Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 5.958, de 21 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 6.898, de 04 de outubro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015
CRIA NO MUNICÍPO E PETRÓPOLIS, 03 (TRÊS) CONSELHOS TUTELARES, COM A FINALIDADE E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME PREVISÃO EXISTENTE NA LEI FEDERAL 8.069/90 MODIFICADA POSTERIORMENTE- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º.
Ficam criados no Município de Petrópolis, três conselhos tutelares, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsão existente na Lei Federal n.º 8.069/90, modificada posteriormente – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros titulares em cada conselho, sendo considerados suplentes todos os demais, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/1990 e da Lei Federal n.º 12.696/2012, bem como da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo primeiro
Caso esgotados os suplentes de determinada região, poderão ser convocados suplentes de outras regiões, respeitada a classificação geral, conforme número de votos recebidos, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 16º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo segundo
O exercício da atividade de
Conselheiro Tutelar não gera qualquer vínculo celetista
ou estatutário com o Poder Executivo Municipal ou,
ainda, com o Conselho Tutelar, não sendo aplicado,
em qualquer hipótese, o regime jurídico concernente
ao do servidor público municipal.
Art. 3º.
O primeiro Conselho Tutelar terá como
área de atuação os seguintes bairros: Alto da Serra,
Bataillard, Belvedere, Bingen, Capela, Castelânea,
Castrioto, Centro, Chácara Flora, Duarte da Silveira,
Duchas, Duques, Fazenda Inglesa, Independência,
João Xavier, Lopes Trovão, Manoel Torres, Meio da
Serra, Moinho Preto, Morin, Mosela, Pedras Brancas,
Quarteirão Ingelheim, Quitandinha, Santa Isabel (Caxambu), São Sebastião, Sargento Boening, Serra Nova,
Siméria, Taquara, Thouzet e Valparaiso.
Art. 4º.
O segundo Conselho Tutelar terá como
área de atuação os seguintes bairros: Alcobacinha,
Amoedo, Atílio Marotti, Bairro da Glória, Bela Vista,
Boa Vista, Bonfim, Carangola, Cascatinha, Castelo São
Manoel, Cidade Nova, Corrêas, Esperança, Estrada da
Saudade, Floresta, Humberto Rovigatti, Itamarati, Jardim Salvador, Nova Cascatinha, Provisória, Quarteirão
Brasileiro, Quissamã, Retiro, Roseiral, Samambaia, Vale
do Carangola, Vale dos Esquilos e Vicenzo Rivetti.
Art. 5º.
O terceiro Conselho Tutelar terá como área
de atuação os seguintes bairros: Águas Lindas, Araras,
Barra Mansa, Boa Esperança, Bonsucesso, Estrada de
Teresópolis, Fagundes, Itaipava, Madame Machado,
Nogueira, Pedro do Rio, Posse/Brejal, Santa Mônica,
Secretário, Vale das Videiras, Vale do Cuiabá e Vila Rica.
Art. 6º.
Os conselheiros reunir-se-ão, conjuntamente, ao menos uma vez por mês, para traçar
estratégias, discutir assuntos relevantes e definir planejamento que vise uma ação integrada dos órgãos.
Art. 7º.
Compete aos Conselheiros Tutelares zelarem pelos atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.
Art. 8º.
Para o cumprimento dos direitos das
crianças e dos adolescentes, o Conselho Tutelar, investido de suas prerrogativas, apurará, imediatamente,
qualquer denúncia de violação dos direitos da criança
e do adolescente, independentemente de dia, hora e
local, onde se tiver verificado.
Parágrafo primeiro
Não encontrado o Conselheiro de plantão, o primeiro Conselheiro que da notícia
tomar conhecimento, deverá apurá-la.
Parágrafo segundo
No exercício da função, o Conselheiro terá acesso às Entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90, da Lei 8.069/90, e também a quaisquer áreas de atuação do respectivo Conselho Tutelar, onde se registre o conflito ou em que os interesses da criança e do adolescente estejam ameaçados.
