Lei Municipal nº 6.483, de 15 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6483

2007

15 de Novembro de 2007

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.483 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007


      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro - SEHAC, pessoa jurídica de direito privado e social, sem fins lucrativos, de utilidade pública e interesse coletivo.
        Parágrafo único  
        O SEHAC é uma instituição, de natureza paradministrativa, qualificando-se como ente de cooperação do Município de Petrópolis, na prestação de serviços de saúde e na manutenção de Hospital de Ensino.
          Art. 2º. 
          Ao SEHAC compete a gestão da unidade hospitalar Hospital Alcides Carneiro, que lhe é transferida, ficando desvinculado da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis.
            Art. 2º. 
            Ao SEHAC compete a gestão das seguintes Unidades de Saúde, que lhes são transferidas, ficando desvinculadas da Secretaria Municipal de Saúde:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
              I – 
              Hospital Alcides Carneiro, incluído o ambulatório;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                IV – 
                Serviço de Urgência e Emergência 24h de Itaipava;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                  Parágrafo Único 
                  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a, por Decreto, submeter Unidades de Saúde à gestão e operacionalização do SEHAC, ou mesmo demovê-las, atendidos os princípios técnicos e de interesse público.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                    Parágrafo único  
                    Compreende-se como unidade o Hospital e o Ambulatório.
                      Parágrafo único  
                      Compreende-se como unidades vinculadas ao Hospital Alcides Carneiro, o Ambulatório e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h).
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                        Art. 3º. 
                        A sede e o foro do SEHAC são na Cidade de Petrópolis, e sua duração será indeterminada.
                          Art. 4º. 
                          O SEHAC celebrará com o Município de Petrópolis Contrato de Gestão, cujo objeto, respeitada a autonomia do primeiro, abrangerá:
                            I – 
                            o estabelecimento dos instrumentos de supervisão da instituição, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro;
                              II – 
                              a enumeração de metas a serem atingidas no desenvolvimento da atividade institucional;
                                III – 
                                a fixação de responsabilidades pela execução, nos respectivos prazos, de planos, programas, projetos e atividades;
                                  IV – 
                                  a enumeração de critérios e meios de avaliação de desempenho, para aferição da eficiência e da eficácia da atuação da instituição; bem como do controle da observância dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, legitimidade, moralidade, probidade, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, transparência, publicidade e universalidade de atendimento; e dos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
                                    V – 
                                    a preceituação de parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, e de contratação de obras, serviços, compras e alienações;
                                      VI – 
                                      a formalização de outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei, com ampliação do serviço de urgência e emergência.
                                        Parágrafo único  
                                        A União e o Estado do Rio de Janeiro poderão aderir ao Convênio de Gestão de que trata este artigo.
                                          Art. 5º. 
                                          Competirá ao Secretário Municipal de Saúde, em relação ao SEHAC:
                                            I – 
                                            promover os atos necessários à formalização da desvinculação e transferência da unidade Hospital Alcides Carneiro;
                                              II – 
                                              celebrar, em nome do Município, o Contrato de Gestão;
                                                III – 
                                                homologar, para o fim de conferir-lhe eficácia:
                                                  a) 
                                                  as Diretrizes Gerais de atuação do SEHAC;
                                                    b) 
                                                    as Normas de Administração, o Regulamento de Seleção Pública de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários;
                                                      c) 
                                                      o Regulamento de Licitações e Contratações.
                                                        IV – 
                                                        tomar, juntamente, com o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, as providências relativas ao pessoal atualmente lotado no Hospital Alcides Carneiro, observado o disposto nesta Lei;
                                                          V – 
                                                          praticar os demais atos previstos nesta Lei, como de sua competência.
                                                            Art. 6º. 
                                                            São órgãos da estrutura organizacional do SEHAC:
                                                              I – 
                                                              o Conselho Deliberativo, como órgão superior de gerenciamento, regulação e deliberação;
                                                                II – 
                                                                a Diretoria, como órgão executivo, composta de:
                                                                  a) 
                                                                  Diretor-Presidente;
                                                                    b) 
                                                                    Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;
                                                                      c) 
                                                                      Diretor de Ensino.
