Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8523

2023

30 de Março de 2023

CRIA NO MUNICÍPO E PETRÓPOLIS, 03 (TRÊS) CONSELHOS TUTELARES, COM A FINALIDADE E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME PREVISÃO EXISTENTE NA LEI FEDERAL 8.069/90 MODIFICADA POSTERIORMENTE- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CRIA NO MUNICÍPO E PETRÓPOLIS, 03 (TRÊS) CONSELHOS TUTELARES, COM A FINALIDADE E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME PREVISÃO EXISTENTE NA LEI FEDERAL 8.069/90 MODIFICADA POSTERIORMENTE- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.523 DE 30 DE MARÇO DE 2023

     

     

      CAPÍTULO I
      DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
        Seção I
        Da Constituição dos Conselhos
          Art. 1º. 
          Ficam criados no Município de Petrópolis, três conselhos tutelares, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsão existente na Lei Federal n.º 8.069/90, modificada posteriormente – Estatuto da Criança e do Adolescente.
            Art. 2º. 
            Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros titulares em cada conselho, sendo considerados suplentes todos os demais, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/1990 e da Lei Federal n.º 12.696/2012, bem como da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
              Parágrafo primeiro 
              Caso esgotados os suplentes de determinada região, poderão ser convocados suplentes de outras regiões, respeitada a classificação geral, conforme número de votos recebidos, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 16º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                Parágrafo segundo 
                O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera qualquer vínculo celetista ou estatutário com o Poder Executivo Municipal ou, ainda, com o Conselho Tutelar, não sendo aplicado, em qualquer hipótese, o regime jurídico concernente ao do servidor público municipal.
                  Art. 3º. 
                  O primeiro Conselho Tutelar terá como área de atuação os seguintes bairros: Alto da Serra, Bataillard, Belvedere, Bingen, Capela, Castelânea, Castrioto, Centro, Chácara Flora, Duarte da Silveira, Duchas, Duques, Fazenda Inglesa, Independência, João Xavier, Lopes Trovão, Manoel Torres, Meio da Serra, Moinho Preto, Morin, Mosela, Pedras Brancas, Quarteirão Ingelheim, Quitandinha, Santa Isabel (Caxambu), São Sebastião, Sargento Boening, Serra Nova, Siméria, Taquara, Thouzet e Valparaiso.
                    Art. 4º. 
                    O segundo Conselho Tutelar terá como área de atuação os seguintes bairros: Alcobacinha, Amoedo, Atílio Marotti, Bairro da Glória, Bela Vista, Boa Vista, Bonfim, Carangola, Cascatinha, Castelo São Manoel, Cidade Nova, Corrêas, Esperança, Estrada da Saudade, Floresta, Humberto Rovigatti, Itamarati, Jardim Salvador, Nova Cascatinha, Provisória, Quarteirão Brasileiro, Quissamã, Retiro, Roseiral, Samambaia, Vale do Carangola, Vale dos Esquilos e Vicenzo Rivetti.
                      Art. 5º. 
                      O terceiro Conselho Tutelar terá como área de atuação os seguintes bairros: Águas Lindas, Araras, Barra Mansa, Boa Esperança, Bonsucesso, Estrada de Teresópolis, Fagundes, Itaipava, Madame Machado, Nogueira, Pedro do Rio, Posse/Brejal, Santa Mônica, Secretário, Vale das Videiras, Vale do Cuiabá e Vila Rica.
                        Art. 6º. 
                        Os conselheiros reunir-se-ão, conjuntamente, ao menos uma vez por mês, para traçar estratégias, discutir assuntos relevantes e definir planejamento que vise uma ação integrada dos órgãos.
                          Seção II
                          Da Competência
                            Art. 7º. 
                            Compete aos Conselheiros Tutelares zelarem pelos atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.
                              Art. 8º. 
                              Para o cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, o Conselho Tutelar, investido de suas prerrogativas, apurará, imediatamente, qualquer denúncia de violação dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de dia, hora e local, onde se tiver verificado.
                                Parágrafo primeiro 
                                Não encontrado o Conselheiro de plantão, o primeiro Conselheiro que da notícia tomar conhecimento, deverá apurá-la.
                                  Parágrafo segundo 
                                  No exercício da função, o Conselheiro terá acesso às Entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90, da Lei 8.069/90, e também a quaisquer áreas de atuação do respectivo Conselho Tutelar, onde se registre o conflito ou em que os interesses da criança e do adolescente estejam ameaçados.
                                    Parágrafo terceiro 
                                    Sempre que o interesse da criança e do adolescente esteja em risco, o Conselho diligenciará junto às Entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam programas, direta ou indiretamente, relacionados à defesa e proteção da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Petrópolis, a fim de apurar eventuais violações da Legislação dirigida à infância e adolescência.
