Lei Municipal nº 8.242, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a alínea "a", inciso I do art. 7º da Lei Municipal n.º 8.087/2020 (Sistema Municipal de Cultura), passando a vigorar com a seguinte redação:
a)
"05 (cinco) representantes do Instituto Municipal de Cultura (IMC);"
Art. 2º.
Fica acrescida a alínea "m" ao inciso I do art. 7º da Lei Municipal n.º 8.087/2020 (Sistema Municipal de Cultura), passando a vigorar com a seguinte redação:
m)
"01 (um) representante da Secretaria de Esportes,
Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
Art. 3º.
Fica acrescida a alínea "u" ao inciso II do art.
7º da Lei Municipal n.º 8.087/2020 (Sistema Municipal
de Cultura), passando a vigorar com a seguinte redação:
u)
"01 (um) representante do Segmento de Pontos
de Cultura."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições legais
em contrário.