Lei Municipal nº 6.712, de 16 de dezembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 5.819, de 01 de novembro de 2001
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI Nº 6.488, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007`, E DO ARTIGO 3º DA LEI 5.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 6.488, de 22 de novembro de 2007:
Art. 5º.
"Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 02 (dois) anos, bem como isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, a partir do Exercício de 2010, ao contribuinte com renda não superior a 03 (três) salários mínimos, que adquirir o primeiro e único imóvel residencial, cuja área total do imóvel não ultrapasse 70m², no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que comprovada a utilização do mesmo para sua moradia."
Art. 2º.
Altera o art. 7º, da Lei 6.488, de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
"Fica o Secretário Municipal de Fazenda e/ou quem por ele delegado autorizado a deferir parcelamento em conformidade com o § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, respeitando o limite máximo de 60 parcelas, utilizando como parâmetro o seguinte:
para pessoa físicas, valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
para pessoas jurídicas, o valor mínimo de R$ 100,0 (cem reais)."
para pessoa físicas, valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
para pessoas jurídicas, o valor mínimo de R$ 100,0 (cem reais)."
Parágrafo único
"É permitido ao contribuinte efetuar o reparcelamento do débito, desde que o número de parcelas seja reduzido à metade, tendo como parâmetro a quantidade de prestações anteriormente pactuadas."
Art. 3º.
A nova redação dos art. 5º caput e 7º, da Lei 6.488/07, produzirá seus efeitos a partir de 2010.
Art. 4º.
Ficam mantidos os demais dispositivos e parágrafos da Lei 6.488, de 22 de novembro de 2007.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei 5.819 de 29 de outubro de 2001.