Lei Municipal nº 8.380, de 15 de julho de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 6.616, de 16 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Municipal nº 7.510, de 11 de abril de 2017
Art. 1º.
O Art. 5º da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Art. 16 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16.
"São atribuições da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária;"
II
–
"Coordenar a elaboração e execução dos planos municipais, anual e plurianual, de assistência social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal;"
XIX
–
"Propor Convênios com parcerias público-privadas para execução de serviços de habitação;"
XX
–
"Promover Estudos para o Desenvolvimento de Tecnologias que objetivam a regularização fundiária de loteamentos populares e comunidades;"
XXI
–
"Providenciar Estudos relativos à identificação de áreas a serem desapropriadas para implementação de planos habitacionais;"
XXII
–
"Propor a captação de recursos financeiros oriundos de instituições governamentais ou não, nacionais e estrangeiras que viabilizem a implementação de Programas Habitacionais no Município;"
XXIII
–
"Promover Estudos para Implantação de novas alternativas habitacionais, em especial, pela ocupação de vazios urbanos, dotados de infraestrutura;"
XXIV
–
"Promover o levantamento, o acompanhamento e a análise de dados relacionados a questão habitacional, tais como a identificação de áreas destinadas a ocupação, observando-se as regras construtivas adequadas ao local;"
XXV
–
"Estudas e promover o emprego da tecnologia apropriada a produção e urbanização para os assentamos populares"
XXVI
–
"Promover a atuação do órgão e demais organismos afins, objetivando a troca de experiências e ações articuladas para o fomento e o desenvolvimento habitacional do município;"
XXVII
–
"Elaborar e coordenar a política municipal de habitação em articulação com os órgãos municipais, envolvidos com as atividades de planejamento;"
XXVIII
–
"Orientar e acompanhar a execução de Programas Populares;"
XXIX
–
"Assessorar o Gabinete do Prefeito na formulação das políticas públicas no âmbito de sua competência e atribuição;"
XXX
–
"Prepara anualmente relatório de execução orçamentária de sua secretaria e comparecer a audiências públicas na área de sua atuação."
XXXI
–
"Autorizar e Acompanhar as despesas consignadas no seu orçamento;"
XXXII
–
"Desempenhar outras atribuições afins."
Art. 3º.
O art. 20 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.
"A Secretaria de Obras possui as seguintes atribuições:"
XI
–
"Em cooperação com a Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias, propor medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, inclusive em cooperação com órgãos especializados em nível de governos Municipal, Estadual ou Federal, assim como empresas privadas e entidades da sociedade civil organizada que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão; e"
XII
–
"Orientar, analisar e licenciar os projetos de obras e edificações e o parcelamento da terra."
XIII
–
(Revogado)
Art. 4º.
O inciso IV, item 4.3.4 do art. 37 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.3.4
"Chefe da Divisão de Contabilidade do Fundo de Assistência Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social"
Art. 5º.
O inciso XLVII do art. 38 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
XLVII
–
"01 (um) Chefe de Divisão de Contabilidade do Fundo de Assistência Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, símbolo FG-1;"
Art. 6º.
A Subseção VIII da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Subseção VIII
"Da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
"Da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
Art. 7º.
O art. 41 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 41.
"A Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
IX
–
"Departamento de Habitação e Regularização Fundiária;"
9.1
"Assessoria Técnica Adjunta de Projetos Especiais;"
9.2
"Supervisão Geral de Habitação Popular;"
9.3
"Encarregado de topografia;"
9.4
"Setor Técnico de Projetos"
9.5
"Departamento de Apoio em Programas Habitacionais e Fundiários;"
§ 1º
"Ficam mantidas as atribuições dos cargos remanejados."
§ 2º
"Ficam transferidos os sistemas e equipamentos de utilização das estruturas administrativas remanejadas para a estrutura administrativas da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
Art. 8º.
O art. 42 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 42.
"Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária passa a ser o seguinte:"
XXXIV
–
"01 (um) Chefe da Divisão de Serviços de Proteção Social a Crianças, Adolescentes e Famílias, símbolo FG-1;"
XLII
–
"01 (um) Diretor de Habitação e Regularização Fundiária, símbolo DAS-2;"
XLIII
–
"01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Projetos Especiais, símbolo DAS-5;"
XLIV
–
"01 (um) Supervisor Geral de Habitação Popular, símbolo APM-1;"
XLV
–
"01 (um) Chefe de Setor Técnico de Projetos, símbolo FG-3;"
XLVI
–
"01 (um) Encarregado Geral de Topografia, símbolo FG-4;"
XLVII
–
"01 (um) Chefe do Departamento de Apoio em Programas Habitacionais e Fundiários, símbolo FASD."
Art. 9º.
A Subseção XII da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Subseção XII
"Da Secretaria de Obras"
"Da Secretaria de Obras"
Art. 10.
