Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8381

2022

18 de Julho de 2022

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 6.930, DE 06/01/2022 QUE CONCEDEU ISENÇÃO DE IPTU AOS IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 6.930, DE 06/01/2022 QUE CONCEDEU ISENÇÃO DE IPTU AOS IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.381 DE 18 DE JULHO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica modificado os arts. 5º e 6º, e inclui os arts. 7º,8º e 9º, da Lei Municipal n.º 6.930, de 06/01/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   "Os idosos que ainda não possuírem requerimento anterior, deverão realizar o pedido de isenção através de requerimento protocolado junto à Secretaria de Fazenda do Município, munido da documentação citada no Art. 4º da presente Lei."
        Art. 6º.   "Aos idosos que já obtiveram a concessão da isenção em ano (s) anterior (es) não será preciso realizar novo pedido, devendo comparecer perante a Secretaria de Fazenda para realizar a prova de vida, munido da cópia da última declaração de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos."
        Parágrafo primeiro   "No ato da prova de vida o idoso deverá assinar declaração informando estar cumprindo os demais termos da Lei Municipal n.º 6.930/2012."
        Parágrafo segundo   "A prova de vida só poderá ser realizada por representante legal no caso de total impossibilidade de deslocamento do idoso, o que resultará em um procedimento administrativo para sua análise."
        Art. 7º.   "Fica concedida remissão a todos os débitos de IPTU inscritos ou não em dívida ativa de idosos (acima de 60 anos), possuidores de renda de até 2 (dois) salários-mínimos, que requereram a isenção fiscal e esteja pendente de análise, em conformidade com o Art. 172, I do Código Tributário Nacional, nos mesmos moldes, ficam anistiadas as sanções provindas de tais débitos."
        Parágrafo primeiro   "Considerando que não faz parte da remissão, bem como, da isenção, a Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente."
        Parágrafo segundo   "A Taxa de Coleta de Lixo dos anos anteriores à concessão da isenção ou da remissão, caso esteja acumulada diante da morosidade em se analisar o processo de concessão, poderá ser emitida em cota única ou dividida em até 10 (dez) parcelas sem juros ou multa, respeitado o limite mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por parcela."
        Art. 8º.   "O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber."
        Art. 9º.   "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
          executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
           
          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de julho de 2022.
           
          RUBENS BOMTEMPO
          Prefeito
           
          Projeto: CMP 3831/2022 – GP 431/2022
          Autor: Prefeito Municipal