Lei Municipal nº 8.087, de 29 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.242, de 15 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.018, de 28 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 23 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023
Dada por Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
A presente Lei substitui a Lei Municipal nº 6.806/10, que instituiu no âmbito do Município de Petrópolis, o Sistema Municipal de Cultura - SMC-, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os petropolitanos, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
§ 1º
Constituem-se instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Cultura de Petrópolis:
I –
Órgão Gestor de Cultura;
II –
Conselho Municipal de Cultura;
III –
Conferência Municipal de Cultura;
IV –
Plano Municipal de Cultura;
V –
Fundo Municipal de Cultura;
VI –
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VII –
Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural;
VIII –
Sistemas Setoriais de Cultura.
§ 2º
Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por objetivo:
I –
Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas;
II –
Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
III –
Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
IV –
Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
V –
Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI –
Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
VII –
Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
VIII –
Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Petrópolis, fortalecendo a inclusão e a difusão cultural;
IX –
Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios e estados brasileiros, em especial com os da Região Serrana Fluminense;
X –
Identificar, mapear e preservar o patrimônio cultural local, regional e nacional por meio do incentivo à pesquisa, à conservação e à divulgação dos testemunhos materiais e imateriais, além da história oral de todas as comunidades representativas do Município;
XI –
Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios e estados brasileiros, em especial com os da Região Serrana Fluminense;
XII –
Estimular a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XIII –
Manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
XIV –
Assegurar a importância da centralidade da cultura no conjunto das políticas locais como um vetor de desenvolvimento social e econômico, reconhecendo e valorizando a diversidade cultural presente no Município dentro de um processo constante e dinâmico de transformação, equilibrando o tradicional e o contemporâneo no tempo e espaço social;
XV –
Garantir a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando assegurar a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação e guarda do patrimônio material e imaterial, bem como da memória histórica, social, política e artística;
XVI –
Garantir a preservação e conservação dos bens culturais e documentação localizados em espaços públicos, bem como realizar ações integradas de educação patrimonial e preservação de acervos entre as diversas instituições de preservação, pesquisa e memória localizadas no Município, incentivando o uso de novas tecnologias e sistemas de informação.
Art. 2º.
O Instituto Municipal de Cultura e Esporte de Petrópolis - IMCE - é o órgão da administração direta do Município de Petrópolis encarregado de elaborar, gerir e executar os programas culturais na cidade.
§ 1º
O IMCE foi criado pela Lei Municipal nº 7.510 de 11 de abril de 2017, modificada pela Lei nº 7.516 de 18 de maio de 2017.
§ 2º
Fica o IMCE responsável pela implementação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura, em especial, do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural, com supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3º.
No caso de extinção ou modificação do Instituto Municipal de Cultura e Esporte de Petrópolis, o SMC ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública cultural da cidade.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura - CMC - é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, de composição que apresente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem o objetivo de assessorar a Prefeitura de Petrópolis e o órgão gestor da cultura, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do município, institucionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à cultura.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Cultura ficará vinculado ao órgão da cultura.
Art. 6º.
Compete ao CMC:
I –
Representar a sociedade civil de Petrópolis, junto ao poder público municipal, em assuntos que digam respeito à cultura;
II –
Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no município;
III –
Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito do órgão gestor da cultura de Petrópolis e do Fundo Municipal de Cultura, destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV –
Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em Petrópolis e, em especial, aprovar o Plano Municipal de Cultura;
V –
Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município;
VI –
Promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
VII –
Garantir a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando assegurar a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação e guarda do patrimônio material e imaterial, bem como da memória histórica, social, política e artística;
VIII –
Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal;
IX –
Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
X –
Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município;
XI –
Planejar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a aprovação e deliberação da execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Cultura;
XII –
Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município;
XIII –
Fiscalizar a ferramenta utilizada pelo órgão gestor da cultura que controlará e atualizará os dados concernentes às informações e aos indicadores culturais da cidade;
XIV –
Analisar situações de pedido de registro de patrimônio cultural imaterial de acordo com o Capítulo II da Lei Municipal nº 7.251 de 12 de novembro de 2014;
XV –
Valorizar prioritariamente o artista local, assim como as manifestações culturais da cidade de Petrópolis.
