Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6930

2012

6 de Janeiro de 2012

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU AOS IDOSOS.

a A
Vigência entre 20 de Junho de 2012 e 17 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU AOS IDOSOS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

    LEI Nº 6.930 DE 05 DE JANEIRO DE 2012


      Art. 1º. 
      Ficará isento do pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos), aposentado, que tenha renda de até 2 (dois) salários mínimos.
        Art. 1º. 
        Ficará isento de pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos), que tenha renda até 2 (dois) salários mínimos.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012.
          Art. 2º. 
          O imóvel a que se refere o artigo anterior deverá ser unifamiliar, ou seja, o proprietário beneficiado pela presente Lei deverá residir no imóvel.
            Art. 3º. 
            Para ter direito à isenção, o idoso deverá comprovar a regularidade no pagamento do IPTU dos exercícios anteriores a 2011.
              Parágrafo único  

              A isenção poderá ser concedida ao aposentado em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:

              ▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
              ▪ redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
                Parágrafo único  
                 
                A isenção poderá ser concedida ao idoso em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento do débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:

                ▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
                ▪ redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012.
                  Art. 4º. 
                  Para que seja beneficiado com a presente Lei, será necessária a comprovação de seus rendimentos, com a apresentação de cópia da última declaração de Imposto de Renda.
                    Art. 5º. 
                    O pedido de isenção deverá ser formulado anualmente, através de requerimento protocolado junto à Secretaria de Fazenda do Município, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de renda citados no artigo anterior.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2012.
                         
                        Paulo Mustrangi
                        Prefeito
                         
                        Projeto: GP 824/11 - CMP- 3839/11
                        Autor: Prefeito Municipal