Lei Municipal nº 6.898, de 04 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6898

2011

4 de Outubro de 2011

MODIFICA A LEI Nº 5.958 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA A LEI Nº 5.493 DE 10 DE MAIO DE 1999 E A LEI 5.581 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023

MODIFICA A LEI Nº 5.958 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA A LEI Nº 5.493 DE 10 DE MAIO DE 1999 E A LEI 5.581 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

    LEI Nº 6.898 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

     

     

      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei 5.958 de 20 de fevereiro de 2003, modificada posteriormente, passa a ter a seguinte redação:

        Art. 1º.   "Ficam criados no Município de Petrópolis, dois conselhos tutelares, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsão existente na Lei Federal 8.069/90, modificada posteriormente - Estatuto da Criança e do Adolescente."
        Art. 2º. 
        O primeiro Conselho Tutelar já existente terá como atuação o 1º Distrito do Município de Petrópolis.
          Art. 3º. 
          O segundo Conselho Tutelar terá como atuação os seguintes Distritos: 2º Cascatinha, 3º Itaipava, 4º Pedro do Rio e 5º Posse.
            Art. 4º. 

            O número, remuneração, os impedimento, o tempo de mandato, a possibilidade de recondução dos conselheiros, bem como natureza, atribuições e competência deste segundo conselho Tutelar obedecerão ao disposto na Lei nº 5.958, de 20 fevereiro de 2003 e suas alterações, bem como o Decreto 657 de 26 de março de 2008.

              § 1º 
              Em caso do conselheiro tutelar cumprir mais da metade do mandato, terá direito à apenas uma recondução.
                § 2º 
                Os conselhos reunir-se-ão, conjuntamente, ao menos uma vez por mês, para traçar estratégias, discutir assuntos relevantes e definir planejamento que vise uma atuação integrada dos órgãos.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir, mediante Decreto, os Créditos Especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente, como nela se contém.

                       


                      Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 03 de outubro de 2011.

                      Paulo Mustrangi

                      Prefeito

                       

                      Projeto: CMP- 2756/11 - GP 547/11
                      Autor: Prefeito Municipal