Art. 7º.
O CMC terá a seguinte composição:
I –
Representantes do Poder Público:
a)
05 (cinco) representantes do Instituto Municipal de Cultura e Esporte de Petrópolis, sendo 01 (um) obrigatoriamente representante da Superintendência de Esportes;
a)
05 (cinco) representantes do Instituto Municipal de Cultura (IMC);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.242, de 15 de dezembro de 2021.
b)
01 (um) representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d)
01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
e)
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
f)
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g)
01 (um) representante da Turispetro;
h)
01 (um) representante da Coordenadoria da Juventude;
i)
01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação Social;
j)
01 (um) representante da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial.
k)
01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
l)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Petrópolis.
m)
01 (um) representante da Secretaria de Esportes,
Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.242, de 15 de dezembro de 2021.
II –
Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou assembleia de categoria:
a)
01 (um) representante do segmento de dança;
b)
01 (um) representante do segmento de artes visuais;
c)
01 (um) representante do segmento de artes cênicas;
d)
01 (um) representante do segmento de literatura;
e)
01 (um) representante do segmento de bandas marciais;
f)
01 (um) representante do segmento de música;
g)
01 (um) representante do segmento da canto coral;
h)
01 (um) representante do segmento de cultura germânica;
i)
01 (um) representante do segmento de audiovisual;
j)
01 (um) representante do segmento de artesanato;
k)
01 (um) representante do segmento de cultura urbana;
l)
01 (um) representante do segmento de produção cultural;
m)
01 (um) representante do segmento das culturas populares e indígenas;
n)
01 (um) representante do segmento de moda e design;
o)
01 (um) representante do segmento de museus e patrimônio histórico-cultural;
p)
01 (um) representante das escolas de samba e blocos carnavalescos;
q)
01 (um) representante das culturas afro-brasileiras, quilombolas e de matrizes africanas;
r)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico;
s)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;
t)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
u)
01 (um) representante do Segmento de Pontos
de Cultura.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.242, de 15 de dezembro de 2021.
v)
01 (um) representante do Segmento de Cultura Italiana.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023.
w)
01 (um) representante do Segmento de Economia Solidária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023.
§ 1º
Cada membro do CMC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
§ 2º
A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente para representar o segmento no CMC.
§ 3º
Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverão convocar uma assembleia específica visando eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente.
§ 4º
Os representantes dos segmentos da Sociedade Civil deverão comprovar atuação contínua ao segmento que representa por, pelo menos, 2 (dois) anos.
§ 5º
Os conselheiros serão nomeados em ato publicado no Diário Oficial do Município.
§ 6º
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício ao Conselho Municipal de Cultura, juntamente com a cópia da ata da eleição, constatando de um número mínimo de 10 (dez) assinaturas presenciais ou ratificadas, sendo que somente após apresentada esta documentação as representações serão automaticamente legitimadas.
§ 7º
Fica vetada a indicação de cidadãos, enquanto funcionários públicos do Município de Petrópolis, como conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 8º.
Os demais segmentos culturais não relacionados nesta Lei que desejarem obter vaga no Conselho deverão formular proposta por escrito, endereçada à Presidência do CMC, que submeterá o pedido à aprovação da Plenária.
Art. 9º.
O Presidente do CMC será sempre um representante da sociedade civil, eleito pelos conselheiros, em normas estabelecidas no Regimento Interno do CMC, e seu mandato terá duração de 2 (dois) anos, não permitida a recondução.
Parágrafo único
Para manter a paridade, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário do CMC serão sempre indicados pelo poder público enquanto o Segundo Secretário será um representante da sociedade civil eleito juntamente com o Presidente, todos com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 10.
