Lei Municipal nº 6.978, de 23 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.240, de 22 de janeiro de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 6.240, de 22 de janeiro de 2005
Art. 1º.
O artigo 9º, da Lei Municipal nº 6.240, de 21 de janeiro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
"É proibido:"
I
–
"alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianças e adolescentes os seguintes materiais:"
a)
"armas, munições e explosivos;
Pena: gravíssima;"
b)
"fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Pena: gravíssima;"
c)
"bilhetes lotéricos e equivalentes;
Pena: grave;"
d)
"materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou se destinem a utilização inadequada;
Pena: grave;"
e)
"publicações que contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais citados na alínea anterior;
Pena: grave;"
II
–
"vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, de:"
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
"bebidas alcoólicas;
Pena: gravíssima;"
b)
"produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
Pena: gravíssima."
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
"Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, em locais de ampla visibilidade, informando sobre a proibição disposta neste artigo, sendo cominada pena grave em caso de descumprimento."
§ 2º
"Os avisos de proibição de que trata o parágrafo anterior serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo."
§ 3º
"A proibição estabelecida no artigo 9º, II, "a", da Lei Municipal nº 6.240, compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em festas, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública."
§ 4º
"Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, o dever de cuidado, proteção e vigilância, além de:"
I
–
"afixar os avisos a que se referem o parágrafo primeiro deste artigo, com expressa referência a esta Lei;"
II
–
"exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir os produtos acima descritos e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecê-los;"
III
–
"utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância da proibição contida no art. 9º, II, "a"."
§ 5º
"O Poder Executivo poderá, caso haja infração ao artigo 9º, II, "a" e "b", desta Lei, estabelecer multa em valor superior aos limites previstos em anexo, desde que se considere a punição insuficiente, no caso concreto, levando-se em conta o poder econômico do infrator, a extensão do dano causado, os frutos obtidos através da conduta ilícita, a razoabilidade e a proporcionalidade."
§ 6º
"Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo no mesmo espaço."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.