Lei Municipal nº 8.543, de 26 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.816, de 18 de julho de 2019
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8543 DE 26 DE ABRIL DE 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal
de Ações Voluntárias, a ser implementado pelo Município de Petrópolis, com a
finalidade de incentivar o engajamento, a
responsabilidade cívica e social e a participação cidadã por meio do voluntariado, de
forma articulada entre o governo, a sociedade civil e o setor privado.
Art. 3º.
São objetivos da Política Municipal
do Voluntariado:
I –
Promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Município;
II –
Capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor
que acolhem voluntários ou desenvolvem
atividades de voluntariado;
III –
Articular os Poderes, as entidades do
Terceiro Setor, empresariado e sociedade
civil para a realização das políticas públicas
voltadas para o voluntariado;
IV –
Cadastrar e organizar as demandas e
ofertas de voluntariado, garantindo a transparência e o livre acesso ao cadastro por
meio de sítio eletrônico;
V –
Criar um sistema de acompanhamento
das práticas de voluntariado;
VI –
Desenvolver a cultura da educação
para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
VII –
Fortalecer as organizações da sociedade civil;
VIII –
Estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e
iniciativas que demandem ações de voluntariado;
IX –
Promover a participação ativa da sociedade na implementação de objetivos de
desenvolvimento sustentável; e
X –
Promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu
desenvolvimento e o estímulo às práticas
sociais inclusivas articuladas com a realidade local.
Art. 4º.
Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I –
atividade voluntária ou de voluntariado
- iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a
pessoa física, a órgão ou entidade da administração pública ou a entidade privada de
qualquer natureza jurídica, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por
meio de ações cívicas, de desenvolvimento
sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos
direitos humanos e dos animais;
II –
voluntário - pessoa física que dedica
parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, em prol do interesse social e comunitário, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias;
III –
instituição promotora - órgão ou entidade da administração pública ou entidade
privada, de qualquer natureza jurídica, responsável pela atividade voluntária;
IV –
voluntariado corporativo - iniciativa
de voluntariado organizada por órgãos ou
entidades da administração pública ou por
entidades privadas, com vistas a incentivar
e a reconhecer ações voluntárias de participação cidadã de seus servidores ou empregados, de outras pessoas físicas ou de
organizações da sociedade civil; e
V –
termo de adesão - ajuste prévio firmado
entre a instituição promotora e o voluntário,
em meio impresso ou digital.
Art. 5º.
Fica vedado o exercício do trabalho
voluntário:
I –
que substitua totalmente a função exercida por qualquer categoria profissional,
servidor ou empregado público vinculado
ao Município, sendo permitida a complementariedade nas funções públicas;
II –
por pessoa menor de 16 (dezesseis)
anos;
III –
em carga superior a 20 (vinte) horas
semanais, exceto, de forma justificada, em
casos de calamidade ou catástrofe.
IV –
em atividade exclusiva de classe profissional regularizada, salvo previsão legal
que autorize.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará o
Conselho Gestor do Sistema Municipal de
Ações Voluntárias, que terá as seguintes
competências:
I –
Formalizar cadastro de instituições, movimentos, associações, pessoas físicas e
jurídicas, órgãos e entidades do Poder Público, interessados no voluntariado;
II –
fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do
setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
III –
estimular os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional
a promover o voluntariado e incentivar os
seus servidores à participação em atividades voluntárias;
IV –
firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou entidades
privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades
voluntárias;
V –
promover o desenvolvimento, a integração e a gestão da base de dados e das
estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
VI –
estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos da
Política Nacional do Voluntariado;
VII –
fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do
voluntariado;
VIII –
colaborar para o desenvolvimento
de campanhas de divulgação de ações e
projetos transformadores para estimular o
engajamento dos cidadãos em atividades
voluntárias;
IX –
desenvolver metodologia de cômputo,
homologação e avaliação de iniciativas de
voluntariado no País;
X –
elaborar e aprovar o código de ética do
voluntariado; e
XI –
fomentar estudos e pesquisas sobre o
voluntariado.
Art. 7º.
O Poder Executivo disporá sobre
as atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema
Municipal de Ações Voluntárias.
Art. 8º.
Fica instituído sistema de troca de
serviços por tempo, e vice-versa, denominado “Banco de Tempo”, no Município de
Petrópolis.
Art. 9º.
