Lei Municipal nº 8.380, de 15 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8380

2022

15 de Julho de 2022

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PARA, EM ESPECIAL, TRANSFERIR A GESTÃO DA PASTA DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PARA, EM ESPECIAL, TRANSFERIR A GESTÃO DA PASTA DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.380 DE 15 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      O Art. 5º da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
        a)   "Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária;"
        e)   "Secretaria de Obras;"
        Art. 2º. 
        O Art. 16 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 16.   "São atribuições da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária;"
          II  –  "Coordenar a elaboração e execução dos planos municipais, anual e plurianual, de assistência social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal;"
          XIX  –  "Propor Convênios com parcerias público-privadas para execução de serviços de habitação;"
          XX  –  "Promover Estudos para o Desenvolvimento de Tecnologias que objetivam a regularização fundiária de loteamentos populares e comunidades;"
          XXI  –  "Providenciar Estudos relativos à identificação de áreas a serem desapropriadas para implementação de planos habitacionais;"
          XXII  –  "Propor a captação de recursos financeiros oriundos de instituições governamentais ou não, nacionais e estrangeiras que viabilizem a implementação de Programas Habitacionais no Município;"
          XXIII  –  "Promover Estudos para Implantação de novas alternativas habitacionais, em especial, pela ocupação de vazios urbanos, dotados de infraestrutura;"
          XXIV  –  "Promover o levantamento, o acompanhamento e a análise de dados relacionados a questão habitacional, tais como a identificação de áreas destinadas a ocupação, observando-se as regras construtivas adequadas ao local;"
          XXV  –  "Estudas e promover o emprego da tecnologia apropriada a produção e urbanização para os assentamos populares"
          XXVI  –  "Promover a atuação do órgão e demais organismos afins, objetivando a troca de experiências e ações articuladas para o fomento e o desenvolvimento habitacional do município;"
          XXVII  –  "Elaborar e coordenar a política municipal de habitação em articulação com os órgãos municipais, envolvidos com as atividades de planejamento;"
          XXVIII  –  "Orientar e acompanhar a execução de Programas Populares;"
          XXIX  –  "Assessorar o Gabinete do Prefeito na formulação das políticas públicas no âmbito de sua competência e atribuição;"
          XXX  –  "Prepara anualmente relatório de execução orçamentária de sua secretaria e comparecer a audiências públicas na área de sua atuação."
          XXXI  –  "Autorizar e Acompanhar as despesas consignadas no seu orçamento;"
          XXXII  –  "Desempenhar outras atribuições afins."
          Art. 3º. 
          O art. 20 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
            Art. 20.   "A Secretaria de Obras possui as seguintes atribuições:"
            XI  –  "Em cooperação com a Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias, propor medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, inclusive em cooperação com órgãos especializados em nível de governos Municipal, Estadual ou Federal, assim como empresas privadas e entidades da sociedade civil organizada que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão; e"
            XII  –  "Orientar, analisar e licenciar os projetos de obras e edificações e o parcelamento da terra."
            XIII  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            O inciso IV, item 4.3.4 do art. 37 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
              4.3.4   "Chefe da Divisão de Contabilidade do Fundo de Assistência Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social"
              Art. 5º. 
              O inciso XLVII do art. 38 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                XLVII  –  "01 (um) Chefe de Divisão de Contabilidade do Fundo de Assistência Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, símbolo FG-1;"
                Art. 6º. 
                A Subseção VIII da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                  Subseção VIII
                  "Da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
                  Art. 7º. 
                  O art. 41 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 41.   "A Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                    IX  –  "Departamento de Habitação e Regularização Fundiária;"
                    9.1   "Assessoria Técnica Adjunta de Projetos Especiais;"
                    9.2   "Supervisão Geral de Habitação Popular;"
                    9.3   "Encarregado de topografia;"
                    9.4   "Setor Técnico de Projetos"
                    9.5   "Departamento de Apoio em Programas Habitacionais e Fundiários;"
                    § 1º   "Ficam mantidas as atribuições dos cargos remanejados."