O mandato dos conselheiros e suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 02 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º
Os segmentos da Sociedade Civil poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, observadas as regras deste artigo, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
§ 2º
Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo Conselheiro para sua vaga.
Art. 11.
A representação que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, pelo período de 12 (doze) meses, perderão sua representatividade, devendo ser indicado novo conselheiro para ocupar a vaga.
§ 1º
No caso da vacância acima mencionada, caso não seja providenciada a substituição do conselheiro faltante, a cadeira ficará suspensa, não sendo contabilizada para verificação de quórum até que sejam apresentados os novos representantes, nas condições previstas no artigo 7º.
§ 2º
No caso de haver indicação de representante para preenchimento da cadeira suspensa, o novo conselheiro só terá direito a voto após comparecer a 02 (duas) reuniões.
Art. 12.
Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviço de relevante valor social.
Art. 13.
O CMC se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno.
Art. 14.
O Regimento Interno do CMC deverá disciplinar, obrigatoriamente, os seguintes assuntos:
I –
Frequência, horário e local das reuniões;
II –
Funcionamento administrativo do Conselho;
III –
Eleição de sua Diretoria;
IV –
Criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Permanente de Cultura;
V –
Formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 15.
As deliberações, atos e resoluções do CMC serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio.
Art. 16.
Poderão ser criadas Câmaras Setoriais, de caráter permanente e para assuntos específicos, que deverão constar no Regimento Interno do Conselho.
Art. 17.
Poderão ainda ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembleia e registradas na ata da reunião do dia.
Art. 18.
No caso de extinção ou modificação do Instituto Municipal de Cultura e Esporte de Petrópolis, o CMC ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública cultural da cidade.
Art. 19.
As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC - deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ou em bases de dados de instância estadual ou federal, desde que oficialmente utilizadas pelo Município.
Art. 20.
Fica criado o Fórum Municipal de Cultura de Petrópolis, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao CMC, que representa democraticamente o movimento cultural local.
Art. 21.
O Fórum Municipal de Cultura tem como atribuição e competência apoiar o CMC com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
Art. 22.
O Regimento Interno do Fórum regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral.
Art. 23.
A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo órgão gestor da cultura de Petrópolis é a instância máxima de debate, participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 24.
São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I –
Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Cultura - PMC - observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II –
Aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura ou mediante comissão específica eleita no Conselho Municipal de Cultura para este fim;
III –
Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV –
Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V –
Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI –
Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII –
Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
VIII –
Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura - CMC - levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
IX –
Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 25.
A Conferência Municipal de Cultura será realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, desde que convocada em comum acordo pelo órgão gestor de cultura e o Conselho Municipal de Cultura, de forma justificada.
§ 1º
O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC - e servidores do órgão gestor da cultura, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura.
§ 2º
Caso a Conferência seja etapa integrante das Conferências estadual e federal, o regulamento deverá observar as orientações emitidas pelo Ministério da Cultura e pela Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º
O órgão gestor da cultura deverá garantir ampla divulgação na convocação da conferência nas mídias disponíveis ao município, principalmente naquelas de acesso direto à população.
§ 4º
Em cada processo eleitoral, o cadastro só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
§ 5º
A participação com direito à voz e voto se dará de acordo com o estabelecido no regulamento da conferência Municipal de Cultura.
Art. 26.
O Plano Municipal de Cultura, doravante representado pela sigla PMC, é o instrumento de planejamento estratégico das diretrizes e do conjunto das políticas públicas para a cultura no Município de Petrópolis, de caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de duas revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia definida nesta Lei.
§ 1º
A próxima versão do PMC vigorará pelo período de 10 (dez) anos e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para subsequentes.
§ 2º
As revisões do PMC deverão ser feitas por meio de reuniões setoriais ou audiências, públicas quantas forem necessárias, podendo ser de composição mista ou segmentadas por classes culturais e artísticas distintas.
§ 3º
A responsabilidade de organização do processo de revisão do Plano Municipal de Cultura ficará a cargo do órgão gestor de cultura, cabendo ao Conselho a fiscalização do processo.