                                      Art. 9º. 
                                      Além das atribuições contidas na Lei 8.069/90, o Conselho Tutelar atuará nos seguintes casos:
                                        I – 
                                        Adolescentes grávidas, ou mães em risco social ou pessoal;
                                          II – 
                                          Crianças e adolescentes envolvidas com prostituição;
                                            III – 
                                            Crianças e adolescentes vítimas de discriminação de raça, religião, gênero, sexo, idade ou, sobretudo, classe social.
                                              Art. 10. 
                                              São vedadas, para garantir o que dispõe o artigo 136, da Lei 8.069/90, quaisquer restrições ao funcionamento do Conselho Tutelar, particularmente, quanto a:
                                                I – 
                                                Estabelecimento de restrições territoriais às atividades do Conselho;
                                                  II – 
                                                  Estabelecimento de seleção prévia para atendimento;
                                                    III – 
                                                    Proibição de acesso a quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;
                                                      IV – 
                                                      Retenção por parte de autoridade municipal, de recursos previstos ao funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                        Seção III
                                                        Da Organização Administrativa
                                                          Art. 11. 
                                                          O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em turnos ininterruptos.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O funcionamento do Conselho respeitará o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para cada Conselheiro e rodízio por plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Conselho Tutelar disporá de instalações físicas para o seu funcionamento em local a ser indicado pelo Poder Executivo.
                                                                Art. 13. 
                                                                Para seu funcionamento, o Conselho Tutelar poderá dispor de pessoal técnico administrativo designado pelo Prefeito.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Conselheiro eleito, caso seja servidor público municipal, será automaticamente licenciado de sua função, ou terá seu contrato de trabalho suspenso pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte da licença ou suspensão qualquer prejuízo, contando-se o tempo de mandato como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, caso em que terá que optar entre os vencimentos de origem ou a ajuda de custo fixada para os membros do Conselho Tutelar.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Os membros titulares eleitos para o exercício da atividade de Conselheiro Tutelar receberão remuneração tendo como parâmetro o correspondente ao cargo símbolo DAS 4, a ser paga pelo Poder Executivo, anualmente, em 12 (doze) parcelas iguais mensais, enquanto durar o respectivo mandato.
                                                                      Parágrafo primeiro 
                                                                      Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
                                                                        I – 
                                                                        cobertura previdenciária;
                                                                          II – 
                                                                          gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal
                                                                            III – 
                                                                            licença-maternidade;
                                                                              IV – 
                                                                              licença-maternidade;
                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                • Nathan Mendonça
                                                                                • 11 Abr 2023
                                                                                Repetiram o conteúdo dos dois incisos.
                                                                              V – 
                                                                              gratificação natalina.
                                                                                Parágrafo segundo 
                                                                                O membro efetivo, em caso de eventual afastamento por licença maternidade ou paternidade, não perderá o direito à ajuda de custo durante o período de afastamento, mesmo que convocado o suplente, na forma do artigo 32 da presente lei.
                                                                                  Parágrafo terceiro 
                                                                                  Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) período de recesso de 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente, a título de férias, no curso do mandato, sem prejuízo da ajuda de custo.
                                                                                    Parágrafo quarto 
                                                                                    A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral dos Conselhos Tutelares ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, que o remeterá ao Gabinete do Prefeito até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo exercício;
                                                                                      Parágrafo quinto 
                                                                                      Serão permitidas férias de apenas 03 (três) Conselheiros Tutelares, durante o mesmo período, sendo somente 01 (um) por Conselho.
                                                                                        Parágrafo sexto 
                                                                                        O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ficando o Município de Petrópolis obrigado a proceder os descontos e recolhimentos devidos sobre a remuneração recebida pelo Conselheiro Tutelar.
                                                                                          Parágrafo sétimo 
                                                                                          Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de 1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação de seu Regimento, termos do art. 18º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                              Parágrafo primeiro 
                                                                                              Após o prazo de 30 (trinta) dias da posse dos eleitos, os Conselheiros Tutelares deverão adequar seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação pelo CMDCA e homologação pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                Parágrafo segundo 
                                                                                                Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial, afixado em local visível, na sede do órgão e enviado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O Conselho Tutelar deverá ficar aberto ao público, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, nos moldes do artigo 36, desta lei, garantido o atendimento ininterrupto à população.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Caberá a fiscalização do cumprimento do horário à Comissão de Acompanhamento do Conselho Tutelar, designada pelo CMDCA.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, nos termos do art. 20º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                        Parágrafo primeiro 
                                                                                                        A folha de ponto, ou instrumento que venha a substitui-la, deverá ser enviada mensalmente ao CMDCA.