                    § 2º   "Ficam transferidos os sistemas e equipamentos de utilização das estruturas administrativas remanejadas para a estrutura administrativas da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
                    Art. 8º. 
                    O art. 42 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                      Art. 42.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária passa a ser o seguinte:"
                      XXXIV  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Serviços de Proteção Social a Crianças, Adolescentes e Famílias, símbolo FG-1;"
                      XLII  –  "01 (um) Diretor de Habitação e Regularização Fundiária, símbolo DAS-2;"
                      XLIII  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Projetos Especiais, símbolo DAS-5;"
                      XLIV  –  "01 (um) Supervisor Geral de Habitação Popular, símbolo APM-1;"
                      XLV  –  "01 (um) Chefe de Setor Técnico de Projetos, símbolo FG-3;"
                      XLVI  –  "01 (um) Encarregado Geral de Topografia, símbolo FG-4;"
                      XLVII  –  "01 (um) Chefe do Departamento de Apoio em Programas Habitacionais e Fundiários, símbolo FASD."
                      Art. 9º. 
                      A Subseção XII da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                        Subseção XII
                        "Da Secretaria de Obras"
                        Art. 10. 
                        O art. 49 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                          3.2   "Assessoria Técnica Financeira;"
                          VIII  –  "Departamento de Manutenção Viária:"
                          8.1   "Gerência e Supervisão de Manutenção Viária"
                          8.2   "Divisão de Pavimentação;"
                          8.3   "Encarregado Geral de Obras de Mutirão;"
                          8.4   "Supervisão Geral de Controle da Frota;"
                          8.5   "Encarregado de Operações da Frota;"
                          8.6   "Supervisão Geral de Operações;"
                          8.7   "Assessoria Técnica Adjunta Operacional de Máquinas."
                          IX  –  "Subsecretaria de Obras"
                          9.1   (Revogado)
                          9.2   (Revogado)
                          9.3   (Revogado)
                          9.4   (Revogado)
                          9.5   (Revogado)
                          9.6   (Revogado)
                          9.7   (Revogado)
                          X  –  (Revogado)
                          Art. 11. 
                          O art. 50 da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                            Art. 50.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas e Funções de Assessoramento Superior, da Secretaria de Obras passa a ser o seguinte:"
                            I  –  "01 (um) Subsecretário de Obras, símbolo DAS-1;"
                            VI  –  "01 (um) Assistente Técnico Financeiro, símbolo DAS-4;"
                            XXXV  –  "01 (um) Diretor da Manutenção Viária, símbolo DAS-2;"
                            XXXVI  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Pavimentação, símbolo FG-1;"
                            XXXVII  –  "01 (um) Encarregado Geral de Obras e Mutirão, símbolo FG-4;"
                            XXXVIII  –  "01 (um) Supervisor Geral de Controle de Frota, símbolo APM-1;"
                            XXXIX  –  "01 (um) Encarregado de Operações de Frota, símbolo FG-4;"
                            XL  –  "01 (um) Supervisor Geral de Operações, símbolo APM-1;"
                            XLI  –  "01 (um) Gerente e Supervisor de Manutenção Viária, símbolo DAS-3;"
                            XLII  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto Operacional de Máquinas, símbolo DAS-4;"
                            XLIII  –  "02 (dois) Assessores Técnicos Administrativos, símbolo DAS-3."
                            XLIV  –  (Revogado)
                            XLV  –  (Revogado)
                            XLVI  –  (Revogado)
                            XLVII  –  (Revogado)
                            XLVIII  –  (Revogado)
                            XLIX  –  (Revogado)
                            L  –  (Revogado)
                            Art. 12. 
