Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.967, de 20 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022
Vigência entre 6 de Janeiro de 2012 e 19 de Junho de 2012.
Dada por Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2012.
Dada por Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012
Art. 1º.
Ficará isento do pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que seja idoso (acima de 60 anos), aposentado, que tenha renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º.
O imóvel a que se refere o artigo anterior deverá ser unifamiliar, ou seja, o proprietário beneficiado pela presente Lei deverá residir no imóvel.
Art. 3º.
Para ter direito à isenção, o idoso deverá comprovar a regularidade no pagamento do IPTU dos exercícios anteriores a 2011.
Parágrafo único
A isenção poderá ser concedida ao aposentado em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
A isenção poderá ser concedida ao aposentado em débito com os cofres públicos, desde que seja solicitado o parcelamento de débito anterior existente, junto à Secretaria de Fazenda, nas seguintes condições:
▪ redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota única;
▪ redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Art. 4º.
Para que seja beneficiado com a presente Lei, será necessária a comprovação de seus rendimentos, com a apresentação de cópia da última declaração de Imposto de Renda.
Art. 5º.
O pedido de isenção deverá ser formulado anualmente, através de requerimento protocolado junto à Secretaria de Fazenda do Município, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de renda citados no artigo anterior.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2012.
Paulo Mustrangi
Prefeito
Projeto: GP 824/11 - CMP- 3839/11
Autor: Prefeito Municipal