Lei Municipal nº 8.626, de 10 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.626 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 7.947 de 17 de fevereiro de 2020, incluindo-se aos seus termos o parágrafo único ao art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"A Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia deverá ser expedida pelo Poder Público no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias corridos, em caso de justificada necessidade, a serem contados a partir da data de protocolo do requerimento junto ao órgão competente por sua emissão no Município de Petrópolis."
Art. 2º.
As demais disposições seguem inalteradas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.