § 1º   "O edital conterá as informações do artigo 255, inciso I, alíneas "b", "c", "e" e, ainda, o nome completo e matrícula do fiscal."
        Art. 259.   "Ninguém poderá se opor a que os fiscais inspecionem os bens móveis, imóveis e semoventes, observadas a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal."
        III  –  "A autoridade fiscal que lavrou o auto de infração poderá opinar quanto à defesa apresentada pelo infrator."
        § 2º   "Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no art. 213."
        Art. 275.   "As autorizações previstas neste Código são concedidas a título precário e intransferível, exceto nos casos previstos; seu cancelamento ou alteração não gera a seu titular o direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização."
        Art. 278.   "O corte e a poda de árvores serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, resguardadas as disposições em leis estaduais e federais, podendo impor as penalidades cabíveis."
        Art. 279.   "A comercialização dos itens enumerados nos incisos X e XI do art. 78 desta Lei será regulamentada por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município ou Órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei, levando-se em consideração, especialmente, a localização, as dimensões da banca de jornal e sua proximidade com estabelecimentos legalizados que vendam os mesmos produtos."
        Art. 280.   "Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
        Art. 2º. 
        Ficam incluídos os artigos 72– A, 74-A, 80-A, 108-A, 171-A, 171-B e 171-C.
          Art. 72-A.   "A gestão de jardineiras em passeios ou praças existentes ou a serem executadas pelo Poder Público, nos passeios de logradouros públicos, será autorizada ao morador do imóvel fronteiriço, a grupos de moradores ou a outras entidades, de acordo com a conveniência da Administração, nas seguintes condições:"
          I  –  "Os processos de plantio e as espécies a serem plantadas seguirão as orientações do órgão competente da Administração;"
          II  –  "a quem for concedida a gestão será responsável pela sua conservação e manutenção, incluindo os elementos construtivos e o passeio."
          Parágrafo único   "a qualquer tempo, a Administração poderá revogar a autorização de gestão da jardineira, sendo da responsabilidade do concedido deixar as espécies plantadas, os elementos construídos e passeios em perfeito estado."
          Art. 74-A.   "É proibida a colocação de iluminação em portões e muros dos imóveis, voltada para logradouros, que ofusque e/ou interfira no trânsito de veículos."
          Art. 80-A.   "As calçadas deverão atender aos quesitos previstos nas normas de acessibilidade brasileiras, a fim de garantir o deslocamento de qualquer pessoa independente de suas condições ou limitações físicas, e a qualquer um lidar com autonomia e segurança."
          § 1º   "Organizar em três faixas com diferentes funções:"
          I  –  "Faixa de serviço próxima à caixa de rua, destinada a instalações de equipamentos, tais como poste de iluminação, sinalização de trânsito, lixeiras e implantação de elementos do mobiliário urbano, como árvores, bancos e floreiras, devendo apresentar largura mínima de 60cm."
          II  –  "A faixa livre ou passeio, aquela localizada entre a faixa de serviço e a faixa de acesso quando existente, destinado para trânsito de pedestres e deve apresentar largura mínima de 1,20m."
          III  –  "Faixa de acesso, aquela próxima ao imóvel ou terreno destinada à implantação de elementos tais como vegetação, toldos, mesas de bar e floreiras, sendo dispensável em calçadas com largura inferior a 2 metros."
          § 2º   "Na faixa livre deverão ser utilizadas obrigatoriamente matérias com características antiderrapantes, regular e firme, inclusive em condições molhadas."
          § 3º   "A faixa livre deverá ser dotada em destaque direcional e de alerta."
          § 4º   "As caixas de inspeção não poderão ser instaladas nas áreas de faixa livre, devendo estar niveladas com o piso e apresentar texturas nas tampas diferente do piso tátil. No caso de haver frestas, estas não poderão ser maior do que 15mm."
          Art. 108-A.   "A Poderão ser aceitos letreiros afixados ao solo desde que:"
          I  –  "Respeitado o afastamento frontal de 1,5m (um metro e meio);
          Pena: média."
          II  –  "Respeitado afastamento lateral de 1,50m (um metro e meio);
          Pena: média."
          III  –  "Respeitada altura máxima de 1,00m (um metro) contada do nível de implantação da instalação do letreiro;

          Pena: média."

          IV  –  "Possuam no máximo 1,50m².

          Pena: média."

          Art. 168-A.   "Os comerciantes não incluídos na categoria de comércio de rua de que trata o título III deste código poderão desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso estejam sujeitos a cobranças ou encargos adicionais, observadas:"
          a)   "as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público."
          b)   "as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança."
          c)   "As disposições em leis trabalhistas."
          Art. 171-A.   "A Inobstante o direito de toda pessoa de desenvolver em qualquer horário ou dia da semana atividade econômica, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no Centro Histórico do Município de Petrópolis, entre 02h e 07h, por estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e semelhantes, sob pena de multa administrativa de 10 UFPEs ao empresário, pessoa física ou jurídica, que explore o estabelecimento comercial infrator."
          § 1º   "A multa prevista no caput poderá ser dobrada em caso de comprovada reincidência ou comercialização a menores de idade. Em caso de reiteradas infrações, não sendo suficiente a prévia dobra da multa, poderá ser cassado o alvará de funcionamento com interdição do estabelecimento, respeitado contraditório."
          § 2º   "O agente de fiscalização deverá alertar o empresário do descumprimento da Lei por meio de advertência escrita, antes de aplicar as penalidades previstas nesta Lei, não se aplicando este parágrafo nos casos de comercialização a menores de idade;"
          § 3º   "Caso o agente de fiscalização constate a comercialização de bebida alcoólica a menor de idade no local, deverá documentar a circunstância pormenorizadamente, e, comunicar o Ministério Público Estadual para que apure eventuais penalidades administrativas e criminais nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90, bem como o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Petrópolis."
          Art. 171-B.   "O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de fiscalização a serem adotados pelo Órgão municipal competente e agentes que a integrem, bem como os critérios de arbitramento das penalidades pelos agentes competentes, observados necessariamente a proporcionalidade e o porte do estabelecimento, e, quando possível, a progressividade das penalidades, bem como a possibilidade administrativa de impugnação da penalidade por meio de simples petição ou outro procedimento, antes da inscrição em Dívida Ativa do valor devido.”
          Art. 171-C.   "A proibição pode ser excepcionalmente suspensa ou ampliada em datas e horários por meio de Decreto municipal, em caso de grandes eventos e manifestações culturais típicas de Petrópolis, tais como períodos festivos, carnavalescos, de réveillon, Bauernfest e festivais ou feiras semelhantes, vedada a alteração das penalidades previstas nesta lei."
          Art. 189-A.   "O fiscal de posturas, ao apontar qualquer violação ao disposto neste código deverá apontar especificamente o dispositivo violado, sob pena de nulidade do auto de infração."
          Art. 280-A.   "As disposições do Capítulo II poderão ser exigidas após 36 meses da entrada em vigor deste código para aqueles que já se encontram regularizados no momento de sua publicação, e poderão ser exigidas imediatamente para os novos empreendimentos."
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os artigos 8º, 271 e 274 da Lei 6.240/2005.
            Art. 8º.   (Revogado)
            Art. 271.   (Revogado)
            Art. 274.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de dezembro de 2021.

              HINGO HAMMES
              Prefeito Interino

              Projeto: CMP 4689/2020
              Autor: Bernardo Rossi