Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022
Vigência a partir de 18 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2012.
Dada por Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022
Art. 1º.
Ficará isento do pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos), aposentado, que tenha renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 1º.
Ficará isento de pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos), que tenha renda até 2 (dois) salários mínimos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012.
Art. 2º.
O imóvel a que se refere o artigo anterior deverá ser unifamiliar, ou seja, o proprietário beneficiado pela presente Lei deverá residir no imóvel.
Art. 3º.
Para ter direito à isenção, o idoso deverá comprovar a regularidade no pagamento do IPTU dos exercícios anteriores a 2011.
Parágrafo único
A isenção poderá ser concedida ao aposentado em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
A isenção poderá ser concedida ao aposentado em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
▪ redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Parágrafo único
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012.
A isenção poderá ser concedida ao idoso em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento do débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
▪ redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Art. 4º.
Para que seja beneficiado com a presente Lei, será necessária a comprovação de seus rendimentos, com a apresentação de cópia da última declaração de Imposto de Renda.
Art. 5º.
O pedido de isenção deverá ser formulado anualmente, através de requerimento protocolado junto à Secretaria de Fazenda do Município, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de renda citados no artigo anterior.
Art. 5º.
Os idosos que ainda não possuírem
requerimento anterior, deverão realizar o pedido de
isenção através de requerimento protocolado junto
à Secretaria de Fazenda do Município, munido da
documentação citada no Art. 4º da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Aos idosos que já obtiveram a
concessão da isenção em ano (s) anterior (es)
não será preciso realizar novo pedido, devendo
comparecer perante a Secretaria de Fazenda para
realizar a prova de vida, munido da cópia da
última declaração de imposto de renda ou outro
comprovante de rendimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo primeiro
No ato da prova de vida o idoso deverá assinar declaração informando estar cumprindo os demais termos da Lei Municipal n.º 6.930/2012.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo segundo
A prova de vida só poderá ser realizada por representante legal no caso de total impossibilidade de deslocamento do idoso, o que resultará em um procedimento administrativo para sua análise.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Art. 7º.
Fica concedida remissão a todos os débitos de IPTU inscritos ou não em dívida ativa de idosos (acima de 60 anos), possuidores de renda de até 2 (dois) salários-mínimos, que requereram a isenção fiscal e esteja pendente de análise, em conformidade com o Art. 172, I do Código Tributário Nacional, nos mesmos moldes, ficam anistiadas as sanções provindas de tais débitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo primeiro
Considerando que não faz parte da remissão, bem como, da isenção, a Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo segundo
A Taxa de Coleta de Lixo dos anos anteriores à concessão da isenção ou da remissão, caso esteja acumulada diante da morosidade em se analisar o processo de concessão, poderá ser emitida em cota única ou dividida em até 10 (dez) parcelas sem juros ou multa, respeitado o limite mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por parcela.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2012.
Paulo Mustrangi
Prefeito
Projeto: GP 824/11 - CMP- 3839/11
Autor: Prefeito Municipal