§ 4º
Caberá ao Conselho deliberar, em conjunto com o órgão gestor de cultura, o prazo para as revisões previstas no caput deste artigo.
Art. 27.
O Plano Municipal de Cultura, cujo texto deve ser aprovado pelo órgão gestor da cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura, deverá ser publicado na forma de Lei.
Art. 28.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, que tem como finalidade promover o desenvolvimento cultural do município através do financiamento de projetos artístico-culturais na cidade de Petrópolis, seguindo as diretrizes previstas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 29.
As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCULTURA serão aplicadas em favor de projetos culturais habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos culturais previstos ou acrescidos legalmente no Sistema Municipal de Cultura.
Art. 30.
São objetivos do FUNCULTURA:
I –
Custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos culturais;
II –
Oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Fundo, através do Município, seja proponente e que visem a captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único
Fica autorizado o custeio pelo FUNCULTURA de projetos estruturantes de relevante valor cultural, sem a publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e, desde que observados os comandos estabelecidos em Lei, em especial, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Art. 31.
Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos seguintes recursos orçamentários e financeiros que, somando-se um ao outro, encontram-se listados nos incisos abaixo:
I –
Recursos orçamentários e financeiros do Orçamento Geral do Município, correspondentes a, no mínimo, 7% (sete por cento) do orçamento destinado ao órgão gestor da cultura, considerando-se neste cálculo as dotações destinadas à gestão cultural e à folha de pagamento do órgão, ou 14% (quatorze por cento) do orçamento destinado ao órgão gestor da cultura considerando-se apenas as dotações destinadas à gestão cultural;
II –
Recursos financeiros próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III –
Recursos financeiros resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV –
Reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
V –
Recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida a legislação em vigor;
VI –
50% (cinquenta por cento) da receita apurada com a exploração do Theatro Dom Pedro;
VI –
50% (cinquenta por cento) da receita da exploração comercial dos equipamentos culturais sob responsabilidade do órgão gestor de cultura do município, inclusive em concessões e permissões de uso, através de arrecadação direta à conta do Fundo Municipal de Cultura;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023.
VII –
25% (vinte e cinco por cento) da receita apurada na bilheteria da Casa de Santos Dumont e do Palácio de Cristal ou de outros atrativos turísticos culturais públicos municipais;
VII –
60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes da receita líquida que for apurada na bilheteria do Museu Casa de Santos Dumont, além de aporte de 25% (vinte e cinco por cento) de recursos provenientes de receitas do Palácio de Cristal, através de arrecadação direta à conta do Fundo Municipal de Cultura.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023.
VIII –
Outras receitas diversas que lhe forem destinadas.
§ 1º
Os recursos financeiros previstos neste artigo serão administrados pelo FUNCULTURA e transferidos, obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º
Os recursos do FUNCULTURA serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei.
§ 3º
No encerramento do exercício financeiro será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do FUNCULTURA pela contabilidade da PMP.
§ 4º
O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do mesmo.
§ 5º
O órgão gestor de cultura deverá apresentar trimestralmente à Comissão de Orçamento do CMC uma prestação de contas parcial referente à movimentação financeira e orçamentária do Fundo.
§ 6º
Fica autorizado o repasse financeiro de 40% (quarenta por cento), pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, diretamente à conta do FUNTUR, sobre a receita liquida da bilheteria do Museu Casa de Santos Dumont, conforme previsão da Lei Municipal n.º 7.510, de 11 de abril de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.518, de 23 de março de 2023.
Art. 32.
É vedada a aplicação de recursos do FUNCULTURA para as seguintes atividades:
I –
Construção ou reforma de bens imóveis, salvo reforma ou restauração de bens tombados e de bens do patrimônio público cultural;
II –
Aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), salvo se tratar-se de aquisição de acervos;
III –
Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares;
IV –
Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;
V –
Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública municipal;
VI –
Projetos que não comprovem aplicação no Município de Petrópolis, salvo aqueles que beneficiem o nome da cidade, propagando-o de forma positiva fora do município, ou mesmo aqueles que divulguem artistas locais também fora de Petrópolis.