                                                                                                          Parágrafo segundo 
                                                                                                          O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes, nos termos do § 1º, do art. 23º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                            DO PROCESSO DE ESCOLHA
                                                                                                              Seção I
                                                                                                              Dos Requisitos para Candidatar-se
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                São requisitos para pré-candidatura ao exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Reconhecida idoneidade moral, comprovada com a apresentação de certidões cíveis e criminais dos últimos (10) dez anos de todos os locais em que o candidato estabeleceu residência e domicílio;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Idade superior a 21 (vinte um) anos;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Ser domiciliado e residente no Município de Petrópolis, há pelo menos 5 (cinco) anos, vedada a comprovação por mera declaração;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos em atividades que envolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente, com apresentação de carta de referência subscrita por representante legal de instituição ligada à proteção da criança e adolescente, regularmente constituída e cadastrada no CMDCA, em atividade, nos últimos 05 (cinco) anos, em uma das seguintes áreas:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          estudos e pesquisas;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            atendimento direto; ou
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Ter, no mínimo, o Ensino Médio completo.
                                                                                                                                  Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                  Os pré-candidatos que preencherem os requisitos previstos nos incisos I a V do presente artigo serão ainda submetidos às seguintes etapas:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser elaborada por entidade responsável por concursos públicos, sob a fiscalização do Ministério Público:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acertos nas questões da prova.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        curso de capacitação de caráter eliminatório, a ser organizado pelo CMDCA, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro, exigindo-se frequência integral, salvo faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          O não-comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
                                                                                                                                              Parágrafo segundo 
                                                                                                                                              Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de 02 (dois) anos, dentro dos últimos 05 (cinco) anos, sem prejuízo da sindicância prevista no § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                Parágrafo terceiro 
                                                                                                                                                A atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso IV e no § 2º, do art. 19 poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo CMDCA, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição do Conselheiro já empossado.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  Na forma do art. 140 e seu parágrafo, da Lei Federal n.º 8.069/90, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, nora, irmãos, cunhados durante o curadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Estende-se o impedimento na forma do presente artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Petrópolis, incluindo-se o Foro Regional de Itaipava.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      Fica vedado a Diretores e Funcionários de organizações que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes exercerem a função de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Caso eleitos, deverão descompatibilizar-se ou romperem o vínculo trabalhista até a data da posse.
                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                          Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA, que elegerá entre seus integrantes, uma comissão de eleição paritária, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, para mediante fiscalização do Ministério Público, coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A Comissão de eleição fará publicar Edital no Diário Oficial do Município, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069/1990, na Resolução CONANDA n.º 231/2022 do Conanda e nesta Lei, contendo:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                O período destinado ao registro dos candidatos;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Data das eleições;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Regulamento das eleições, inclusive com a indicação do procedimento a ser adotado por aqueles que desejarem exercer o direito de voto.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores inscritos no Município, dentre aqueles précandidatos aprovados nas provas previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 19.
                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                        Do registro dos candidatos
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          Os candidatos serão registrados junto à Comissão de Eleição, até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do Edital previsto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                            Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                            A eleição somente se efetivará se houver, no mínimo, 10 (dez) candidatos para cada Conselho, registrados perante a Comissão de eleição referida no caput do art. 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                              Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                              A votação se dará respeitando, preferencialmente, a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                Parágrafo terceiro 
                                                                                                                                                                                Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer, nos termos do § 3º, do art. 6º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                  Dos Eleitos
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Os 05 (cinco) candidatos mais votados de cada conselho serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação e na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                                      O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                                        A proclamação dos eleitos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do processo eleitoral, mediante ato da Comissão de Eleição, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, e comunicado, mediante ofício, ao CMDCA.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DA POSSE, DA CAPACITAÇÃO E DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                            Os eleitos serão Diplomados pelo Prefeito, 10 (dez) dias após o resultado da eleição.
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, data unificada em todo o território nacional, nos termos da nova redação do § 1º, do art. 139 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012 e da Resolução do CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, conforme o caput do art. 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                                                Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, transportar ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo os casos omissos serem decididos de acordo com a Lei Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                                                  A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo terceiro 
                                                                                                                                                                                                    O tempo de mandato é contado a partir do dia da posse, de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitidas prorrogações a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros escolhidos (titulares e suplentes) deverão frequentar curso de capacitação promovido pelo CMDCA, em parceria com outros órgãos e entidades de forma permanente e sistemática.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A não frequência nos cursos de capacitação será considerada falta funcional.
