Lei Municipal nº 7.652, de 02 de maio de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 6.483, de 15 de novembro de 2007
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.483/2007 QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Os artigos 2º, 7º, 9º, 10, 11, 15, 23 e 26 da Lei Municipal nº 6.483/2007, de 14 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"Compreende-se como unidades vinculadas ao Hospital Alcides Carneiro, o Ambulatório e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h)."
II
–
"Duas (2) Vagas pelo Conselho Municipal de Saúde, Órgão de representação da comunidade do Município;"
V
–
"Uma (1) vaga pelos docentes qualificados em atividades acadêmicas no Hospital Alcides Carneiro vinculados aos programas de Residência, mediante votação direta dos seus pares."
§ 2º
"O Diretor de Ensino será profissional, que possua a titulação mínima de mestrado, atuante no HAC, indicado pelas Instituições de Ensino Superior que formularem Convênio para ensino no Hospital Alcides Carneiro, devendo o nome ser aprovado pelo Conselho Deliberativo."
§ 3º
"A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização."
Art. 10.
"Os Diretores do SEHAC terão direito a participar das reuniões do Conselho deliberativo com direito à voz e sem direito a voto, sendo suas outras atribuições fixadas em Estatuto."
II
–
(Revogado)
III
–
"Duas (2) vagas pelo Conselho Municipal de Saúde, nos termos fixados no Estatuto;"
VI
–
"os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;"
Art. 23.
"O contrato de gestão assegurará ainda a diretoria do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;"
I
–
"O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos de Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;"
II
–
"O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional."
Parágrafo único
"Na hipótese de extinção do SEHAC serão automaticamente transferidas ao Município de Petrópolis as obrigações contraídas pelo ente, bem como o seu patrimônio."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.