Parágrafo terceiro
Sempre que o interesse da
criança e do adolescente esteja em risco, o Conselho
diligenciará junto às Entidades governamentais ou não
governamentais que desenvolvam programas, direta
ou indiretamente, relacionados à defesa e proteção
da criança e do adolescente, no âmbito do Município
de Petrópolis, a fim de apurar eventuais violações da
Legislação dirigida à infância e adolescência.
Art. 9º.
Além das atribuições contidas na Lei 8.069/90, o Conselho Tutelar atuará nos seguintes casos:
I –
Adolescentes grávidas, ou mães em risco
social ou pessoal;
II –
Crianças e adolescentes envolvidas com
prostituição;
III –
Crianças e adolescentes vítimas de discriminação de raça, religião, gênero, sexo, idade ou,
sobretudo, classe social.
Art. 10.
São vedadas, para garantir o que dispõe o artigo 136, da Lei 8.069/90, quaisquer restrições ao funcionamento do Conselho Tutelar, particularmente, quanto a:
I –
Estabelecimento de restrições territoriais às
atividades do Conselho;
II –
Estabelecimento de seleção prévia para atendimento;
III –
Proibição de acesso a quaisquer órgãos públicos
ou empresas privadas;
IV –
Retenção por parte de autoridade municipal, de
recursos previstos ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 11.
O Conselho Tutelar funcionará durante
toda a semana, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, em turnos ininterruptos.
Parágrafo único
O funcionamento do Conselho
respeitará o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para
cada Conselheiro e rodízio por plantão, por telefone
móvel ou outra forma de localização do Conselheiro
responsável, durante a noite e final de semana.
Art. 12.
O Conselho Tutelar disporá de instalações físicas para o seu funcionamento em local a ser
indicado pelo Poder Executivo.
Art. 13.
Para seu funcionamento, o Conselho
Tutelar poderá dispor de pessoal técnico administrativo
designado pelo Prefeito.
Art. 14.
O Conselheiro eleito, caso seja servidor
público municipal, será automaticamente licenciado de
sua função, ou terá seu contrato de trabalho suspenso
pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem
que lhe resulte da licença ou suspensão qualquer prejuízo, contando-se o tempo de mandato como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, caso em que terá
que optar entre os vencimentos de origem ou a ajuda
de custo fixada para os membros do Conselho Tutelar.
Art. 15.
Os membros titulares eleitos para o
exercício da atividade de Conselheiro Tutelar receberão remuneração tendo como parâmetro o correspondente ao cargo símbolo DAS 4, a ser paga pelo Poder
Executivo, anualmente, em 12 (doze) parcelas iguais
mensais, enquanto durar o respectivo mandato.
Parágrafo primeiro
Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-maternidade;
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 11 Abr 2023
Repetiram o conteúdo dos dois incisos.
V –
gratificação natalina.
Parágrafo segundo
O membro efetivo, em caso
de eventual afastamento por licença maternidade ou
paternidade, não perderá o direito à ajuda de custo
durante o período de afastamento, mesmo que convocado o suplente, na forma do artigo 32 da presente lei.
Parágrafo terceiro
Cada Conselheiro terá direito
a 1 (um) período de recesso de 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente, a título de férias, no curso do
mandato, sem prejuízo da ajuda de custo.
Parágrafo quarto
A escala de férias deverá ser
enviada pelo Secretário Geral dos Conselhos Tutelares
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, até o dia 10 (dez) de dezembro
de cada ano, que o remeterá ao Gabinete do Prefeito
até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo exercício;
Parágrafo quinto
Serão permitidas férias de apenas 03 (três) Conselheiros Tutelares, durante o mesmo
período, sendo somente 01 (um) por Conselho.
Parágrafo sexto
O Conselheiro Tutelar será
segurado do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, ficando o Município de Petrópolis obrigado a
proceder os descontos e recolhimentos devidos sobre
a remuneração recebida pelo Conselheiro Tutelar.