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, para referendar as atividades de seus Membros, e tomar decisões que lhe sejam pertinentes, com quórum mínimo de 03 (três) Membros.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                                                            As sessões plenárias deliberativas serão realizadas sem prejuízo do horário normal de atendimento, considerando-se como horário normal de atendimento do Conselho aquele em que o órgão está aberto à população.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá prever a data e horário das sessões plenárias, bem como o rodízio de plantão e a efetiva presença de 03 (três) Conselheiros diariamente na sede do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                Todos os casos atendidos aos quais seja necessária aplicação de uma ou mais medidas previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90, bem como as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente pelo Conselheiro, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  No caso de algum Conselheiro se encontrar sozinho e havendo urgência, poderá tomar decisões de ordem prática, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado no mais breve tempo possível.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                    O atendimento será feito individualmente, por cada Conselheiro, ad referendum do Conselho Tutelar, à exceção dos casos abaixo mencionados, quando então o Conselho designará sempre 2 (dois) de seus membros para o cumprimento das seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Fiscalização de instituições;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Pareceres sobre registros de instituições e programas;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Verificação de infrações praticadas por Autoridade Pública aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            Os suplentes serão convocados para o exercício provisório de mandato, nos casos de impedimento do titular previstos nos parágrafos do artigo 15 desta Lei, por mais de 30 (trinta) dias, pelo tempo que durar o impedimento.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Conselho Tutelar, no caso de impedimento de algum de seus membros por período inferior a 30 (trinta) dias, tomar medidas que não prejudiquem o seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                                                                                O suplente, quando no exercício da titularidade, terá os direitos previstos no artigo 15 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme dispõe o art. 30, da Resolução n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, exceto no que diz respeito ao regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares, que será fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento do Conselho Tutelar do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                    O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas à Comissão de Acompanhamento do Conselho Tutelar do CMDCA, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhar, por meio eletrônico, relatório trimestral de atendimentos;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Encaminhar relatório de plantões e controle de frequência mensal dos Conselheiros Tutelares e servidores;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          Comparecer às reuniões ordinárias do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar, em dezembro de cada ano, mapa de previsão de férias dos conselheiros e servidores para o ano seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              Participar de Cursos, palestras ou seminários promovidos pelo CMDCA para capacitação de Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Constitui falta grave a inobservância dos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar estará aberto ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e sempre haverá um Conselheiro Tutelar em regime de plantão, após o término do expediente da sede, assim como nos finais de semana e feriados ou pontos facultativos, garantindo o atendimento ininterrupto à população.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Não encontrado o Conselheiro de plantão, o primeiro Conselheiro que da notícia tomar conhecimento, deverá apurá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal e Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar, conforme dispõe o art. 40, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          manter conduta pública e particular ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pelo prestígio da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar-se em suas manifestações funcionais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do art. 41 da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber comissões, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências não estabelecidas nesta Lei, bem como, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, nos termos desta Lei e da Lei n.º 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 e legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n.º 8.069, de 1990;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descumprir os deveres funcionais mencionados no art.36 desta Lei e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usar da função em benefício próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter conduta incompatível com a função que ocupa ou exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi concedida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar reiteradamente de comparecer ao plantão e no horário estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não frequentar os cursos de capacitação promovidos pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitar condução coercitiva para criança e ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Submeter criança ou adolescente a interrogatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando, conforme dispõe o art. 42, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de, conforme dispõe o art. 43, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advertência expressa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a falta funcional, o processo de apuração será sigiloso e confiado a uma Comissão de Sindicância ou Inquérito do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As conclusões da Comissão de Inquérito do Poder Público deverão ser enviadas ao CMDCA, que as encaminhará ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal, conforme dispõe o art. 45, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, conforme dispõe o art. 46, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme dispõe o § 1º, do art. 47, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo primeiro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo segundo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo terceiro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao CMDCA, que encaminhará ao Ministério Público para adoção das medidas legais, conforme dispõe o art. 48 da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apuração de infringência do art. 38 será instaurada por denúncia de qualquer cidadão ao CMDCA, ao Ministério Público, ou por estes em ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CMDCA fará publicar no Diário Oficial do Município a penalidade a ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terá seu mandato cassado automaticamente o Conselheiro que for condenado em sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal, perda ou suspensão dos direitos políticos decretada pela Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses de perda do mandato ou suspensão da função de Conselheiro por mais de 30 (trinta) dias, compete ao CMDCA convocar o respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos orçamentários Municipais para eleição e funcionamento do Conselho Tutelar serão alocados em rubrica própria, na Lei Orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atender as despesas decorrentes da eleição e implantação do Conselho Tutelar, fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos especiais, que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além de todas as disposições acima, devem ser respeitados os termos da Lei Federal n.º 8.069/1990 e Lei Federal n.º 12.696/2012, bem como Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 30 de março de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RUBENS BOMTEMPO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto CMP n.º 1810/2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GP n.º 162/2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autor: Prefeito Municipal