O Banco de Tempo de Petrópolis
terá como objetivos:
I –
Promover o sentido de comunidade e
de vizinhança;
II –
Promover a equidade, valorizando o ser
humano e não o capital, sem visar o lucro
a todo o custo;
III –
Fomentar o desenvolvimento social de
forma cooperativa e colaborativa, trocando
conhecimentos e experiências que caminhem em direção a interesses e objetivos
em comum;
IV –
Promover o encontro entre a oferta e a
procura de serviços disponibilizados pelos
seus membros;
V –
Difundir a economia colaborativa.
Art. 10.
O Banco de Tempo será acessado
gratuitamente por plataforma digital.
Art. 11.
Após cadastro do usuário, a utilização do Banco de Tempo iniciar-se-á pela
prestação de um serviço, que gerará ao
usuário um crédito de tempo por hora.
Art. 12.
O crédito de tempo é a unidade fundamental de troca e equivale a uma hora
do trabalho de uma pessoa.
§ 1º
Todas as horas têm o mesmo valor, ou
seja, uma hora do tempo de uma pessoa é
igual a uma hora do tempo de outra.
§ 2º
O tipo de serviço prestado não afeta o
valor da hora.
§ 3º
O crédito de horas pode ser acumulado
ilimitadamente.
§ 4º
O crédito de horas pode ser doado
exclusivamente para instituições sem fins
lucrativos em operação no Município de
Petrópolis.
Art. 13.
Em nenhuma hipótese o crédito de
tempo poderá ser convertido ou negociado
em moeda oficial ou em qualquer outro ativo financeiro que não os expressamente
previstos nesta Lei.
Art. 14.
O Poder Público poderá promover
ações de premiação, de incentivo e de reconhecimento ao voluntariado.
Art. 15.
São direitos dos voluntários:
I –
ter acesso a:
a)
informações sobre a atividade voluntária
e sobre a instituição promotora a que estiver vinculado; e
b)
eventual termo de adesão a ser firmado
com a instituição promotora;
II –
participar de capacitação para a realização da atividade voluntária, se for necessário e se estiver previsto em termo de adesão firmado com a instituição promotora;
III –
ser ressarcido de despesas previamente autorizadas e comprovadas; e
IV –
receber certificado, impresso ou digital, ao final das atividades voluntárias realizadas, se estiver previsto em termo de adesão firmado com a instituição promotora.
Parágrafo único
Além dos direitos previstos no caput, o voluntário fará jus aos demais direitos previstos em termo de adesão
firmado com a instituição promotora.
Art. 16.
São deveres do voluntário:
I –
atuar com eficácia, comprometimento e
humanidade em cada uma das atividades
voluntárias;
II –
não aceitar qualquer tipo de remuneração ou compensação material, exceto a
ajuda de custo ou ressarcimento de despesas previamente autorizadas, quando
aplicável;
III –
reconhecer, respeitar e defender, de
forma ativa, a dignidade dos beneficiários
e dos demais envolvidos nas atividades
voluntárias;
IV –
respeitar o sigilo e manter a discrição
no uso de dados relacionados com os beneficiários das atividades voluntárias;
V –
informar à instituição promotora qualquer violação aos direitos humanos no âmbito das atividades voluntárias que realize;
VI –
desempenhar as funções conforme
estabelecido no termo de adesão firmado,
quando aplicável, além de estar atento às
regras e aos procedimentos da instituição
promotora; e
VII –
não assumir o papel de representante
da instituição promotora sem a prévia autorização desta.
Art. 17.
São direitos da instituição promotora da atividade de voluntariado:
I –
requerer ao voluntário a assinatura de
termo de adesão, em meio impresso ou digital, do qual deverão constar o objeto e as
condições de seu exercício;
II –
suspender ou extinguir o termo de adesão na hipótese de descumprimento por
parte do voluntário ou quando sua conduta estiver em conflito com os objetivos da
instituição promotora ou implicar prejuízo,
e quando a atividade exercida pelo voluntário não for mais de interesse da instituição
promotora; e
III –
selecionar o perfil de voluntário mais
adequado à atividade da instituição promotora.
Art. 18.
São deveres da instituição promotora da atividade de voluntariado:
I –
fornecer ao voluntário informações a
respeito da instituição promotora e da atividade voluntária a ser exercida;
II –
oferecer capacitação adequada para o
desenvolvimento da atividade voluntária,
quando necessário;
III –
garantir ao voluntário níveis de segurança e de higiene compatíveis com
aqueles oferecidos aos seus próprios empregados;
IV –
selecionar os voluntários sem qualquer
tipo de discriminação quanto a idade, gênero, orientação sexual, etnia, religião, procedência nacional e regional ou preferências
políticas;
V –
ressarcir o voluntário por despesas previamente autorizadas; e
VI –
fornecer certificado ao voluntário ao
final das atividades voluntárias realizadas,
se previsto em termo de adesão.