Parágrafo sétimo
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração
e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 16.
Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de 1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação de seu Regimento, termos do art. 18º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo primeiro
Após o prazo de 30 (trinta)
dias da posse dos eleitos, os Conselheiros Tutelares
deverão adequar seu Regimento Interno, que será
submetido à aprovação pelo CMDCA e homologação
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo
Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em
Diário Oficial, afixado em local visível, na sede do órgão
e enviado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 17.
O Conselho Tutelar deverá ficar aberto
ao público, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h,
nos moldes do artigo 36, desta lei, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único
Caberá a fiscalização do cumprimento do horário à Comissão de Acompanhamento
do Conselho Tutelar, designada pelo CMDCA.
Art. 18.
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão
ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, nos termos do art. 20º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo primeiro
A folha de ponto, ou instrumento que venha a substitui-la, deverá ser enviada
mensalmente ao CMDCA.
Parágrafo segundo
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes, nos termos do § 1º, do art. 23º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 19.
São requisitos para pré-candidatura ao
exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral, comprovada
com a apresentação de certidões cíveis e criminais
dos últimos (10) dez anos de todos os locais em que
o candidato estabeleceu residência e domicílio;
II –
Idade superior a 21 (vinte um) anos;
III –
Ser domiciliado e residente no Município de
Petrópolis, há pelo menos 5 (cinco) anos, vedada a
comprovação por mera declaração;
IV –
Reconhecida experiência de, no mínimo, 02
(dois) anos em atividades que envolvam programas
de atendimento à criança e ao adolescente, com
apresentação de carta de referência subscrita por
representante legal de instituição ligada à proteção
da criança e adolescente, regularmente constituída e
cadastrada no CMDCA, em atividade, nos últimos 05
(cinco) anos, em uma das seguintes áreas:
a)
estudos e pesquisas;
b)
atendimento direto; ou
c)
defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.
V –
Ter, no mínimo, o Ensino Médio completo.
Parágrafo primeiro
Os pré-candidatos que preencherem os requisitos previstos nos incisos I a V do presente artigo serão ainda submetidos às seguintes etapas:
I –
prova de aferição de conhecimentos específicos
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser
elaborada por entidade responsável por concursos
públicos, sob a fiscalização do Ministério Público:
a)
Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de
conhecimentos específicos o candidato que obtiver
cinquenta por cento de acertos nas questões da prova.
II –
curso de capacitação de caráter eliminatório, a
ser organizado pelo CMDCA, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função
de Conselheiro, exigindo-se frequência integral, salvo
faltas justificadas, sob pena de automática eliminação
de escolha do Conselho Tutelar:
a)
O não-comparecimento à prova de aferição exclui o
candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar;
b)
Os candidatos aprovados na prova de aferição, e
não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a
participar do processo de escolha.
Parágrafo segundo
Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde que seja
regular e permanente, não esporádica ou eventual,
comprovada mediante documentos decorrentes das
atividades realizadas pelo candidato no período de 02
(dois) anos, dentro dos últimos 05 (cinco) anos, sem
prejuízo da sindicância prevista no § 3º deste artigo.
Parágrafo terceiro
A atuação profissional ou
a voluntária mencionadas no inciso IV e no § 2º, do
art. 19 poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo
CMDCA, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento
de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição
do Conselheiro já empossado.
Art. 20.
Na forma do art. 140 e seu parágrafo, da Lei Federal n.º 8.069/90, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, nora, irmãos, cunhados durante o curadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento na
forma do presente artigo, em relação à Autoridade
Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca de Petrópolis, incluindo-se
o Foro Regional de Itaipava.
Art. 21.
Fica vedado a Diretores e Funcionários de
organizações que desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes exercerem a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único
Caso eleitos, deverão descompatibilizar-se ou romperem o vínculo trabalhista até a
data da posse.
Art. 22.
O Processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade
do CMDCA, que elegerá entre seus integrantes, uma
comissão de eleição paritária, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, para mediante fiscalização
do Ministério Público, coordenar o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
A Comissão de eleição fará publicar Edital no Diário Oficial do Município, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069/1990, na Resolução CONANDA n.º 231/2022 do Conanda e nesta Lei, contendo:
I –
O período destinado ao registro dos candidatos;
II –
Data das eleições;
III –
Regulamento das eleições, inclusive com a indicação do procedimento a ser adotado por aqueles que
desejarem exercer o direito de voto.
Art. 23.
Os membros do Conselho Tutelar serão
escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores inscritos no Município, dentre aqueles précandidatos aprovados nas provas previstas nos incisos
I e II do parágrafo 1º do artigo 19.
Art. 24.
Os candidatos serão registrados junto
à Comissão de Eleição, até 30 (trinta) dias contados
a partir da publicação do Edital previsto no parágrafo
único do artigo 22 desta Lei.
Parágrafo primeiro
A eleição somente se efetivará se houver, no mínimo, 10 (dez) candidatos para
cada Conselho, registrados perante a Comissão de
eleição referida no caput do art. 22 desta Lei.
Parágrafo segundo
A votação se dará respeitando, preferencialmente, a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo terceiro
Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende
concorrer, nos termos do § 3º, do art. 6º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 25.
Os 05 (cinco) candidatos mais votados
de cada conselho serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação e na
forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
Parágrafo primeiro
O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo segundo
A proclamação dos eleitos
ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento
do processo eleitoral, mediante ato da Comissão de
Eleição, devidamente publicado no Diário Oficial do
Município, e comunicado, mediante ofício, ao CMDCA.
Art. 26.
Os eleitos serão Diplomados pelo Prefeito, 10 (dez) dias após o resultado da eleição.
Art. 27.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, data unificada em todo o território nacional, nos termos da nova redação do § 1º, do art. 139 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012 e da Resolução do CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, conforme o caput do art. 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo primeiro
Durante o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer, transportar ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante
voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob
a fiscalização do Ministério Público, devendo os casos
omissos serem decididos de acordo com a Lei Eleitoral.
Parágrafo segundo
A posse dos Conselheiros
Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo terceiro
O tempo de mandato é contado a partir do dia da posse, de forma ininterrupta,
seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo
admitidas prorrogações a qualquer título.
Art. 28.
Os Conselheiros escolhidos (titulares e
suplentes) deverão frequentar curso de capacitação
promovido pelo CMDCA, em parceria com outros órgãos e entidades de forma permanente e sistemática.
Parágrafo único
A não frequência nos cursos de
capacitação será considerada falta funcional.
Art. 29.
O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos
uma vez por semana, para referendar as atividades de
seus Membros, e tomar decisões que lhe sejam pertinentes, com quórum mínimo de 03 (três) Membros.
Parágrafo primeiro
As sessões plenárias deliberativas serão realizadas sem prejuízo do horário normal de atendimento, considerando-se como horário
normal de atendimento do Conselho aquele em que
o órgão está aberto à população.
Parágrafo segundo
O Regimento Interno do
Conselho Tutelar deverá prever a data e horário das
sessões plenárias, bem como o rodízio de plantão e a
efetiva presença de 03 (três) Conselheiros diariamente
na sede do Conselho.
Art. 30.
Todos os casos atendidos aos quais seja necessária aplicação de uma ou mais medidas previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90, bem como as
representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente pelo Conselheiro, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão.
Parágrafo único
No caso de algum Conselheiro se
encontrar sozinho e havendo urgência, poderá tomar
decisões de ordem prática, submetendo-as a posterior
aprovação do colegiado no mais breve tempo possível.
Art. 31.
