Lei Aditiva-PMP nº 7.415, de 02 de maio de 2016
ALTERA O ART. 4º E O ART. 9º DA LEI Nº 6.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Ao art. 4º da Lei nº 6.616, de 11 de dezembro de 2008, ficam acrescidos os seguintes incisos XI e XII:
Art. 2º.
O art. 9º da Lei nº 6.616, de 11 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 9º.
"O Conselho Gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
- 01 (um) membro da Câmara Municipal de Petrópolis;
- 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
- 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
- 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
- 01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;
- 01 (um) membro da Secretaria de Governo;
- 01 (um) membro da Secretaria de Obras;
- 01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
- 01 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia - CREA/RJ;
- 01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
- 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal - CEF;
- 01 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
- 05 (cinco) representantes de Movimentos Populares."
Parágrafo único
"A eleição dos representantes de Movimentos Populares dar-se-á durante a realização de uma Conferência que deverá ocorrer bienalmente."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.