                            O anexo VII da Lei n.º 7.510/17, o item “1” e seus incisos passam a ter a seguinte redação:
                              Anexo VII
                              "Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária"
                              "1- São atribuições do Secretário de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária:
                              I – assessorar o Prefeito na formulação da política habitacional do Município, com vistas ao direito da população de acesso à moradia com infraestrutura;
                              II – exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
                              III – exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Secretaria, ainda
                              que sua execução esteja delegada a outros órgãos;
                              IV – assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas administrativas da Prefeitura;
                              V – despachar periodicamente com o Prefeito os assuntos de sua atribuição;
                              VI – coordenar o levantamento e a avaliação dos problemas referentes à sua área no Município e apresentar soluções no âmbito do planejamento governamental;
                              VII – fornecer às demais Secretarias informações atualizadas sobre a área de atuação da Secretaria, que seja de interesse para o planejamento municipal;
                              VIII – encaminhar, na época própria, a proposta orçamentária da Secretaria;
                              IX – preparar, anualmente, relatórios de execução do orçamento do órgão que dirige;
                              X – ordenar as despesas consignadas no orçamento;
                              XI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios naqueles de sua competência;
                              XII – aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria;
                              XIII – elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
                              XIV – determinar a realização de sindicâncias e a instauração de inquérito administrativo para a apuração de faltas ou irregularidades;
                              XV – propor as medidas necessárias à implantação da política de desenvolvimento habitacional do Município, buscando o crescimento ordenado do sistema de construções;
                              XVI – promover estudos para o desenvolvimento de tecnologias, que objetivam a urbanização e a regularização fundiária de loteamentos populares e comunidades;
                              XVII – providenciar estudos relativos à identificação de áreas a serem desapropriadas para implementação de planos habitacionais;
                              XVIII – propor a captação de recursos financeiros oriundos de instituições governamentais ou não, nacionais e estrangeiras que viabilizem a implementação de programas habitacionais no Município;
                              XIX – propor e determinar diretrizes para aplicação dos recursos financeiros captados promovendo-se o acompanhamento dos valores;
                              XX – promover estudos para a implantação de novas alternativas habitacionais em especial pela ocupação de vazios urbanos dotados de infraestrutura;
                              XXI – promover o levantamento, o acompanhamento e a análise de dados relacionados a questão habitacional, tais como a identificação de áreas destinadas a ocupação, observando-se as técnicas construtivas adequadas ao local;
                              XXII – estudar e promover o emprego de tecnologia apropriada à produção e a urbanização para os assentamentos populares;
                              XXIII – instituir e fazer manter atualizado o banco de dados destinado a organização de informação e cadastro de situações;
                              XXIV – promover a atuação do órgão com demais organismos afins, objetivando a troca de experiências e ações articuladas para o fomento do desenvolvimento habitacional do Município;
                              XXV – elaborar e coordenar a política municipal de habitação, em articulação com os órgãos municipais envolvidos em atividades de planejamento;
                              XXVI – orientar e acompanhar a execução de programas populares;
                              XXVII – desempenhar outras atribuições afins ao cargo."
                              Art. 14. 
                              O Anexo VII da Lei n.º 7.510/17 fica acrescido dos itens “42”, “43”, “44”, “45”, “46” e “47”:
                                "42 - São atribuições Diretor do Departamento de Habitação e Regularização Fundiária:
                                I – propor diretrizes e programas de ações, em articulação com o Departamento de Projetos e Acompanhamento de Obras, Visando fomentar o desenvolvimento habitacional do Município;
                                II – coordenar todas as ações de regularização fundiária da Secretaria;
                                III – promover condições que viabilizem o acesso a recursos financiados com vistas à execução de projetos habitacionais;
                                IV – promover estudos sobre a viabilidade e conveniência da formalização de Contratos e/ ou Convênios;
                                V – promover o controle e supervisão dos contratos e/ou convênios, relativos às atividades da Secretaria, em articulação com a Procuradoria Geral e a Secretaria de Administração e de Recursos Humanos;
                                VI – Instruir e assessorar a Secretaria de Administração e de Recursos Humanos na preparação dos procedimentos licitatórios, decorrentes dos contratos e/ou convênios firmados afetos a esta pasta;
                                VII – acompanhar a execução de programas e atividades que lhe são afetos;
                                VIII – suprir periodicamente o Secretário com Informações atualizadas sobre o acompanhamento, dos diversos projetos oriundos dos contratos e/ou convênios firmados;
