Lei Municipal nº 8.543, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8543

2023

26 de Abril de 2023

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLUNTÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

a A
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLUNTÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8543 DE 26 DE ABRIL DE 2023

     

     

      TÍTULO I
      Do Sistema Municipal De Ações Voluntárias
        CAPÍTULO I
        Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Sistema Municipal de Ações Voluntárias, a ser implementado pelo Município de Petrópolis, com a finalidade de incentivar o engajamento, a responsabilidade cívica e social e a participação cidadã por meio do voluntariado, de forma articulada entre o governo, a sociedade civil e o setor privado.
            Art. 2º. 
            São princípios do Sistema Municipal de Ações Voluntárias:
              I – 
              cidadania;
                II – 
                dignidade da pessoa humana;
                  III – 
                  ética;
                    IV – 
                    fraternidade;
                      V – 
                      promoção de direitos humanos;
                        VI – 
                        solidariedade;
                          VII – 
                          sustentabilidade;
                            VIII – 
                            complementariedade;
                              IX – 
                              tolerância; e
                                X – 
                                transparência.
                                  Art. 3º. 
                                  São objetivos da Política Municipal do Voluntariado:
                                    I – 
                                    Promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Município;
                                      II – 
                                      Capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor que acolhem voluntários ou desenvolvem atividades de voluntariado;
                                        III – 
                                        Articular os Poderes, as entidades do Terceiro Setor, empresariado e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado;
                                          IV – 
                                          Cadastrar e organizar as demandas e ofertas de voluntariado, garantindo a transparência e o livre acesso ao cadastro por meio de sítio eletrônico;
                                            V – 
                                            Criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado;
                                              VI – 
                                              Desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
                                                VII – 
                                                Fortalecer as organizações da sociedade civil;
                                                  VIII – 
                                                  Estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
                                                    IX – 
                                                    Promover a participação ativa da sociedade na implementação de objetivos de desenvolvimento sustentável; e
                                                      X – 
                                                      Promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais inclusivas articuladas com a realidade local.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
                                                          I – 
                                                          atividade voluntária ou de voluntariado - iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou entidade da administração pública ou a entidade privada de qualquer natureza jurídica, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais;
                                                            II – 
                                                            voluntário - pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, em prol do interesse social e comunitário, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias;
                                                              III – 
                                                              instituição promotora - órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada, de qualquer natureza jurídica, responsável pela atividade voluntária;
                                                                IV – 
                                                                voluntariado corporativo - iniciativa de voluntariado organizada por órgãos ou entidades da administração pública ou por entidades privadas, com vistas a incentivar e a reconhecer ações voluntárias de participação cidadã de seus servidores ou empregados, de outras pessoas físicas ou de organizações da sociedade civil; e
                                                                  V – 
                                                                  termo de adesão - ajuste prévio firmado entre a instituição promotora e o voluntário, em meio impresso ou digital.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Fica vedado o exercício do trabalho voluntário:
                                                                      I – 
                                                                      que substitua totalmente a função exercida por qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município, sendo permitida a complementariedade nas funções públicas;
                                                                        II – 
                                                                        por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos;
                                                                          III – 
                                                                          em carga superior a 20 (vinte) horas semanais, exceto, de forma justificada, em casos de calamidade ou catástrofe.
                                                                            IV – 
                                                                            em atividade exclusiva de classe profissional regularizada, salvo previsão legal que autorize.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              Do Conselho Gestor Do Sistema Municipal De Ações Voluntárias
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Poder Executivo regulamentará o Conselho Gestor do Sistema Municipal de Ações Voluntárias, que terá as seguintes competências:
                                                                                  I – 
                                                                                  Formalizar cadastro de instituições, movimentos, associações, pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades do Poder Público, interessados no voluntariado;
                                                                                    II – 
                                                                                    fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
