Lei Aditiva-PMP nº 7.415, de 02 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Aditiva

7415

2016

2 de Maio de 2016

ALTERA O ART. 4º E O ART. 9º DA LEI Nº 6.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA O ART. 4º E O ART. 9º DA LEI Nº 6.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Sancionado Prefeitura


      A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
       
      LEI Nº 7.415 DE 02 DE MAIO DE 2016


        Art. 1º. 
        Ao art. 4º da Lei nº 6.616, de 11 de dezembro de 2008, ficam acrescidos os seguintes incisos XI e XII:
          XI  –  "contratação e aquisição de bens e serviços necessários à implantação e auxílio ao Programa de Regularização Fundiária e à Política Habitacional e equipamentos comunitários;"
          XII  –  "locação de veículos para atender às necessidades dos Programas Habitacionais e de Regularização Fundiária."
          Art. 2º. 
          O art. 9º da Lei nº 6.616, de 11 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
            I  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            f)   (Revogado)
            g)   (Revogado)
            h)   (Revogado)
            i)   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            Art. 9º.  
            "O Conselho Gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
            - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Petrópolis;
            - 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
            - 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
            - 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
            - 01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;
            - 01 (um) membro da Secretaria de Governo;
            - 01 (um) membro da Secretaria de Obras;
            - 01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
            - 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
            - 01 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia - CREA/RJ;
            - 01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
            - 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal - CEF;
            - 01 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
            - 05 (cinco) representantes de Movimentos Populares."
            Parágrafo único   "A eleição dos representantes de Movimentos Populares dar-se-á durante a realização de uma Conferência que deverá ocorrer bienalmente."
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de maio de 2016.
               
              Rubens Bomtempo
              Prefeito
               
              Projeto: GP 164/16 - CMP 1432/2016
              Autor: Prefeito Municipal