O atendimento será feito individualmente,
por cada Conselheiro, ad referendum do Conselho Tutelar, à exceção dos casos abaixo mencionados, quando
então o Conselho designará sempre 2 (dois) de seus
membros para o cumprimento das seguintes atribuições:
I –
Fiscalização de instituições;
II –
Pareceres sobre registros de instituições e
programas;
III –
Verificação de infrações praticadas por Autoridade Pública aos direitos da criança e do adolescente;
IV –
Cumprimento do inciso X, do art. 136 da Lei n.º 8.069/90.
Art. 32.
Os suplentes serão convocados para o
exercício provisório de mandato, nos casos de impedimento do titular previstos nos parágrafos do artigo
15 desta Lei, por mais de 30 (trinta) dias, pelo tempo
que durar o impedimento.
Parágrafo primeiro
Caberá ao Conselho Tutelar,
no caso de impedimento de algum de seus membros
por período inferior a 30 (trinta) dias, tomar medidas
que não prejudiquem o seu funcionamento.
Parágrafo segundo
O suplente, quando no
exercício da titularidade, terá os direitos previstos no
artigo 15 desta Lei.
Art. 33.
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual
deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme dispõe o art. 30, da Resolução n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, exceto no que diz respeito ao regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares, que será fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento do Conselho Tutelar do CMDCA.
Art. 34.
O exercício da autonomia do Conselho
Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas à Comissão de Acompanhamento do Conselho Tutelar do CMDCA, tais como:
I –
Encaminhar, por meio eletrônico, relatório trimestral de atendimentos;
II –
Encaminhar relatório de plantões e controle de
frequência mensal dos Conselheiros Tutelares e servidores;
III –
Comparecer às reuniões ordinárias do CMDCA;
IV –
Encaminhar, em dezembro de cada ano, mapa
de previsão de férias dos conselheiros e servidores para
o ano seguinte;
V –
Participar de Cursos, palestras ou seminários
promovidos pelo CMDCA para capacitação de Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único
Constitui falta grave a inobservância dos incisos deste artigo.
Art. 35.
O Conselho Tutelar estará aberto ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e sempre
haverá um Conselheiro Tutelar em regime de plantão,
após o término do expediente da sede, assim como
nos finais de semana e feriados ou pontos facultativos,
garantindo o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único
Não encontrado o Conselheiro
de plantão, o primeiro Conselheiro que da notícia
tomar conhecimento, deverá apurá-la.
Art. 36.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal e Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar, conforme dispõe
o art. 40, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
I –
manter conduta pública e particular ilibada;
II –
zelar pelo prestígio da instituição;
III –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV –
obedecer aos prazos regimentais para suas
manifestações e exercício das demais atribuições;
V –
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI –
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII –
declarar-se suspeitos ou impedidos, nos
termos desta Lei;
VIII –
adotar, nos limites de suas atribuições, as
medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX –
tratar com urbanidade os interessados,
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
dos direitos da criança e de adolescente;
X –
residir no Município;
XI –
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo
interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII –
identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação
do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 37.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do art. 41 da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
I –
receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II –
exercer atividade no horário fixado na lei
municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício
de propaganda e atividade político partidária;
IV –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar
durante o expediente, salvo quando em diligências
ou por necessidade do serviço;
V –
opor resistência injustificada ao andamento
do serviço;
VI –
delegar a pessoa que não seja membro do
Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
VII –
valer-se da função para lograr proveito
pessoal ou de outrem;
VIII –
receber comissões, honorários, gratificações,
custas, emolumentos e diligências não estabelecidas
nesta Lei, bem como, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX –
proceder de forma desidiosa;
X –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, nos termos desta Lei e da Lei n.º 8.069/90;
XI –
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 e legislação vigente;
XII –
deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n.º 8.069, de 1990;
XIII –
descumprir os deveres funcionais mencionados no art.36 desta Lei e na legislação local relativa
ao Conselho Tutelar.
