Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI NÚMERO 6483, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
O art. 2º da Lei n.º 6.483, de 15 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Ao SEHAC compete a gestão das seguintes Unidades de Saúde, que lhes são transferidas, ficando desvinculadas da Secretaria Municipal de Saúde:"
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
"Hospital Alcides Carneiro, incluído o ambulatório;"
II
–
"Unidade de Pronto Atendimento 24h do Centro;"
III
–
"Unidade de Pronto Atendimento 24h de Cascatinha;"
IV
–
"Serviço de Urgência e Emergência 24h de Itaipava;"
V
–
"Serviço de Pronto Atendimento da Posse;"
VI
–
"Serviço de Pronto Atendimento de Pedro do Rio."
Parágrafo Único
"Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a, por Decreto, submeter Unidades de Saúde à gestão e operacionalização do SEHAC, ou mesmo demovê-las, atendidos os princípios técnicos e de interesse público."
Art. 2º.
O art. 23 da Lei n.º 6.483, de 15 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 23.
"O contrato de gestão assegurará, ainda, à diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população, nos seguintes termos:"
I
–
"O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos do Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;"
II
–
"O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;"
III
–
"Poderão ser cedidos ao SEHAC, para atuação na sede e nas Unidades por ele operadas, servidores e empregados da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica e no Contrato de Gestão;"
IV
–
"A cessão prevista no inciso anterior dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo, podendo ser cancelada a qualquer tempo, por iniciativa da direção do SEHAC, do órgão de origem ou do próprio servidor/empregado, ocasião em que o mesmo será encaminhado ao órgão de pessoal da Administração Pública para procedimentos de relotação;"
V
–
"Os servidores/empregados cedidos ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SEHAC com idênticas atribuições e qualificação profissional;"
VI
–
"Os servidores/empregados cedidos ao SEHAC farão jus a um adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SEHAC, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho, respeitando-se, portanto, a isonomia salarial;"
VII
–
"O adicional remuneratório será pago, pelo órgão cedente, durante o período de exercício do servidor/empregado no SEHAC, sendo vedada, a qualquer título, a sua incorporação à remuneração e o seu cômputo para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários."
VIII
–
"O pagamento do adicional remuneratório se dará sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias."
IX
–
"Os valores de remuneração de pessoal cedido da Administração Pública para o SEHAC serão objeto de desconto nos valores celebrados no Contrato de Gestão, haja vista que a Administração Pública manterá os respectivos servidores/empregados cedidos em sua folha salarial;"
X
–
"O Conselho Deliberativo poderá dispor, submetendo seu ato à homologação do Poder Executivo, sobre a organização de plano de seguridade social e/ou de assistência médica e odontológica para os empregados do SEHAC."
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.