Lei Municipal nº 7.816, de 18 de julho de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.543, de 26 de abril de 2023
Vigência a partir de 26 de Abril de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.543, de 26 de abril de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, MAURINHO BRANCO, PRESIDENTE INTERINO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de julho de 2019.
Maurinho Branco
Presidente Interino
Dada por Lei Municipal nº 8.543, de 26 de abril de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, MAURINHO BRANCO, PRESIDENTE INTERINO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 7.816 DE 18 DE JULHO DE 2019
Art. 1º.
Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Quaisquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá ser inscrever como voluntário para prestar serviços juntos aos diferentes órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º.
O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Município de Petrópolis, no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º
Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2º
O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população se interrompida.
Art. 4º.
Não existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço previsto em lei.
§ 2º
O voluntário com habilitação de nível superior poderá prestar serviço dentro de sua área de atuação, respeitando sempre as determinações do órgão público em que vier a desempenhar as funções.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte (120) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de julho de 2019.
Maurinho Branco
Presidente Interino
Projeto: CMP 2486/2019
Autor: Antonio Brito
Autor: Antonio Brito