                                                                        III – 
                                                                        o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle internos.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          É vedada a titularidade concomitante de mandatos no mesmo ou em mais de um órgão estatutário.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O Conselho Deliberativo será integrado por 08 (oito) Conselheiros, com os respectivos suplentes.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os integrantes do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                                § 2º 
                                                                                O preenchimento das vagas de Conselheiro, e dos respectivos suplentes, será feita por indicação.
                                                                                  I – 
                                                                                  03 (três) vagas, pelo Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                    II – 
                                                                                    02 (duas) vagas, pela Faculdade de Medicina de Petrópolis, mantida pela Fundação Octacílio Gualberto, como instituição de ensino superior conveniada com o Município de Petrópolis, parceira desse na certificação do Hospital Alcides Carneiro como Hospital de Ensino;
                                                                                      II – 
                                                                                      Duas (2) Vagas pelo Conselho Municipal de Saúde, Órgão de representação da comunidade do Município;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                        III – 
                                                                                        1 (uma) vaga, pelo corpo médico do SEHAC, mediante eleição direta por seus integrantes;
                                                                                          IV – 
                                                                                          1 (uma) vaga, pelos demais componentes do pessoal do SEHAC, mediante eleição direta por esses;
                                                                                            V – 
                                                                                            1 (uma) vaga, pela comunidade de Petrópolis, na forma estabelecida no Estatuto.
                                                                                              V – 
                                                                                              Uma (1) vaga pelos docentes qualificados em atividades acadêmicas no Hospital Alcides Carneiro vinculados aos programas de Residência, mediante votação direta dos seus pares.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os Conselheiros elegerão, dentre aqueles referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Presidente do órgão, para um período bienal, vedada a recondução.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, com a maioria absoluta de seus integrantes, deliberando por maioria simples dos presentes.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    O Presidente do órgão terá voz e voto, inclusive de desempate.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      Os Conselheiros não perceberão honorários, sendo, tão-somente, indenizados de despesas e ônus decorrentes diretamente do exercício da função.
                                                                                                        § 7º 
                                                                                                        Os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que o sucessor assuma.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Compete ao Conselho Deliberativo:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            apreciar:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              os Balancetes mensais apresentados pela Diretoria, tomando as providências que eventualmente se fizerem necessárias;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Diretoria.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  aprovar:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    o Estatuto e o Regimento Interno da instituição;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      o texto do Contrato de Gestão;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        os atos enumerados no inciso III do art. 5º;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          as Diretrizes de Aplicação do Patrimônio;
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            o Plano de Contas.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                pronunciar-se sobre qualquer matéria, de interesse institucional, que lhe seja submetida pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  encaminhar as contas anuais da instituição ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, ou pelo Estatuto, à sua competência.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para aprovação do Estatuto e 60 (sessenta) dias para o Regimento.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Os Diretores deverão ter formação de nível superior e habilitação profissional.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Observado o disposto no parágrafo seguinte, compete ao Conselho Deliberativo eleger os Diretores, e exonerá-los livremente.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O Diretor de Ensino será indicado pela instituição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Diretor de Ensino será profissional, que possua a titulação mínima de mestrado, atuante no HAC, indicado pelas Instituições de Ensino Superior que formularem Convênio para ensino no Hospital Alcides Carneiro, devendo o nome ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                À Diretoria, enquanto órgão colegiado, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Ao Diretor-Presidente compete representar a instituição, e presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voz e voto, inclusive de desempate; sendo suas outras atribuições, bem como as dos demais Diretores e as da Diretoria enquanto órgão colegiado, fixadas no Estatuto.