                                                                                      III – 
                                                                                      estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promover o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
                                                                                        IV – 
                                                                                        firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou entidades privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
                                                                                          V – 
                                                                                          promover o desenvolvimento, a integração e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
                                                                                            VI – 
                                                                                            estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos da Política Nacional do Voluntariado;
                                                                                              VII – 
                                                                                              fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  desenvolver metodologia de cômputo, homologação e avaliação de iniciativas de voluntariado no País;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado; e
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        O Poder Executivo disporá sobre as atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Municipal de Ações Voluntárias.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          Do Banco De Tempo
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Fica instituído sistema de troca de serviços por tempo, e vice-versa, denominado “Banco de Tempo”, no Município de Petrópolis.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Banco de Tempo de Petrópolis terá como objetivos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Promover o sentido de comunidade e de vizinhança;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Promover a equidade, valorizando o ser humano e não o capital, sem visar o lucro a todo o custo;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Fomentar o desenvolvimento social de forma cooperativa e colaborativa, trocando conhecimentos e experiências que caminhem em direção a interesses e objetivos em comum;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Promover o encontro entre a oferta e a procura de serviços disponibilizados pelos seus membros;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Difundir a economia colaborativa.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O Banco de Tempo será acessado gratuitamente por plataforma digital.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Após cadastro do usuário, a utilização do Banco de Tempo iniciar-se-á pela prestação de um serviço, que gerará ao usuário um crédito de tempo por hora.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O crédito de tempo é a unidade fundamental de troca e equivale a uma hora do trabalho de uma pessoa.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Todas as horas têm o mesmo valor, ou seja, uma hora do tempo de uma pessoa é igual a uma hora do tempo de outra.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O tipo de serviço prestado não afeta o valor da hora.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O crédito de horas pode ser acumulado ilimitadamente.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      O crédito de horas pode ser doado exclusivamente para instituições sem fins lucrativos em operação no Município de Petrópolis.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Em nenhuma hipótese o crédito de tempo poderá ser convertido ou negociado em moeda oficial ou em qualquer outro ativo financeiro que não os expressamente previstos nesta Lei.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                          Dos Prêmios E Dos Reconhecimentos Ao Voluntariado
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            O Poder Público poderá promover ações de premiação, de incentivo e de reconhecimento ao voluntariado.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              Dos Direitos E Dos Deveres Dos Voluntários
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                São direitos dos voluntários:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  ter acesso a:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    informações sobre a atividade voluntária e sobre a instituição promotora a que estiver vinculado; e
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      eventual termo de adesão a ser firmado com a instituição promotora;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        participar de capacitação para a realização da atividade voluntária, se for necessário e se estiver previsto em termo de adesão firmado com a instituição promotora;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          ser ressarcido de despesas previamente autorizadas e comprovadas; e
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            receber certificado, impresso ou digital, ao final das atividades voluntárias realizadas, se estiver previsto em termo de adesão firmado com a instituição promotora.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Além dos direitos previstos no caput, o voluntário fará jus aos demais direitos previstos em termo de adesão firmado com a instituição promotora.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                São deveres do voluntário:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  atuar com eficácia, comprometimento e humanidade em cada uma das atividades voluntárias;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    não aceitar qualquer tipo de remuneração ou compensação material, exceto a ajuda de custo ou ressarcimento de despesas previamente autorizadas, quando aplicável;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      reconhecer, respeitar e defender, de forma ativa, a dignidade dos beneficiários e dos demais envolvidos nas atividades voluntárias;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        respeitar o sigilo e manter a discrição no uso de dados relacionados com os beneficiários das atividades voluntárias;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          informar à instituição promotora qualquer violação aos direitos humanos no âmbito das atividades voluntárias que realize;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            desempenhar as funções conforme estabelecido no termo de adesão firmado, quando aplicável, além de estar atento às regras e aos procedimentos da instituição promotora; e
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              não assumir o papel de representante da instituição promotora sem a prévia autorização desta.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                Dos Direitos E Dos Deveres Da Instituição Promotora