                                IX – observar o fiel cumprimento das normas e condições estabelecidas nos contratos e/ou convênios firmados;
                                X – operacionalizar calendário de acompanhamento de documentação relativas à regularidade da PMP junto aos órgãos federais, tais como: INSS, FGTS, CEF, Receita Federal, etc.;
                                XI – coordenar a elaboração e atualização de documentos, Informações e pareceres técnicos necessários à apresentação de projetos e programas;
                                XII – analisar e emitir parecer nos processos relativos às atividades pertinentes à Coordenadoria de Regularização Fundiária e Política Habitacional;
                                XIII – articular-se com órgãos externos, nas diversas esferas governamentais, não governamentais e Instituições financeiras, visando implementar ações necessárias à preparação dos projetos e programas habitacionais do Município;
                                XIV – elaborar, junto à Secretaria de Fazenda, trabalhos que permitam a avaliação da capacidade de endividamento e pagamento do Município, bem como acompanhar a posição da dívida fundada;
                                XV – elaborar, junto à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a prestação de contas dos contratos e/ou convênios, atendendo aos respectivos calendários;
                                XVI – desempenhar outras atribuições afins."
                                Art. 15. 
                                O Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 e seu item “1” passam a ter a seguinte redação:
                                  Anexo XI
                                  "Secretaria de Obras"
                                  "1 – São atribuições do Secretário de Obras:
                                  I – assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à engenharia e obras públicas em geral;
                                  II – promover a elaboração dos projetos executivos de engenharia civil, das redes de serviço e de pavimentação e a execução do plano de pavimentação e manutenção de vias urbanas;
                                  III – promover obras e serviços de manutenção de rios e canais;
                                  IV – promover obras e serviços de construção e manutenção da rede de galerias pluviais e de esgotos, em articulação com a companhia responsável pela rede de esgotos do Município;
                                  V – promover a execução de obras públicas de construção e conservação previstas nos Planos Plurianuais e no Plano Anual de Execução de Obras do Município;
                                  VI – supervisionar todas as obras públicas realizadas pelo Município, bem como assegurar a fiscalização daquelas que forem contratadas a terceiros;
                                  VII – propor convênios com órgãos federais e estaduais para execução de obras públicas;
                                  VIII – tomar as medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos relacionados com obras públicas contratadas a terceiros, solicitando a intervenção da Procuradoria Geral, quando necessário;
                                  IX – propor convênios com Parcerias Público Privadas para a execução de serviços de engenharia;
                                  X – propor ao Prefeito as medidas necessárias visando manter a estrutura técnica e instrumentalmente preparada para execução de obras por
                                  administração direta;
                                  XI – planejar e administrar os serviços de iluminação pública;
                                  XII – delegar competência para emitir despachos decisórios em processos da área de atuação do Secretário;
                                  XIII – promover a execução e manutenção de estradas vicinais bem como suas obras complementares;
                                  XIV – exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
                                  XV – exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Secretaria, ainda que sua execução esteja delegada a outro órgão;
                                  XVI – assessorar o Gabinete do Prefeito na formulação das políticas públicas, no âmbito de sua competência e atribuição;
                                  XVII – despachar com o Prefeito os assuntos de sua atribuição;
                                  XVIII – coordenar o levantamento e avaliação dos problemas referentes a sua área do Município e apresentar soluções no âmbito do planejamento governamental;
                                  XIX – fornecer as demais Secretarias quando solicitado informações atualizadas sobre a área de atuação da Secretaria que sejam de interesse para o planejamento Municipal;
                                  XX – preparar, anualmente, relatório de execução orçamentária de sua Secretaria e comparecer à audiências públicas na área de sua atuação;
                                  XXI – autorizar as despesas consignadas no orçamento;
                                  XXII – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito;
                                  XXIII – aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria;
                                  XXIV – solicitar, a autoridade competente, a admissão de servidores para a Secretaria nos termos de legislação em vigor;
                                  XXV – justificar as faltas dos servidores sob a sua subordinação;
                                  XXVI – elogiar servidores, solicitar abertura de sindicâncias para apuração de faltas e irregularidades bem como solicitar a autoridade competente a instauração de processo administrativo disciplinar quando for o caso;
                                  XXVII – resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução desse regimento, para esse fim, as instruções necessárias;
                                  XXVIII – desempenhar outras atribuições afins."