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      Os Diretores do SEHAC terão direito a participar das reuniões do Conselho deliberativo com direito à voz e sem direito a voto, sendo suas outras atribuições fixadas em Estatuto.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente e de mais 3 (três) Conselheiros, com os respectivos suplentes, todos com formação de nível superior.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          As vagas do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, serão preenchidas por indicação:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            2 (duas) vagas, pelo Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              1 (uma) vaga, pela instituição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                1 (uma) vaga, pela comunidade de Petrópolis, nos termos fixado no Estatuto.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Duas (2) vagas pelo Conselho Municipal de Saúde, nos termos fixados no Estatuto;
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O mandato dos componentes do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, vedada a recondução.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Os Conselheiros efetivos elegerão, dentre si, o Presidente do órgão para um período anual, proibida a reeleição.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          É da competência do Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            conhecer dos Balancetes mensais, tomando, em face deles, as providências que lhe cabem, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              emitir parecer sobre o Balanço e as Contas Anuais da Diretoria, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, para decisão;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar, no exercício de sua competência.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar, para contratação, peritos, auditores e consultores, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      A organização administrativa do SEHAC será estabelecida em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        O patrimônio do SEHAC será constituído pelos bens móveis e imóveis, e dos demais, de qualquer natureza, adquiridos por este através de compra, dotação, doação, herança ou legado; e de que seja titular por força de constituição, inter vivos ou mortis causa, de direito real ou pessoal.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Todos os bens móveis que compõem o patrimônio do Hospital Alcides Carneiro ficam cedidos pelo Município ao SEHAC, enquanto de sua existência.
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            São receitas do SEHAC:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              os recursos que lhe forem transferidos pelo Município de Petrópolis, provenientes do repasse do contrato de gestão;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                os aportes que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  o produto financeiro obtido com o desenvolvimento de atividades suas;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    os rendimentos das aplicações que realizar;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, inclusive com a Fundação Octacílio Gualberto;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            outras rendas eventuais.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              O patrimônio e as receitas do SEHAC somente poderão ser empregados nas atividades-meio e fim da instituição, sem prejuízo das aplicações financeiras que efetuar, nos termos das diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo (art. 8º, I, d, e 15, IV).
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                O SEHAC não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a nenhum título, inclusive sob forma de lucro, rateio, quota ou fração ideal.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  O SEHAC não poderá conceder empréstimo, nem prestar aval, endosso, fiança, ou qualquer outro tipo de garantia, nem contrair obrigação estranha aos fins institucionais.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Os recursos, rendas e resultados operacionais do SEHAC serão integralmente aplicados no território nacional.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      As aplicações efetuadas pelo SEHAC submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        Os Diretores e Conselheiros não responderão pelas obrigações contraídas pelo SEHAC, sendo, porém, responsabilizáveis pela violação pessoal da legislação, do Estatuto e demais normas de regência, assim como pelos danos que, dolosa ou culposamente, causarem à instituição ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          O exercício financeiro do SEHAC coincidirá com o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O SEHAC manterá auditoria externa permanente, determinada pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                O SEHAC poderá celebrar contratos e convênios, com a finalidade de realização de seus objetivos institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Nos termos do prescrito pelo art. 150, VI, a e c, da Constituição da República, o SEHAC goza de imunidade em relação aos impostos federais e estaduais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos e contribuições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    O SEHAC fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da celebração do Contrato de Gestão, o Regulamento de Licitações e Contratações (art. 5º, III, d, e 8º, I, c), que disciplinará os procedimentos licitatórios adequados às suas finalidades, e os negócios jurídicos da instituição; observados os princípios básicos da licitação, abrangendo os enumerados no art. 4º, IV, desta Lei, e os do caráter competitivo dos procedimentos, de vinculação ao instrumento convocatório e de julgamento objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto não publicado o Regulamento de Licitações e Contratações, será aplicada, na sua integralidade, a Lei nº 8.666, de 21.06.93.