Parágrafo único
Todas as exceções previstas nos incisos acima deverão observar os objetivos do FUNCULTURA previstos no artigo 30 desta Lei.
Art. 33.
Para a seleção de projetos a serem custeados com os recursos do Fundo, deverão ser elaborados editais específicos por uma Comissão Permanente de Projetos Culturais, composta por membros da sociedade civil e poder público, eleita e aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura na forma de seu regimento interno.
Parágrafo único
Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o município de Petrópolis.
Art. 34.
Caberá à Comissão Permanente de Projetos Culturais do Conselho Municipal de Cultura a elaboração e aprovação dos editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida, bem como o acompanhamento dos mesmos.
§ 1º
Ficará a cargo do Conselho Municipal de Cultura deliberar sobre as diretrizes do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais.
§ 2º
Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNCULTURA.
Art. 35.
Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo proponente e apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.
Art. 36.
Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno de interesse público.
Parágrafo único
No caso de o objeto do projeto resultar em obra de caráter permanente, como CDs, DVDs, livros, etc., a contrapartida consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal.
Art. 37.
O FUNCULTURA poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes, de modo a não inviabilizar a sua execução.
Art. 38.
Para análise dos projetos que concorrerão aos editais poderá ser estabelecida uma Comissão Técnica de Avaliação e Seleção dos mesmos, desde que aprovada em Plenário.
Art. 39.
Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para comporem a comissão prevista no Art. 38, de acordo com as especificações de cada edital, custeados com recursos do FUNCULTURA, desde que observados os comandos estabelecidos em Lei, em especial, a Lei 8.666/93.
Art. 40.
Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do FUNCULTURA deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Petrópolis, do órgão gestor da cultura e do Conselho Municipal de Cultura em entrevistas e declarações públicas que tratem acerca do objeto dos mesmos, bem como fazer constar a logomarca das entidades citadas em todas as suas peças publicitárias.
Art. 41.
Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente que forem concorrer a novos benefícios do FUNCULTURA com repetição de seus conteúdos fundamentais devem anexar relatório de atividade contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 42.
Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 43.
A gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo do Instituto Municipal de Cultura e Esportes, sob a supervisão do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 44.
O FUNCULTURA terá como seu representante legal e ordenador de despesas o Presidente do IMCE, e, como tesoureiro, o Diretor Administrativo e Financeiro do mesmo órgão.
Art. 45.
Os recursos do FUNCULTURA somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do Representante Legal e do Tesoureiro.
Parágrafo único
Ocorrendo a exoneração do Presidente do órgão gestor de cultura ou do Diretor Administrativo Financeiro, estes se obrigam a apresentar à Secretaria de Controle Interno do município as contas do FUNCULTURA relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46.
Para a gestão de suas atividades, o FUNCULTURA utilizará subsidiariamente a estrutura administrativa existente no órgão gestor da cultura.
Art. 47.
A contabilidade do FUNCULTURA deverá ser realizada pela contadoria do Município de Petrópolis, por contador ou técnico contábil habilitado, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
§ 1º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do município.
§ 2º
A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observadas as legislações pertinentes.
Art. 48.
Compete ao gestor do FUNCULTURA:
I –
Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;
II –
Movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo;
III –
Firmar convênios, contratos e congêneres;
IV –
Encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do Estado;
V –
Apresentar anualmente ao CMC, por si ou por funcionário indicado, a prestação de contas financeira e orçamentária do fundo relativa ao exercício.
Art. 49.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo único
A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - ficam sob a responsabilidade do órgão gestor da cultura.
Art. 50.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem por finalidades:
I –
Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II –
Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, e estimular toda a cadeia da economia criativa, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III –
Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
IV –
Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
V –
Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI –
Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação na Conferência Municipal de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 51.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com áreas temáticas e com seus respectivos segmentos.