Art. 19.
É facultado à instituição promotora
oferecer ajuda de custo para hospedagem,
transporte e alimentação para a execução
das atividades voluntárias.
Art. 20.
O Poder Executivo Municipal, observadas suas possibilidades orçamentárias e
financeiras e observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar nas leis orçamentárias as ações programáticas e os
instrumentos de apoio que serão utilizados
para incentivar o engajamento social e a
participação cidadã em ações de voluntariado transformadoras da sociedade.
Parágrafo único
A indicação das ações e
dos instrumentos de apoio a que se refere
o caput será acompanhada da fixação de
critérios e de condições para o acesso aos
recursos financeiros e às outras formas de
benefícios estabelecidos.
Art. 21.
O Poder Público integrará, sempre
que possível, os seus programas, as suas
ações e as suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Sistema Municipal
de Ações Voluntárias.
§ 1º
Os dias e horários da prestação do
serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos e entidades públicas
envolvidas e o voluntário.
§ 2º
O voluntário firmará compromisso de
prestação de serviços com o órgão ou entidade, em especial quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo
à população se interrompida.
Art. 22.
Os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão integrar as
iniciativas de voluntariado ao planejamento
estratégico e à política de gestão de pessoas de seus órgãos e suas entidades, com
vistas a promover o voluntariado e a incentivar a participação de seus servidores em
atividades voluntárias.
Parágrafo único
O Poder Público incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias.
Art. 23.
No âmbito do Poder Público, o cômputo de horas de atividades voluntárias
acumuladas e devidamente homologadas,
conforme regulamento, poderá ser utilizado:
I –
como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II –
como critério em processos seletivos
simplificados e editais da administração
pública direta, autárquica e fundacional;
III –
em processos internos de promoção,
de progressão e de remoção nas carreiras
da administração pública direta, autárquica
e fundacional; e
IV –
em processos de licença para capacitação, integral ou parcialmente, para realizar atividade voluntária vinculada a instituições promotoras tanto no País quanto
no exterior.
Art. 24.
As instituições de educação superior, públicas e privadas, e os sistemas de
ensino poderão:
I –
estimular atividades destinadas ao voluntariado, de acordo com as necessidades
das comunidades locais, com os segmentos sociais em situação de vulnerabilidade
social, com a sociedade civil organizada e
com o Poder Público;
II –
fomentar ações de voluntariado, de forma articulada, aos currículos escolares, hipótese em que poderá, inclusive, computar
as horas de atividades voluntárias de forma
integrada às disciplinas;
III –
utilizar os espaços e as infraestruturas
disponíveis para a realização das atividades voluntárias com vistas a integrar os
educandos às comunidades locais e ao
entorno escolar; e
IV –
desenvolver mecanismos de reconhecimento e de incentivo aos educandos e à
comunidade acadêmica para estimular as
ações de voluntariado, respeitada a legislação vigente.
Art. 25.
O princípio da complementaridade
pressupõe que a atividade voluntária não
substitui o papel do Estado, e que órgãos
e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos
formais ou como meio de evitar obrigações
para com seus empregados e servidores.
Art. 26.
As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as
partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza
tributária, previdenciária ou de seguridade
social.
Art. 27.
O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes públicos para a implementação do Sistema Municipal de Ações Voluntárias, inclusive com o repasse de recursos ou outras formas de cooperação, que poderá ser realizado nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 28.
As instituições promotoras poderão atuar em rede para fins de estabelecer parcerias, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 2014, que visem à implementação de projetos e de programas de voluntariado.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas
no caput, o termo de atuação em rede que
formalize a parceria deverá indicar a instituição responsável por firmar o termo de
adesão junto aos voluntários que vierem a
participar das ações promovidas.
Art. 29.
Não existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto
à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se
como idôneo qualquer tipo de prestação de
serviço previsto em lei.
§ 2º
O voluntário com habilitação de nível
superior poderá prestar serviço dentro de
sua área de atuação, respeitando sempre
as determinações do órgão público em que
vier a desempenhar as funções.
Art. 30.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar eventos e atividades destinadas a celebrar o Dia do Voluntário, na data de 5 de dezembro, confome Lei municipal nº 6.092, de 14 de janeiro de 2004, bem como em outras datas estabelecidas por leis federais e estaduais que celebrem o voluntariado e a ajuda ao próximo.
Art. 31.
Fica revogada a Lei municipal nº 7.816 de 18 de julho de 2019, bem como demais normas com disposições em contrário à esta Lei.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Yuri Moura e Hingo Hammes
CMP: 688/2023