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                        O pessoal do SEHAC será regido pela legislação do trabalho e contratado mediante seleção pública de provas e provas e títulos, com etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, nos termos do Regulamento de Seleção Pública de Pessoal (art. 5º, III, c, e 8º, I, c), observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de gestão assegurará ainda a diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            O contrato de gestão assegurará, ainda, à diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos de Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos de Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos do Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser cedidos ao SEHAC, para atuação na sede e nas Unidades por ele operadas, servidores e empregados da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica e no Contrato de Gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            A cessão prevista no inciso anterior dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo, podendo ser cancelada a qualquer tempo, por iniciativa da direção do SEHAC, do órgão de origem ou do próprio servidor/empregado, ocasião em que o mesmo será encaminhado ao órgão de pessoal da Administração Pública para procedimentos de relotação;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores/empregados cedidos ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SEHAC com idênticas atribuições e qualificação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores/empregados cedidos ao SEHAC farão jus a um adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SEHAC, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho, respeitando-se, portanto, a isonomia salarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional remuneratório será pago, pelo órgão cedente, durante o período de exercício do servidor/empregado no SEHAC, sendo vedada, a qualquer título, a sua incorporação à remuneração e o seu cômputo para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento do adicional remuneratório se dará sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores de remuneração de pessoal cedido da Administração Pública para o SEHAC serão objeto de desconto nos valores celebrados no Contrato de Gestão, haja vista que a Administração Pública manterá os respectivos servidores/empregados cedidos em sua folha salarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Deliberativo poderá dispor, submetendo seu ato à homologação do Poder Executivo, sobre a organização de plano de seguridade social e/ou de assistência médica e odontológica para os empregados do SEHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regulamento de que trata o caput e o Plano de Empregos e Salários serão publicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da celebração do Contrato de Gestão; e, enquanto não se der a publicação, as eventuais contratações de empregados serão feitas a prazo determinado e/ou serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            No período de 2 (dois) anos a contar da data em que se formalizar o Contrato de Gestão, aqueles servidores públicos atualmente lotados no Hospital Alcides Carneiro, que forem requisitados pelo Diretor-Presidente do SEHAC, continuarão a ter exercício naquela unidade hospitalar, mantidos seus vínculos funcionais de origem, inclusive para fins de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores de que trata o parágrafo anterior, até o término do prazo nele previsto, poderão, por opção, e de comum acordo com a Diretoria do SEHAC, ser por ele contratados como empregados celetistas efetivos desse, desde que se exonerem ou se aposentem do cargo público que ocupam e a que se vincular a lotação naquele estabelecimento hospitalar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Aqueles servidores que não formalizarem a opção prevista no parágrafo anterior poderão ser cedidos, pelo Município de Petrópolis, para terem exercício no SEHAC, nas condições estabelecidas no § 2º, in fine, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores ora lotados no Hospital Alcides Carneiro, que não forem requisitados, nos termos do disposto no § 2º, ficarão à disposição da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, para relotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos contratados pelo SEHAC, consoante o previsto no § 3º deste artigo, fica assegurado, na hipótese de eventual dispensa injustificada, por parte do SEHAC, o pagamento das verbas rescisórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do pessoal do SEHAC obedecerá a padrões compatíveis com os valores do mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Deliberativo poderá dispor, submetendo seu ato à homologação do Secretário Municipal de Saúde, sobre a organização de plano de seguridade social para os empregados do SEHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação do SEHAC, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por ser o SEHAC parte integrante do SUS - Sistema Único de Saúde em Petrópolis suas atribuições ficam subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Município de Petrópolis obrigado a viabilizar a preservação do SEHAC, cuja extinção dar-se-á automaticamente no caso de o Hospital Alcides Carneiro deixar a condição de unidade hospitalar municipalizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de extinção do SEHAC, seu patrimônio será automaticamente transferido para o Hospital Alcides Carneiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de extinção do SEHAC serão automaticamente transferidas ao Município de Petrópolis as obrigações contraídas pelo ente, bem como o seu patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria do SEHAC, aprovar o Regimento Interno do Hospital Alcides Carneiro, incluída a instituição de Ouvidoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Diretoria do SEHAC, com aprovação do Conselho Deliberativo, nomear e exonerar livremente o Diretor-Geral e os demais Diretores do Hospital Alcides Carneiro, que manterão, com aquele, vínculo trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 14 de novembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rubens Bomtempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Projeto: GP 662/07 CMP - 2312/07
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autor: Rubens Bomtempo