Lei Municipal nº 8.381, de 18 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.930, de 06 de janeiro de 2012
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 6.930, DE 06/01/2022 QUE CONCEDEU ISENÇÃO DE IPTU AOS IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica modificado os arts. 5º e 6º, e inclui os arts. 7º,8º e 9º, da Lei Municipal n.º 6.930, de 06/01/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"Os idosos que ainda não possuírem
requerimento anterior, deverão realizar o pedido de
isenção através de requerimento protocolado junto
à Secretaria de Fazenda do Município, munido da
documentação citada no Art. 4º da presente Lei."
Art. 6º.
"Aos idosos que já obtiveram a
concessão da isenção em ano (s) anterior (es)
não será preciso realizar novo pedido, devendo
comparecer perante a Secretaria de Fazenda para
realizar a prova de vida, munido da cópia da
última declaração de imposto de renda ou outro
comprovante de rendimentos."
Parágrafo primeiro
"No ato da prova de vida
o idoso deverá assinar declaração informando estar cumprindo os demais termos da Lei Municipal
n.º 6.930/2012."
Parágrafo segundo
"A prova de vida só
poderá ser realizada por representante legal no
caso de total impossibilidade de deslocamento
do idoso, o que resultará em um procedimento
administrativo para sua análise."
Art. 7º.
"Fica concedida remissão a todos os débitos de IPTU inscritos ou não em dívida ativa de idosos (acima de 60 anos), possuidores de renda de até 2 (dois) salários-mínimos, que requereram a isenção fiscal e esteja pendente de análise, em conformidade com o Art. 172, I do Código Tributário Nacional, nos mesmos moldes, ficam anistiadas as sanções provindas de tais débitos."
Parágrafo primeiro
"Considerando que não
faz parte da remissão, bem como, da isenção, a
Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente."
Parágrafo segundo
"A Taxa de Coleta de Lixo
dos anos anteriores à concessão da isenção ou da remissão, caso esteja acumulada diante da morosidade
em se analisar o processo de concessão, poderá ser
emitida em cota única ou dividida em até 10 (dez)
parcelas sem juros ou multa, respeitado o limite
mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por parcela."
Art. 8º.
"O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber."
Art. 9º.
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.