O art. 49 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
3.2
"Assessoria Técnica Financeira;"
VIII
–
"Departamento de Manutenção Viária:"
8.1
"Gerência e Supervisão de Manutenção Viária"
8.2
"Divisão de Pavimentação;"
8.3
"Encarregado Geral de Obras de Mutirão;"
8.4
"Supervisão Geral de Controle da Frota;"
8.5
"Encarregado de Operações da Frota;"
8.6
"Supervisão Geral de Operações;"
8.7
"Assessoria Técnica Adjunta Operacional de Máquinas."
IX
–
"Subsecretaria de Obras"
9.1
(Revogado)
9.2
(Revogado)
9.3
(Revogado)
9.4
(Revogado)
9.5
(Revogado)
9.6
(Revogado)
9.7
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 11.
O art. 50 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 50.
"Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas e Funções de Assessoramento Superior, da Secretaria de Obras passa a ser o seguinte:"
I
–
"01 (um) Subsecretário de Obras, símbolo DAS-1;"
VI
–
"01 (um) Assistente Técnico Financeiro, símbolo DAS-4;"
XXXV
–
"01 (um) Diretor da Manutenção Viária, símbolo DAS-2;"
XXXVI
–
"01 (um) Chefe da Divisão de Pavimentação, símbolo FG-1;"
XXXVII
–
"01 (um) Encarregado Geral de Obras e Mutirão, símbolo FG-4;"
XXXVIII
–
"01 (um) Supervisor Geral de Controle de Frota, símbolo APM-1;"
XXXIX
–
"01 (um) Encarregado de Operações de Frota, símbolo FG-4;"
XL
–
"01 (um) Supervisor Geral de Operações, símbolo APM-1;"
XLI
–
"01 (um) Gerente e Supervisor de Manutenção Viária, símbolo DAS-3;"
XLII
–
"01 (um) Assessor Técnico Adjunto Operacional de Máquinas, símbolo DAS-4;"
XLIII
–
"02 (dois) Assessores Técnicos Administrativos, símbolo DAS-3."
XLIV
–
(Revogado)
XLV
–
(Revogado)
XLVI
–
(Revogado)
XLVII
–
(Revogado)
XLVIII
–
(Revogado)
XLIX
–
(Revogado)
L
–
(Revogado)
Art. 12.
O anexo VII da Lei n.º 7.510/17, o item “1” e seus incisos passam a ter a seguinte redação:
Anexo VII
"Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
"Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
Art. 13.
O item 2 do Anexo VII da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14.
O Anexo VII da Lei n.º 7.510/17 fica acrescido dos itens “42”, “43”, “44”, “45”, “46” e “47”:
Art. 15.
O Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 e seu item “1” passam a ter a seguinte redação:
Anexo XI
"Secretaria de Obras"
"Secretaria de Obras"
Art. 16.
O item “2” do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17.
O item “10” do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18.
O item “18” do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 19.
O item “41” do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.
O item 51 do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
O Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 fica acrescido do item “52”:
Art. 22.
Ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária a gestão de recursos humanos, orçamentários e financeiros pertinentes às unidades administrativas alteradas por esta lei, editando os atos de normatização e rotinas necessárias às disposições estabelecidas da nova estrutura incorporada à sua administração.
Art. 23.
O art. 4º da Lei n.º 6.616/08 passa a ter a seguinte redação:
XIII
–
"Pagamento de Aluguel Social, Auxílio Aluguel, e/ou outros Benefícios Eventuais de Programas Habitacionais"
Art. 24.
O art. 7º da Lei n.º 6.616/08 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
"O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária."
Art. 25.
As alíneas “b” e “h” do inciso I do art. 9º da Lei n.º 6.616/08 passam a ter a seguinte redação:
Art. 26.
O art. 10 da Lei n.º 6.616/08 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
"A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária, cabendo-lhe:"
VIII
–
"indicar Assistentes Administrativos e Financeiros, para nomeação pelo Exmo. Sr. Prefeito."
§ 1º
"O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade."
§ 2º
"Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências."
§ 3º
(Revogado)
Art. 27.
Fica revogado o § 1º do artigo 10 da Lei Municipal n.º 6.616 de 11 de dezembro de 2008.
§ 1º
(Revogado)
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento do exercício financeiro de 2022, obedecendo o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
§ 1º
Fica o Município autorizado a detalhar o
funcional programático e os elementos de despesas
necessários a melhor classificação da despesa, respeitadas as normatizações correlatas, na oportunidade da
abertura do Crédito Orçamentário.
§ 2º
O Município indicará a Fonte de Recursos na
oportunidade da Abertura do Crédito Orçamentário.
§ 3º
Na oportunidade de abertura do Crédito
Especial, fica o Executivo Autorizado:
I –
Incluir, excluir, alterar e Transferir Programas e
Ações, total ou parcialmente, desde que não resultem
no desequilíbrio entre receita e despesa, necessárias à
implementação desta Lei;
II –
Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, em
decorrência da Extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou
atribuições, decorrentes da implementação desta Lei.
Art. 29.
Os valores provenientes do presente crédito especial não oneram o limite autorizado no artigo 12 da Lei Municipal n.º 8.249, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.