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  São direitos da instituição promotora da atividade de voluntariado:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    requerer ao voluntário a assinatura de termo de adesão, em meio impresso ou digital, do qual deverão constar o objeto e as condições de seu exercício;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      suspender ou extinguir o termo de adesão na hipótese de descumprimento por parte do voluntário ou quando sua conduta estiver em conflito com os objetivos da instituição promotora ou implicar prejuízo, e quando a atividade exercida pelo voluntário não for mais de interesse da instituição promotora; e
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        selecionar o perfil de voluntário mais adequado à atividade da instituição promotora.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          São deveres da instituição promotora da atividade de voluntariado:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            fornecer ao voluntário informações a respeito da instituição promotora e da atividade voluntária a ser exercida;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              oferecer capacitação adequada para o desenvolvimento da atividade voluntária, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                garantir ao voluntário níveis de segurança e de higiene compatíveis com aqueles oferecidos aos seus próprios empregados;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  selecionar os voluntários sem qualquer tipo de discriminação quanto a idade, gênero, orientação sexual, etnia, religião, procedência nacional e regional ou preferências políticas;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    ressarcir o voluntário por despesas previamente autorizadas; e
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      fornecer certificado ao voluntário ao final das atividades voluntárias realizadas, se previsto em termo de adesão.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        É facultado à instituição promotora oferecer ajuda de custo para hospedagem, transporte e alimentação para a execução das atividades voluntárias.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                          Dos Instrumentos De Apoio À Política Municipal Do Voluntariado
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal, observadas suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e as diretrizes desta Lei, fará constar nas leis orçamentárias as ações programáticas e os instrumentos de apoio que serão utilizados para incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações de voluntariado transformadoras da sociedade.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada da fixação de critérios e de condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Público integrará, sempre que possível, os seus programas, as suas ações e as suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Ações Voluntárias.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos e entidades públicas envolvidas e o voluntário.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão ou entidade, em especial quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população se interrompida.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão integrar as iniciativas de voluntariado ao planejamento estratégico e à política de gestão de pessoas de seus órgãos e suas entidades, com vistas a promover o voluntariado e a incentivar a participação de seus servidores em atividades voluntárias.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                          No âmbito do Poder Público, o cômputo de horas de atividades voluntárias acumuladas e devidamente homologadas, conforme regulamento, poderá ser utilizado:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              como critério em processos seletivos simplificados e editais da administração pública direta, autárquica e fundacional;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                em processos internos de promoção, de progressão e de remoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  em processos de licença para capacitação, integral ou parcialmente, para realizar atividade voluntária vinculada a instituições promotoras tanto no País quanto no exterior.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    As instituições de educação superior, públicas e privadas, e os sistemas de ensino poderão:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      estimular atividades destinadas ao voluntariado, de acordo com as necessidades das comunidades locais, com os segmentos sociais em situação de vulnerabilidade social, com a sociedade civil organizada e com o Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        fomentar ações de voluntariado, de forma articulada, aos currículos escolares, hipótese em que poderá, inclusive, computar as horas de atividades voluntárias de forma integrada às disciplinas;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          utilizar os espaços e as infraestruturas disponíveis para a realização das atividades voluntárias com vistas a integrar os educandos às comunidades locais e ao entorno escolar; e
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver mecanismos de reconhecimento e de incentivo aos educandos e à comunidade acadêmica para estimular as ações de voluntariado, respeitada a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado, e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes públicos para a implementação do Sistema Municipal de Ações Voluntárias, inclusive com o repasse de recursos ou outras formas de cooperação, que poderá ser realizado nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições promotoras poderão atuar em rede para fins de estabelecer parcerias, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 2014, que visem à implementação de projetos e de programas de voluntariado.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Nas hipóteses previstas no caput, o termo de atuação em rede que formalize a parceria deverá indicar a instituição responsável por firmar o termo de adesão junto aos voluntários que vierem a participar das ações promovidas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O voluntário com habilitação de nível superior poderá prestar serviço dentro de sua área de atuação, respeitando sempre as determinações do órgão público em que vier a desempenhar as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizado o Poder Executivo a realizar eventos e atividades destinadas a celebrar o Dia do Voluntário, na data de 5 de dezembro, confome Lei municipal nº 6.092, de 14 de janeiro de 2004, bem como em outras datas estabelecidas por leis federais e estaduais que celebrem o voluntariado e a ajuda ao próximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica revogada a Lei municipal nº 7.816 de 18 de julho de 2019, bem como demais normas com disposições em contrário à esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                      JUNIOR CORUJA

                                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Autoria: Yuri Moura e Hingo Hammes
                                                                                                                                                                                                                                                                      CMP: 688/2023