Lei Municipal nº 8.301, de 31 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.369, de 06 de julho de 2022
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.369, de 06 de julho de 2022
Dada por Lei Municipal nº 8.369, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Petrópolis a contratar a criação de Ativos Não Fungíveis, por meio de plataformas digitais de comercialização de criptoativos, com a finalidade de arrecadar recursos para projetos destinados às obras públicas de reparo, contenção e/ou reconstrução no Primeiro Distrito do Município de Petrópolis e aquisição de imóveis.
Art. 2º.
O Município fica autorizado a contratar empresa ou consórcio de tecnologia ou corretora de valores mobiliários para administração e custódia de eventual fundo de investimento, que terá seu capital social integralizado a partir da criação dos Ativos Não Fungíveis.
Parágrafo único
O Município fica autorizado a estabelecer parcerias com artistas, empresas ou consórcios especializados, profissionais de tecnologia, marketing, galerias de arte e leiloeiros, com o objetivo de viabilizar a doação, criação, comercialização, alienação e licenciamento dos direitos de usos dos Ativos Não Fungíveis e a organização do leilão dos bens.
Art. 3º.
Os Ativos Não Fungíveis deverão ser leiloados e os recursos econômicos derivados da alienação deverão integrar fundo específico, em conta específica, em moeda corrente, com o objetivo exclusivo de reconstruir o Primeiro Distrito do Município de Petrópolis e adquirir bens imóveis.
§ 1º
Os recursos do fundo específico deverão obrigatoriamente serem alocados em projetos com objetivos compatíveis com o art. 1º da presente Lei.
§ 2º
O Município de Petrópolis entregará, gratuitamente, um Ativo Não Fungível (NFT) a cada homenageado pelo Selo Solidário Petrópolis, como reconhecimento dos esforços envidados em prol da coletividade local.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 8.369, de 06 de julho de 2022.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos valores financeiros arrecadados através da alienação de Ativos Não Fungíveis.
Art. 5º.
O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.