                                  Art. 18. 
                                  O item “18” do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                                    "18 – São atribuições do Diretor do Departamento Especial de Projetos, Convênios e Parcerias Público Privadas:
                                    I – assessorar o Secretário em assuntos relativos à área de competência:
                                    II – propor, coordenar e atuar em diretrizes e programas de ações, em articulação com os demais Departamentos da Secretaria de Obras, visando fomentar o desenvolvimento de projetos, convênios e ppp’s em obras do Município;
                                    III – promover condições que viabilizem o acesso a recursos financiados com vistas à execução de projetos em sua área de competência;
                                    IV – acompanhar os planos, programas e projetos, em articulação com os Departamento que compõe a secretaria, destinados à captação de recursos financeiros para a promoção de obras;
                                    V – promover estudos sobre a Viabilidade e conveniência da formalização de Contratos, Convênios e/ou PPP’s;
                                    VI – acompanhar a execução de programas e atividades que lhe são afetos;
                                    VII – suprir, periodicamente, o Secretário, de Informações atualizadas sobre o acompanhamento dos diversos projetos oriundos dos contratos, convênios, PPP’S ou qualquer outro programa referente a secretaria firmados;
                                    VIII – articular-se com outros órgãos da Administração Direta e Indireta em questões ligadas à sua área de atuação;
                                    IX – elaborar planos, programas e projetos, em articulação com o Departamento de Projetos e Acompanhamento de Obras;
                                    X – buscar Integração com outros Municípios, Visando à troca de experiências no âmbito de projetos e programas habitacionais;
                                    XI – elaborar, junto à Secretaria de Fazenda, trabalhos que permitam a avaliação da capacidade de endividamento e pagamento do Município, bem como acompanhar a posição da dívida fundada;
                                    XII – desempenhar outras atribuições afins."
                                    Art. 19. 
                                    O item “41” do Anexo XI da Lei n.º 7.510/17 passa a ter a seguinte redação:
                                      "41 – São atribuições do Diretor do Departamento de Manutenção Viária
                                      I – elaborar a programação dos serviços de manutenção viária;
                                      II – coordenar os serviços de manutenção do sistema viário;
                                      III – supervisionar os serviços de manutenção do sistema viário executados por empreitada;
                                      IV – coordenar os serviços de cadastro de obras no sistema viário executados no âmbito da Secretaria;
                                      V – articular-se com as concessionárias de serviços públicos visando a realização de cronograma de obras de manutenção que afetem o estado de manutenção das vias públicas;
                                      VI – efetuar levantamento de dados para a apropriação de custos dos serviços de recuperação e manutenção, a fim de elaborar relatórios periódicos dos serviços executados que deverão ser encaminhados ao Diretor de Projetos e Obras Públicas;
                                      VII – elaborar e propor ao Diretor de Projetos e de Obras Públicas o dimensionamento das equipes de trabalho e elaborar a previsão periódica de consumo de materiais necessários para a execução dos serviços de manutenção viária, realizados diretamente ou por empreitada;
                                      VIII – elaborar e propor ao Diretor de Projetos e de Obras Públicas a contratação de serviços de manutenção viária realizados por empreitada;
                                      IX – comunicar ao Diretor de Projetos e de Obras Públicas quando da necessidade de execução de obra de recuperação de pavimentação, substituição ou criação de sistema de micro e meso-drenagem, obras de contenção de vias públicas e dos rios e córregos, obras de dragagem de rios, córregos e lagos, que fujam aos objetivos deste núcleo;
                                      X – promover a conservação, manutenção e distribuição dos equipamentos, máquinas e viaturas à disposição da Secretaria de Obras;
                                      XI – promover vistorias e pareceres técnicos em apoio aos demais Departamentos da Secretaria;
                                      XII – programar e fazer executar as operações de produção de massa asfáltica para as obras de pavimentação das vias públicas municipais;
                                      XIII – manter o controle sobre a quantidade de massa produzida pelos fornecedores e sua qualidade em termos de composição, materiais utilizados e temperatura;
                                      XIV – Promover o registro e o controle de entrada, consumo e estoque de matéria prima e demais insumos necessários à produção de asfalto e à manutenção dos equipamentos instalados;
                                      XV – controlar por meio de planos específicos a vida útil dos equipamentos utilizados na pavimentação, promovendo os registros das horas de operação;
                                      XVI – executar planos de manutenção preventiva dos equipamentos e supervisionar as operações de limpeza, engraxamento, troca de óleo e reajustes de sistema e peças;
                                      XVII – promover a manutenção corretiva dos equipamentos nos casos de interrupções por peças danificadas, controlando o seu custo através do registro do número de paralisações e dos serviços executados;
                                      XVIII – desempenhar outras atribuições afins."
