Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012
ALTERA OS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI Nº 6.930, DE 05 DE JANEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos 1º e 3º da Lei 6.930, de 05 de janeiro de 2012, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Ficará isento de pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos), que tenha renda até 2 (dois) salários mínimos."
Parágrafo único
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
"A isenção poderá ser concedida ao idoso em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento do débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
▪ redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.