Lei Municipal nº 5.513, de 26 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5513

1999

26 de Junho de 1999

ESTABELECE NORMAS PARA COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS, LETREIROS E TOLDOS NA RUA DO IMPERADOR E ADJACÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999
ESTABELECE NORMAS PARA COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS, LETREIROS E TOLDOS NA RUA DO IMPERADOR E ADJACÊNCIAS.
     
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
     
    LEI Nº 5.513 DE 24 DE JUNHO DE 1999
     
     
      Art. 1º. 
      O planejamento do anúncio, letreiro ou qualquer engenho de publicidade em um imóvel no centro histórico, deverá levar em conta o ambiente estético do qual faz parte o prédio e a integração ao estilo de arquitetura das fachadas nos diversos trechos.
        Art. 2º. 
        É vedada a colocação de todo e qualquer tipo de anúncio indicativo ou painel publicitário que encubra total ou parcialmente os elementos morfológicos das fachadas das edificações da Rua do Imperador.
          Art. 3º. 
          As especificações e parâmetros dispostos nesta Lei se aplicam predominantemente às edificações da Rua do Imperador e adjacências, até o limite de 70m, contados perpendicularmente em relação ao eixo dos Rios Palatinato e Quitandinha que percorrem a Rua do Imperador, bem como a Praça da Inconfidência, exceto interior de galerias, ficando os demais prédios sujeitos à anuência prévia do Pró-Centro.
            Art. 3º. 
            As especificações e parâmetros dispostos nesta Lei se aplicam predominantemente às edificações da Rua do Imperador a adjacências, até os limites estabelecidos no parágrafo 1º, bem como à Praça da Inconfidência, exceto interior de galerias, ficando os demais prédios sujeitos à anuência prévia do Pró-Centro.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
              § 1º 
              Os limites a que se refere o artigo 3º são os seguintes:
                a) 
                Rua Imperador, em ambos os lados, em toda a sua extensão;
                  b) 
                  Rua General Osório, pelo lado par até o nº 20 inclusive e pelo lado ímpar, limitado ao prédio do Fórum inclusive;
                    c) 
                    Praça Dr. Sá Earp Filho, em ambos os lados, em toda a sua extensão;
                      d) 
                      Rua Alencar Lima, pelo lado par, limitado ao prédio do Banco do Brasil inclusive e pelo lado ímpar até o nº 26 inclusive;
                        e) 
                        Praça Dom Pedro II, até o nº 17 inclusive, não havendo nenhuma remuneração par nesta praça;
                          f) 
                          Praça dos Expedicionários, em toda a sua extensão;
                            g) 
                            Rua Barão de Tefé, pelo lado par até o nº 58 inclusive e pelo lado ímpar até o nº 27 inclusive;
                              h) 
                              Rua Epitácio Pessoa, pelo lado par limitado ao prédio dos Correios inclusive e pelo lado ímpar ao prédio do CENIP inclusive;
                                i) 
                                Rua Paulo Barbosa, pelo lado par até o nº 74 inclusive e pelo lado ímpar, limitado ao Edifício Imperador inclusive;
                                  j) 
                                  Rua Prudente de Aguiar, somente as unidades que ficam voltadas para a Rua do Imperador;
                                    k) 
                                    Rua Dr. Porciúncula, pelo lado par até o nº 108 inclusive e pelo lado ímpar em toda a sua extensão para os letreiros afixados no prédio do terminal rodoviário.
                                      Art. 4º. 
                                      A colocação destes anúncios deverá obedecer aos seguintes critérios:
                                        I – 
                                        Anúncios e Letreiros paralelos às fachadas:
                                          a) 
                                          deverão ser encaixados nos vãos das portas, faceando a parte inferior das vergas, sem se projetar além do plano e do alinhamento das fachadas, conforme ilustrado na figura 1 do anexo;
                                            a) 
                                            deverão, sempre que as características construtivas da edificação assim permitirem, ser encaixadas nos vãos das portas, faceando a parte inferior das vergas, sem se projetar além do plano e do alinhamento das fachadas, conforme ilustrado na figura 1 do anexo;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                              b) 
                                              deverão permitir uma altura livre, mínima de 2,20m, medida do piso da soleira da loja até a face inferior do anúncio ou letreiro;
                                                c) 
                                                terão altura máxima de 0,60m;
                                                  d) 
                                                  não poderão encobrir elementos construtivos que façam parte da morfologia original dos prédios, tais como colunas, balaustradas, balcões, gradis, esquadrias, relevos decorativos e detalhes de cantaria;
                                                    e) 
                                                    este tipo de anúncio ou letreiro será permitido apenas no pavimento térreo, sendo "vedada" a sua colocação acima das marquises ou toldos;
                                                      e) 
                                                      este tipo de anúncio ou letreiro será permitido apenas no pavimento térreo, sendo "vedada" a sua colocação acima das marquises;
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                        f) 
                                                        como materiais-suporte para os anúncios e letreiros, deverão ser usadas chapas de metal, madeira ou vidro para vãos de quaisquer dimensões, respeitado o que estabelecem as alíneas a, b, c, d, e.
                                                          f) 
                                                          como materiais-suporte para os anúncios e letreiros deverão ser usadas chapas de metal, madeira, vidro ou material vinícolo tencionado, este último, distando até 5cm do seu apoio de fundo e sem iluminação por trás, para vãos de quaisquer dimensões, respeitado o que estabelecem as alíneas a, b, c, d, e.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                            II – 
                                                            Anúncios e Letreiros perpendiculares às fachadas:
                                                              a) 
