Lei Municipal nº 6.488, de 23 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6488

2007

23 de Novembro de 2007

DISPÕE SOBRE DESONERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, COM INCENTIVOS FISCAIS AOS CONTRIBUINTES DO IPTU, E REVOGA O ARTIGO 15 DA LEI 5.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Municipal nº 6.712, de 16 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE DESONERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, COM INCENTIVOS FISCAIS AOS CONTRIBUINTES DO IPTU, E REVOGA O ARTIGO 15 DA LEI 5.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.488 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007


      Art. 1º. 
      O desconto de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.178 de 10 de novembro de 2004, não incidirá sobre os juros, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, que serão calculados com redução de 100% (cem por cento), desde que o recolhimento seja efetuado até o dia 28/12/2007, ultrapassada essa data, os juros serão computados com redução de 30% (trinta por cento), para pagamento até o dia 31/03/2008.
        Parágrafo único  
        A aplicação da redução de que trata o caput deste artigo preservará em qualquer hipótese o valor principal.
          Art. 2º. 
          O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em até 03 (três) parcelas poderá usufruir da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja realizado até 28/12/2007.
            Parágrafo único  
            Os prazos a que alude o artigo 1º e 2º desta Lei poderão ser prorrogados, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              Os imóveis comerciais, situados no pavimento térreo, do lado ímpar da Rua do Imperador, sofrerão reduções no IPTU referente ao exercício de 2008, na forma abaixo:
                a) 
                imóvel de frente para a Rua do Imperador ........................... 100%
                  b) 
                  imóvel situado em galeria .................................................. 50%
                    § 1º 
                    Não farão jus à redução de que trata o caput, os imóveis em que for exercida a atividade bancária, de instituição financeira e congêneres, bem como imóveis em que a atividade exercida for de empresa cuja matriz estiver estabelecida em outro município.
                      § 2º 
                      A redução de que trata este artigo deverá ser solicitada até 25/01/2008, desde que o contribuinte esteja em dia com as suas obrigações fiscais, bem como que o imóvel objeto do benefício esteja em bom estado de conservação.
                        Art. 4º. 
                        Fica isento do Imposto Predial Territorial Urbano os imóveis comerciais situados no pavimento térreo de frente para a rua e sobrado, localizados nos lados pares e ímpares da Rua do Imperador, desde que comprovado que os imóveis, objeto do benefício tiveram entre a data de publicação da presente Lei e o dia 14 de Março 2008, suas fachadas pintadas e adaptaram seus imóveis para a ligação do sistema subterrâneo para entrada de rede elétrica, telefonia e de dados.
                          § 1º 
                          Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo deverá o requerente solicitar a isenção até o dia 14 de março de 2008, perante a Secretária Municipal de Fazenda, órgão responsável em atestar e analisar o pleito, bem como deverá comprovar que os tributos pertinentes ao imóvel encontram-se em dia.
                            § 2º 
                            O requerente deverá ainda, comprovar que a aquisição de material e mão de obra foram realizadas com empresas e/ou profissional estabelecido no Município de Petrópolis.
                              § 3º 
                              O presente benefício não exclui o previsto no artigo 3º desta Lei, sendo que, excepcionalmente, o lado ímpar da Rua do Imperador, poderá ser contemplado com o benefício para o Exercício fiscal de 2009, respeitados os requisitos e prazos previsto na presente Lei.
                                § 4º 
                                Não farão jus à isenção prevista neste artigo os imóveis em que for exercida a atividade bancária, de instituição financeira e congêneres, bem como, imóveis em que a atividade exercida for de empresa cuja matriz estiver estabelecida em outro município.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto de Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 05 (cinco) anos, bem como isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI ao contribuinte que adquirir, a partir do Exercício de 2008 o primeiro e único imóvel e desde que comprovada a utilização do mesmo para a sua moradia.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 02 (dois) anos, bem como isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, a partir do Exercício de 2010, ao contribuinte com renda não superior a 03 (três) salários mínimos, que adquirir o primeiro e único imóvel residencial, cuja área total do imóvel não ultrapasse 70m², no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que comprovada a utilização do mesmo para sua moradia.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.712, de 16 de dezembro de 2009.
                                      § 1º 
                                      O benefício a que alude o caput cessará automaticamente em caso de aquisição de outro imóvel, mesmo que adquirido em participação com terceiros.
                                        § 2º 
                                        Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, deverá o requerente solicitar a isenção até 30 (trinta) dias após aquisição do imóvel, formalizando o pedido perante a Secretária Municipal de Fazenda, órgão responsável em atestar e analisar o pleito, bem como deverá comprovar que os tributos pertinentes ao imóvel encontram-se em dia.
                                          Art. 6º. 
                                          Para efeito de modificação da titularidade no Cadastro Imobiliário deverá ser apresentado documento comprobatório da propriedade realizado através de escritura pública, ou particular celebrada esta por instituição financeira, no caso de financiamento habitacional, sendo ainda necessário, em ambos os casos, a comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica o Secretário Municipal de Fazenda e/ou quem por ele delegado autorizado a deferir parcelamento em conformidade com o § 1º do artigo 145 da Constituição da República, respeitando o limite máximo de 240 parcelas, utilizando como parâmetro o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por parcela.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica o Secretário Municipal de Fazenda e/ou quem por ele delegado autorizado a deferir parcelamento em conformidade com o § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, respeitando o limite máximo de 60 parcelas, utilizando como parâmetro o seguinte:
                                              para pessoa físicas, valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
                                              para pessoas jurídicas, o valor mínimo de R$ 100,0 (cem reais).
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 6.712, de 16 de dezembro de 2009.
                                                Parágrafo único  
                                                É permitido ao contribuinte efetuar o reparcelamento do débito, desde que o número de parcelas seja reduzido à metade, tendo como parâmetro a quantidade de prestações anteriormente pactuadas.
                                                  Parágrafo único  
                                                  É permitido ao contribuinte efetuar o reparcelamento do débito, desde que o número de parcelas seja reduzido à metade, tendo como parâmetro a quantidade de prestações anteriormente pactuadas.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 6.712, de 16 de dezembro de 2009.
                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado todas as disposições em contrário.

                                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de novembro de 2007.
                                                         
                                                        Rubens Bomtempo
                                                        Prefeito
                                                         
                                                        Projeto: GP 668 - CMP 2339/07
                                                        Autor: Rubens Bomtempo