                                      Art. 22. 
                                      Ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária a gestão de recursos humanos, orçamentários e financeiros pertinentes às unidades administrativas alteradas por esta lei, editando os atos de normatização e rotinas necessárias às disposições estabelecidas da nova estrutura incorporada à sua administração.
                                        Art. 23. 
                                        O art. 4º da Lei n.º 6.616/08 passa a ter a seguinte redação:
                                          XIII  –  "Pagamento de Aluguel Social, Auxílio Aluguel, e/ou outros Benefícios Eventuais de Programas Habitacionais"
                                          Art. 24. 
                                          O art. 7º da Lei n.º 6.616/08 passa a ter a seguinte redação:
                                            Art. 7º.   "O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária."
                                            Art. 25. 
                                            As alíneas “b” e “h” do inciso I do art. 9º da Lei n.º 6.616/08 passam a ter a seguinte redação:
                                              b)   "01 (um) membro da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária;"
                                              h)   "01 (um) membro da Secretaria de Obras;"
                                              Art. 26. 
                                              O art. 10 da Lei n.º 6.616/08 passa a ter a seguinte redação:
                                                Art. 10.   "A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária, cabendo-lhe:"
                                                VIII  –  "indicar Assistentes Administrativos e Financeiros, para nomeação pelo Exmo. Sr. Prefeito."
                                                § 1º   "O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade."
                                                § 2º   "Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências."
                                                § 3º   (Revogado)
                                                Art. 27. 
                                                Fica revogado o § 1º do artigo 10 da Lei Municipal n.º 6.616 de 11 de dezembro de 2008.
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  Art. 28. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento do exercício financeiro de 2022, obedecendo o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
                                                    § 1º 
                                                    Fica o Município autorizado a detalhar o funcional programático e os elementos de despesas necessários a melhor classificação da despesa, respeitadas as normatizações correlatas, na oportunidade da abertura do Crédito Orçamentário.
                                                      § 2º 
                                                      O Município indicará a Fonte de Recursos na oportunidade da Abertura do Crédito Orçamentário.
                                                        § 3º 
                                                        Na oportunidade de abertura do Crédito Especial, fica o Executivo Autorizado:
                                                          I – 
                                                          Incluir, excluir, alterar e Transferir Programas e Ações, total ou parcialmente, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa, necessárias à implementação desta Lei;
                                                            II – 
                                                            Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, em decorrência da Extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, decorrentes da implementação desta Lei.
                                                              Art. 29. 
                                                              Os valores provenientes do presente crédito especial não oneram o limite autorizado no artigo 12 da Lei Municipal n.º 8.249, de 31 de dezembro de 2021.
                                                                Art. 30. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                                                  executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de julho de 2022.

                                                                  RUBENS BOMTEMPO
                                                                  Prefeito

                                                                  Projeto CMP: 4005/2022 – GP 478/2022
                                                                  Autor: Prefeito Municipal