XIV –
Usar da função em benefício próprio;
XV –
Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XVI –
Manter conduta incompatível com a função
que ocupa ou exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi concedida;
XVII –
Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando no exercício de suas atribuições;
XVIII –
Aplicar medida de proteção contrariando
a decisão colegiada do Conselho;
XIX –
Deixar reiteradamente de comparecer ao
plantão e no horário estabelecido;
XX –
Não frequentar os cursos de capacitação
promovidos pelo CMDCA;
XXI –
Expor a criança ou adolescente a risco ou
pressão física ou psicológica;
XXII –
Requisitar condução coercitiva para criança
e ou adolescente;
XXIII –
Submeter criança ou adolescente a interrogatório.
Art. 38.
O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando, conforme dispõe o art. 42, da Resolução CONANDA n.º
231, de 28 de dezembro de 2022:
I –
a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II –
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor
do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,
companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
IV –
tiver interesse na solução do caso em favor
de um dos interessados.
Parágrafo primeiro
O membro do Conselho
Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
Parágrafo segundo
O interessado poderá
requerer ao Colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas
hipóteses desse artigo.
Art. 39.
Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de, conforme dispõe o art. 43, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
I –
renúncia;
II –
posse e exercício em outro cargo, emprego
ou função pública ou privada;
III –
aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV –
falecimento;
V –
condenação em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em
ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade
ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único
A candidatura a cargo eletivo
diverso não implica renúncia ao cargo de membro do
Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante
o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do
respectivo suplente.
Art. 41.
Constatada a falta funcional, o processo
de apuração será sigiloso e confiado a uma Comissão
de Sindicância ou Inquérito do Poder Público.
Art. 42.
As conclusões da Comissão de Inquérito
do Poder Público deverão ser enviadas ao CMDCA,
que as encaminhará ao Ministério Público.
Art. 43.
Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal, conforme dispõe o art. 45, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
Art. 44.
As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, conforme dispõe o art. 46, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
Parágrafo único
De acordo com a gravidade da
conduta ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar
do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 45.
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme dispõe o § 1º, do art. 47, da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo primeiro
As situações de afastamento
ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão
ser precedidas de sindicância e processo administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa;
Parágrafo segundo
Na omissão da legislação
específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração
das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes
utilizará como parâmetro o disposto na legislação local
aplicável aos demais servidores públicos;
Parágrafo terceiro
O processo administrativo
para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser
realizado por membros do serviço público municipal.
Art. 46.
Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
o fato ao CMDCA, que encaminhará ao Ministério Público para adoção das medidas legais, conforme dispõe o art. 48 da Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022:
Art. 47.
Apuração de infringência do art. 38
será instaurada por denúncia de qualquer cidadão ao
CMDCA, ao Ministério Público, ou por estes em ofício.
Art. 48.
O CMDCA fará publicar no Diário Oficial
do Município a penalidade a ser aplicada.
Art. 49.
Terá seu mandato cassado automaticamente o Conselheiro que for condenado em sentença
judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal, perda ou suspensão
dos direitos políticos decretada pela Justiça Eleitoral.
Art. 50.
Nas hipóteses de perda do mandato ou suspensão da função de Conselheiro por mais de 30 (trinta)
dias, compete ao CMDCA convocar o respectivo suplente.
Art. 51.
Os recursos orçamentários Municipais
para eleição e funcionamento do Conselho Tutelar serão
alocados em rubrica própria, na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único
Para atender as despesas decorrentes da eleição e implantação do Conselho Tutelar,
fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos
especiais, que se fizerem necessários.
Art. 52.
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 53.
Além de todas as disposições acima, devem ser respeitados os termos da Lei Federal n.º 8.069/1990 e Lei Federal n.º 12.696/2012, bem como Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 54.
Ficam Revogadas as Leis Municipais n.º 5.958, de 20 de fevereiro de 2003, n.º 6.895, de 22 de setembro de 2011, n.º 6.898, de 03 de outubro de 2011 e n.º 7.306, de 01 de abril de 2015, e demais disposições em contrário.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 30 de março de 2023.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto CMP n.º 1810/2023
GP n.º 162/2023
Autor: Prefeito Municipal