Lei Municipal nº 6.712, de 16 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6712

2009

16 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI Nº 6.488, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, E DO ARTIGO 3º DA LEI 5.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI Nº 6.488, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007`, E DO ARTIGO 3º DA LEI 5.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI Nº 6712 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009



      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 6.488, de 22 de novembro de 2007:
        Art. 5º.   "Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 02 (dois) anos, bem como isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, a partir do Exercício de 2010, ao contribuinte com renda não superior a 03 (três) salários mínimos, que adquirir o primeiro e único imóvel residencial, cuja área total do imóvel não ultrapasse 70m², no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que comprovada a utilização do mesmo para sua moradia."
        Art. 2º. 
        Altera o art. 7º, da Lei 6.488, de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 7º.   "Fica o Secretário Municipal de Fazenda e/ou quem por ele delegado autorizado a deferir parcelamento em conformidade com o § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, respeitando o limite máximo de 60 parcelas, utilizando como parâmetro o seguinte:
          para pessoa físicas, valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
          para pessoas jurídicas, o valor mínimo de R$ 100,0 (cem reais)."
          Parágrafo único   "É permitido ao contribuinte efetuar o reparcelamento do débito, desde que o número de parcelas seja reduzido à metade, tendo como parâmetro a quantidade de prestações anteriormente pactuadas."
          Art. 3º. 
          A nova redação dos art. 5º caput e 7º, da Lei 6.488/07, produzirá seus efeitos a partir de 2010.
            Art. 4º. 
            Ficam mantidos os demais dispositivos e parágrafos da Lei 6.488, de 22 de novembro de 2007.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei 5.819 de 29 de outubro de 2001.
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                § 4º   (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                d)   (Revogado)
                § 5º   (Revogado)

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de dezembro de 2009.
                 
                Paulo Mustrangi
                Prefeito
                 
                Projeto: GP 497/09 - CMP 5072/09
                Autor: Prefeito Municipal
                 
                Ea.