Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999
Altera o(a)
Lei Municipal nº 5.513, de 26 de junho de 1999
ALTERA A LEI Nº 5.513, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
Art. 1º.
O art. 3º da Lei 5.513, de 23 de junho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
"As especificações e parâmetros dispostos nesta Lei se aplicam predominantemente às edificações da Rua do Imperador a adjacências, até os limites estabelecidos no parágrafo 1º, bem como à Praça da Inconfidência, exceto interior de galerias, ficando os demais prédios sujeitos à anuência prévia do Pró-Centro."
Art. 2º.
O art. 4º da Lei 5.513/99, passa a ter a seguinte redação:
a)
"deverão, sempre que as características construtivas da edificação assim permitirem, ser encaixadas nos vãos das portas, faceando a parte inferior das vergas, sem se projetar além do plano e do alinhamento das fachadas, conforme ilustrado na figura 1 do anexo;"
e)
"este tipo de anúncio ou letreiro será permitido apenas no pavimento térreo, sendo "vedada" a sua colocação acima das marquises;"
f)
"como materiais-suporte para os anúncios e letreiros deverão ser usadas chapas de metal, madeira, vidro ou material vinícolo tencionado, este último, distando até 5cm do seu apoio de fundo e sem iluminação por trás, para vãos de quaisquer dimensões, respeitado o que estabelecem as alíneas a, b, c, d, e."
a)
"deverão ser fixados nas paredes ou no fundo das lajes de marquises (desde que estas sejam originais da arquitetura da edificação), respeitando uma altura livre de 2,50m, medida do nível do passeio até a face inferior dos anúncios e letreiros, conforme ilustrado nas figuras 2 e 3 do anexo;"
f)
"será permitida a utilização dos seguintes materiais-suporte: chapas de metal, madeira, vidro ou material vinílico tensionado, este último, sem iluminação interna"."
Art. 3º.
O art. 7º da Lei 5.513/99, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
"Nos imóveis da Rua do Imperador e adjacências, somente serão permitidas marquises originais da construção. Em seu lugar, deverão ser utilizados toldos. As marquises metálicas existentes serão objeto de análise individualizada pelo Pró-Centro, que se manifestará, mediante avaliação da sua harmonia e integração com a edificação na qual se encontra instalada, quanto à necessidade ou não de sua substituição."
§ 2º
"Será autorizada a colocação de toldos somente nos pavimentos térreos devendo os mesmos serem preferencialmente recolhíveis e em material vinílico opaco, e ignifugado, fixados imediatamente acima das vergas das bandeiras ou das portas, conforme ilustrado na figura 4 do anexo."
§ 4º
"Os toldos poderão se estender até uma distância máxima de 1,70m a contar do plano do alinhamento das fachadas e deverão respeitar uma distância mínima de 50cm a contar do meio fio, para o limite de sua projeção sobre a calçada, bem como uma altura mínima de 2,50m do seu ponto mais baixo em relação ao nível do passeio."
§ 5º
"O braço de articulação dos toldos retráteis deverá ser fixado na fachada a uma altura mínima de 2,00m da calçada."
§ 6º
"Os toldos deverão ser monocromáticos preferencialmente nas cores vinho, bege ou verde, em harmonia com a cor da fachada, permitindo-se entretanto, a utilização de uma cor diferenciada para inscrição da atividade e do estabelecimento nas bordas dos mesmos; variações com relação às cores estarão sujeitas à orientação prévia do Pró-Centro."
§ 8º
"É obrigatório a manutenção periódica das marquises e ou toldos existentes ou que venham a ser colocados de forma a que sejam garantidos os aspectos de segurança e aparência dos mesmos."
§ 9º
"Nas edificações onde houver incidência de raios solares em quantidade que venha determinar interesse do comerciante em proporcionar proteção adicional às mercadorias expostas em suas vitrines, Pró-Centro estudará a questão e proporá a(s) alternativas(s) que melhor atenda(m) a esta necessidade."
Art. 4º.
O art. 9º da Lei nº 5.513/99, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
"Deverá ser observado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei 5.513, de 23 de junho de 1999, para que os anúncios, toldos e letreiros colocados na Rua do Imperador e adjacências, se adeqüem às exigências estabelecidas nesta regulamentação."
Art. 5º.
O art. 10 da Lei nº 5.513/99, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
"A infração de qualquer artigo passa desta regulamentação sujeita o infrator ao pagamento de multa conforme estabelecido no artigo 163 do Código de Posturas do Município de Petrópolis, Deliberação 2.728/68, combinado com a Lei 4.683/89 (20 a 40 UFEP)."
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 15 de dezembro de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 587/CMP - 2416/99
Autor: Prefeito Municipal