Art. 52.
Podem ser cadastrados no SMIIC:
I –
Pessoas físicas com comprovada atuação na área cultural;
II –
Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Petrópolis;
III –
Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e/ou atuantes na área cultural em Petrópolis; e
IV –
Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 53.
Pessoas físicas ou jurídicas podem ser cadastradas em até 03 (três) áreas ou segmentos culturais.
Art. 54.
Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura - CMC - impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
Art. 55.
O órgão gestor de cultura poderá disponibilizar ao Conselho Municipal de Cultura a base de dados contida no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de forma a facilitar e democratizar o acesso por parte dos segmentos culturais.
Art. 56.
Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores e agentes culturais - artistas, produtores e técnicos - bem como para o fomento de pesquisas no campo artístico/cultural.
Parágrafo único
Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural tem por objetivo:
I –
Capacitar e contribuir para profissionalização de gestores culturais de instituições públicas e privadas dos setores culturais locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II –
Estimular e fomentar de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todas aquelas áreas que são vitais para o funcionamento de um complexo sistema cultural, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas:
a)
Criação, inovação e invenção;
b)
Difusão, divulgação e transmissão;
c)
Circulação, cooperação, intercâmbios, trocas;
d)
Análise, crítica, estudo, investigação, reflexão, pesquisa;
e)
Fruição, consumo e formação de plateias;
f)
Conservação e preservação;
g)
Organização, gestão, legislação e produção da cultura;
h)
Cooperação e intercâmbio cultural;
i)
Logística e processos técnico-artísticos;
j)
A acessibilidade na cultura;
k)
A sustentabilidade na cultura.
III –
Implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores culturais, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão da cultura em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos:
a)
A dimensão simbólica e identitária;
b)
A centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
c)
A compreensão das políticas públicas de cultura como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais;
d)
A compreensão da economia da cultura e dos modelos de financiamento público;
e)
A compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas;
f)
A compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão;
g)
A imperatividade de que a inclusão e acessibilidade têm que estar em pauta;
h)
A compreensão da necessidade de formular ações educativas para a formação de coletivos e/ou redes visando a sustentabilidade da cultura.
IV –
Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.
Art. 57.
Fica facultado ao município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e setores culturais e artísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCC.
Art. 58.
A organização, manutenção e custeio do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - ficam sob a responsabilidade do órgão gestor da cultura.
Parágrafo único
O compromisso municipal com o SMFCC deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área cultural e na criação de cursos, espaços de reflexão e debate sobre os temas culturais e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes: produção e gestão cultural, elaboração e formatação de projetos, arrecadação de recursos, e outros.
Art. 59.
Após a eleição bienal para renovação dos representantes dos segmentos prevista no art. 10 e em demais ocasiões que se fizerem necessárias, o órgão gestor de cultura, com auxílio do CMC, deverá promover um curso de capacitação para os novos conselheiros visando a formação básica dos mesmos para o exercício da função.
Art. 60.
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural fica permitida a criação de Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 62.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais desta Lei, e deverão ser instituídas por legislação própria que as regulamente.
Art. 63.
Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Cultura, em especial, pelo Sistema Nacional de Cultura.
Art. 64.
Para fins de composição do CMC, fica determinado que as nomeações de Conselheiros que estão em vigor nos segmentos originalmente criados pela Lei nº 6.806/10 e que foram mantidos permanecerão válidas até o fim do mandato e os conselheiros representantes dos segmentos extintos serão automaticamente desligados do Conselho.
Parágrafo único
Os novos segmentos criados terão o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de suas assembleias e a apresentação do nome de seu conselheiro para a nomeação, e seus mandatos coincidirão com os mandatos dos demais conselheiros já empossados.
Art. 65.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao órgão gestor da cultura.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.806/2010 e a Lei Municipal nº 7.018/2012
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
p)
(Revogado)
q)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)