Lei Municipal nº 6.917, de 17 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.406, de 09 de setembro de 2022
Vigência a partir de 9 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.406, de 09 de setembro de 2022
Dada por Lei Municipal nº 8.406, de 09 de setembro de 2022
Art. 1º.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, e que constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Petrópolis, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º.
Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do município de Petrópolis a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
Ficam criadas, através da presente Lei, 200 (duzentas) vagas para a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso.
Art. 3º.
O ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para atuação na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único
O cargo disposto no caput deste artigo está sujeito à prova de aptidão psicológica, aferida por meio de avaliação psicológica de caráter eliminatório, na forma do edital de Concurso Público.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 8.406, de 09 de setembro de 2022.
Art. 4º.
As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Professor de Ensino Religioso encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 5º.
Os professores de Ensino Religioso deverão ser credenciados pela Autoridade Religiosa competente, que exigirá deles formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 6º.
O Ensino Religioso, de caráter plural, integrará a formação básica do educando, assegurado o respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e vedada qualquer forma de proselitismo.
Art. 7º.
º O Ensino Religioso, área de conhecimento integrante da Base Nacional Comum, deverá ser tratado como as demais áreas do conhecimento da Educação Básica.
Art. 8º.
A oferta do Ensino Religioso dar-se-á da seguinte forma:
I –
Na Educação Infantil, o Ensino Religioso será trabalhado, respeitando as fases de desenvolvimento das crianças e as suas características psicológicas.
II –
Nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no caso do Liceu Municipal Prefeito Cordolino Ambrósio, será trabalhado como componente curricular, com carga horária de 20 horas incluída na carga horária anual.
Art. 9º.
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de dezembro de 2011.
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Paulo Mustrangi
Prefeito
Projeto: GP 824-11 CMP- 3839/11
Autor: Paulo Mustrangi - Prefeito