Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023
Vigência a partir de 30 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023
Dada por Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 12, 14, 15 E 16 DA LEI 5.958 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Os artigos 12, 14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 5.958 de 20 de fevereiro de 2003 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12.
"São requisitos para pré-candidatura ao exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:"
I
–
"Reconhecida idoneidade moral, comprovada com a apresentação de certidões cíveis e criminais dos últimos (10) dez anos de todos os locais em que o candidato estabeleceu residência e domicílio;"
III
–
"Ser domiciliado e residente no Município de Petrópolis, há pelo menos 5 (cinco) anos, vedada a comprovação por mera declaração;"
IV
–
"Reconhecida experiência de, no mínimo, 03 (três) anos em atividades que envolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente, com apresentação de carta de referência subscrita por representante legal de instituição ligada à proteção da criança e adolescente, regularmente constituída e em atividade, em uma das seguintes áreas:"
V
–
"Ter, no mínimo, o Ensino Médio completo."
Parágrafo único
"Caso eleitos, deverão descompatibilizar-se ou romperem o vínculo trabalhista até a data da posse."
Art. 15.
"O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA, que elegerá entre seus integrantes, uma comissão de eleição paritária, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, para mediante fiscalização do Ministério Público, coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar."
Art. 16.
"Os membros do Conselho tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores inscritos no Município, dentre aqueles pré-candidatos aprovados nas provas previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 12."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.