Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8370

2022

6 de Julho de 2022

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI NÚMERO 6483, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI NÚMERO 6483, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.370 DE 06 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei n.º 6.483, de 15 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   "Ao SEHAC compete a gestão das seguintes Unidades de Saúde, que lhes são transferidas, ficando desvinculadas da Secretaria Municipal de Saúde:"
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  "Hospital Alcides Carneiro, incluído o ambulatório;"
        II  –  "Unidade de Pronto Atendimento 24h do Centro;"
        III  –  "Unidade de Pronto Atendimento 24h de Cascatinha;"
        IV  –  "Serviço de Urgência e Emergência 24h de Itaipava;"
        V  –  "Serviço de Pronto Atendimento da Posse;"
        VI  –  "Serviço de Pronto Atendimento de Pedro do Rio."
        Parágrafo Único   "Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a, por Decreto, submeter Unidades de Saúde à gestão e operacionalização do SEHAC, ou mesmo demovê-las, atendidos os princípios técnicos e de interesse público."
        Art. 2º. 
        O art. 23 da Lei n.º 6.483, de 15 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          Art. 23.   "O contrato de gestão assegurará, ainda, à diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população, nos seguintes termos:"
          I  –  "O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos do Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;"
          II  –  "O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;"
          III  –  "Poderão ser cedidos ao SEHAC, para atuação na sede e nas Unidades por ele operadas, servidores e empregados da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica e no Contrato de Gestão;"
          IV  –  "A cessão prevista no inciso anterior dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo, podendo ser cancelada a qualquer tempo, por iniciativa da direção do SEHAC, do órgão de origem ou do próprio servidor/empregado, ocasião em que o mesmo será encaminhado ao órgão de pessoal da Administração Pública para procedimentos de relotação;"
          V  –  "Os servidores/empregados cedidos ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SEHAC com idênticas atribuições e qualificação profissional;"
          VI  –  "Os servidores/empregados cedidos ao SEHAC farão jus a um adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SEHAC, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho, respeitando-se, portanto, a isonomia salarial;"
          VII  –  "O adicional remuneratório será pago, pelo órgão cedente, durante o período de exercício do servidor/empregado no SEHAC, sendo vedada, a qualquer título, a sua incorporação à remuneração e o seu cômputo para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários."
          VIII  –  "O pagamento do adicional remuneratório se dará sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias."
          IX  –  "Os valores de remuneração de pessoal cedido da Administração Pública para o SEHAC serão objeto de desconto nos valores celebrados no Contrato de Gestão, haja vista que a Administração Pública manterá os respectivos servidores/empregados cedidos em sua folha salarial;"
          X  –  "O Conselho Deliberativo poderá dispor, submetendo seu ato à homologação do Poder Executivo, sobre a organização de plano de seguridade social e/ou de assistência médica e odontológica para os empregados do SEHAC."
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                 
                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de julho de 2022.

                RUBENS BOMTEMPO
                Prefeito
                 
                Projeto: CMP: 3557/2022 – GP 408/2022
                Autor: Prefeito Municipal