Lei Municipal nº 6.978, de 23 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6978

2012

23 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDER, OFERTAR, FORNECER, ENTREGAR E PERMITIR O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDER, OFERTAR, FORNECER, ENTREGAR E PERMITIR O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.978 DE 23 DE JULHO DE 2012:


     
      Art. 1º. 
      O artigo 9º, da Lei Municipal nº 6.240, de 21 de janeiro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   "É proibido:"
        I  –  "alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianças e adolescentes os seguintes materiais:"
        a)   "armas, munições e explosivos;
        Pena: gravíssima;"
        b)   "fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
        Pena: gravíssima;"
        c)   "bilhetes lotéricos e equivalentes;
        Pena: grave;"
        d)   "materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou se destinem a utilização inadequada;
        Pena: grave;"
        e)   "publicações que contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais citados na alínea anterior;
        Pena: grave;"
        II  –  "vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, de:"
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        a)   "bebidas alcoólicas;
        Pena: gravíssima;"
        b)   "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
        Pena: gravíssima."
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º  
        "Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, em locais de ampla visibilidade, informando sobre a proibição disposta neste artigo, sendo cominada pena grave em caso de descumprimento."
        § 2º   "Os avisos de proibição de que trata o parágrafo anterior serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo."
        § 3º   "A proibição estabelecida no artigo 9º, II, "a", da Lei Municipal nº 6.240, compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em festas, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública."
        § 4º   "Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, o dever de cuidado, proteção e vigilância, além de:"
        I  –  "afixar os avisos a que se referem o parágrafo primeiro deste artigo, com expressa referência a esta Lei;"
        II  –  "exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir os produtos acima descritos e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecê-los;"
        III  –  "utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância da proibição contida no art. 9º, II, "a"."
        § 5º   "O Poder Executivo poderá, caso haja infração ao artigo 9º, II, "a" e "b", desta Lei, estabelecer multa em valor superior aos limites previstos em anexo, desde que se considere a punição insuficiente, no caso concreto, levando-se em conta o poder econômico do infrator, a extensão do dano causado, os frutos obtidos através da conduta ilícita, a razoabilidade e a proporcionalidade."
        § 6º   "Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo no mesmo espaço."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

          Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 23 de julho de 2012.

          Paulo Mustrangi
          Prefeito

          Projeto: CMP- 3466/11
          Autor: Silmar Fortes