Lei Municipal nº 7.018, de 28 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7018

2012

28 de Dezembro de 2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL DENOMINADA CORREDOR CULTURAL DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 8.087, de 29 de dezembro de 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL DENOMINADA CORREDOR CULTURAL DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

    LEI Nº 7.018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012


      Art. 1º. 
      Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural denominada Corredor Cultural de Petrópolis, constituída pela Praça da Inconfidência, Mercado Municipal, Rua Marechal Floriano Peixoto e Rua Alberto Torres.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Corredor Cultural de Petrópolis:
          I – 
          Preservar e recuperar o conjunto arquitetônico e urbano-paisagístico da área;
            II – 
            Promover manifestações culturais e artísticas;
              III – 
              Fomentar o uso e ocupação do solo urbano da área para atividades culturais, artísticas, de lazer e entretenimento;
                IV – 
                Integrar as comunidades locais na preservação da área;
                  V – 
                  Desenvolver atividades institucionais compatíveis com os demais objetivos;
                    VI – 
                    Recuperar e dar destinação cultural à construção abandonada, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 367.
                      Parágrafo único  
                      Caberá ao Poder Executivo tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
                        Art. 3º. 
                        Fica criado o Comitê Gestor do Corredor Cultural, órgão com a atribuição de zelar pela observância das finalidades da APAC - Corredor Cultural, assim como pela preservação do seu conjunto arquitetônico e urbano-paisagístico, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 367, composto por 1 (um) representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), 1 (um) representante do Instituto de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura, 1 (um) representante da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte, 2 (dois) representantes de entidades não governamentais cujos objetivos sociais sejam a defesa ou o fomento do patrimônio cultural, 1 (um) representante da Associação de Moradores local, 1 (um) representante dos comerciantes locais, 1 (um) representante da Câmara Municipal de Petrópolis e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura
                          § 1º 
                          São atribuições do Comitê Gestor do Corredor Cultural, além de outras previstas nesta Lei:
                            a) 
                            acompanhar a execução das obras e instalações físicas, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
                              b) 
                              zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência e pleiteando os serviços de competência extramunicipal;
                                c) 
                                elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural, encaminhando-o bimestralmente à Fundação Municipal de Cultura;
                                  d) 
                                  elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;
                                    e) 
                                    autorizar eventos culturais, inclusive musicais, de caráter temporário, a se realizarem no espaço público da APAC;
                                      f) 
                                      elaborar o Manual do Corredor Cultural, com base nas diretrizes constantes dos anexos desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração do regimento interno do Comitê.
                                        § 2º 
                                        Qualquer modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna ou externa, quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela APAC - Corredor Cultural, assim como qualquer projeto arquitetônico e/ou urbanístico, público ou privado, a ser executado no local deverá ser previamente aprovado pelo Comitê Gestor do Corredor Cultural, observadas as diretrizes e parâmetros constantes nos anexos desta Lei, sem prejuízo da aprovação dos órgãos de tombamento e dos órgãos municipais competentes.
                                          § 3º 
                                          O Comitê deverá decidir sobre os assuntos mencionados no parágrafo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                            § 4º 
                                            Caso o prazo mencionado no parágrafo terceiro não seja observado, considerar-se-á dada anuência tácita pelo Comitê em relação aos pedidos formulados
                                              Art. 4º. 
                                              Serão concedidos incentivos fiscais e estímulos econômicos às sociedades empresariais, aos empresários individuais e às demais pessoas jurídicas de direito privado já estabelecidas na APAC - Corredor Cultural que adequarem suas atividades às finalidades da área e aos que iniciarem nova atividade compatível, na forma da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003.
                                                Parágrafo único  
                                                Os pedidos de isenção fiscal e concessão de estímulo econômico serão concedidos pelos órgãos municipais competentes somente após deliberação do Comitê Gestor do Corredor Cultural.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Fica vedado, a partir da entrada em vigor desta Lei, o licenciamento de novas atividades na APAC - Corredor Cultural que não sejam compatíveis com as finalidades da área.
                                                    Art. 6º. 
                                                    São consideradas compatíveis com as finalidades da APAC - Corredor Cultural as atividades que tenham natureza eminentemente cultural, tais como cinemas, teatros, ateliês, galerias de arte, estúdios de música, bares, restaurantes, cafeterias, casas de chá, auditórios e centros de convenção, hotéis, pousadas, albergues, escolas e cursos de música, de artes plásticas e visuais, museus e centros culturais, antiquários, igrejas, dentre outros.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Comitê Gestor do Corredor Cultural deverá observar, nas autorizações de novas atividades, sempre que possível, o equilíbrio entre elas, garantindo a multiplicidade de usos.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Somente serão autorizadas atividades que não causem transtorno ou perturbação da ordem pública.
                                                          Parágrafo único  
                                                          É condição para a autorização da atividade o atendimento às diretrizes e parâmetros previstos nos anexos desta Lei e no Manual do Corredor Cultural, a ser elaborado pelo Comitê Gestor.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Poder Público promoverá e estimulará iniciativas que assegurem atividades culturais, eventuais ou permanentes, na APAC instituída por esta Lei.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Fica incluído no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, o inciso XIV, com a seguinte redação:
                                                                XIV  –  "instalação ou alteração de atividade na APAC - Corredor Cultural de Petrópolis."
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de dezembro de 2012.

                                                                  ______________
                                                                  Paulo Mustrangi
                                                                  Prefeito

                                                                  Projeto: GP 345 - CMP 1739/12
                                                                  Autor: Paulo Mustrangi - Prefeito