                                                              deverão ser fixados nas paredes ou no fundo das lajes de marquises (desde que estas sejam originais da arquitetura da edificação), respeitando uma altura livre de 2,80m, medida do nível do passeio até a face interior dos anúncios e letreiros, conforme ilustrado nas figuras 2 e 3 do anexo;
                                                                a) 
                                                                deverão ser fixados nas paredes ou no fundo das lajes de marquises (desde que estas sejam originais da arquitetura da edificação), respeitando uma altura livre de 2,50m, medida do nível do passeio até a face inferior dos anúncios e letreiros, conforme ilustrado nas figuras 2 e 3 do anexo;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                  b) 
                                                                  terão dimensões máximas de 0,80m por 0,60m e 0,20m de espessura, devendo estar afastados do plano do alinhamento da fachada, em uma distância máxima de 0,15m, respeitadas a letra a;
                                                                    c) 
                                                                    deverão permitir que a projeção ao solo de sua extremidade mais afastada da fachada tenha uma distância livre mínima de 1,00m do meio-fio do passeio, qualquer que seja a largura da calçada;
                                                                      d) 
                                                                      quando a fachada for revestida com cantaria ou relevos decorativos abundantes, os anúncios e letreiros poderão ser fixados nas bandeiras dos vãos de abertura, observando-se um afastamento máximo de 0,15m medido a partir do plano do alinhamento da fachada;
                                                                        e) 
                                                                        serão localizados apenas no pavimento térreo; em casos especiais de utilização em outras localizações será necessário submeter o processo à análise e parecer do Pró-Centro;
                                                                          f) 
                                                                          será permitida a utilização dos seguintes materiais-suporte: chapas de metal, madeira ou vidro.
                                                                            f) 
                                                                            será permitida a utilização dos seguintes materiais-suporte: chapas de metal, madeira, vidro ou material vinílico tensionado, este último, sem iluminação interna".
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                              III – 
                                                                              Anúncios e Letreiros pintados sobre as fachadas:
                                                                                a) 
                                                                                poderão ser pintados diretamente sobre as paredes desde que não interceptem elementos decorativos ou morfológicos das fachadas;
                                                                                  b) 
                                                                                  não poderão ser aplicados sobre cantarias;
                                                                                    c) 
                                                                                    poderão ser aplicados tanto no térreo quanto nos pavimentos superiores, desde que cada pavimento comporte uma única atividade comercial;
                                                                                      d) 
                                                                                      as letras poderão ser aplicadas em relevo com, no máximo, 2cm de espessura em relação ao plano da fachada e não poderão exceder a 30cm de altura;
                                                                                        e) 
                                                                                        quanto ao uso de cores:
                                                                                          1 
                                                                                          as letras pintadas diretamente sobre a parede, não sendo admitido nenhum tipo de pintura de fundo diferenciada da cor da fachada;
                                                                                            2 
                                                                                            será permitida a pintura de frisos emoldurando os anúncios, desde que não ultrapasse a largura de, no máximo, 4cm;
                                                                                              3 
                                                                                              não será permitido o emprego de tintas fosforescentes;
                                                                                                4 
                                                                                                todas as letras deverão ser pintadas em uma única cor.
                                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                                  Somente será permitida a colocação de um único tipo de anúncio ou letreiro por atividade instalada (paralelo ou perpendicular ou pintado). No caso dos prédios possuírem mais de um estabelecimento por pavimento acima do térreo, somente será permitida a colocação de anúncio indicativo na porta de acesso aos pavimentos superiores. Os casos omissos serão analisados pelo Pró-Centro.

                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    A iluminação do anúncio e/ou letreiro para qualquer dos modelos poderá ser:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Embutida no anúncio ou letreiro;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Externa, quando se tratar de chapas opacas de madeira, metal ou vidro, ou ainda no caso de letreiros pintados sobre a fachada:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          para estas situações será permitida a colocação de 01 (um) spot de, no máximo, 100 watts para cada metro de comprimento dos anúncios, admitindo-se mais 01 (um) spot para uma fração de metro superior a 50 cm.
                                                                                                            b) 
                                                                                                            os spots deverão ser fixados no próprio anúncio ou letreiro e terão diâmetro máximo de 10 cm. A distância da base dos spots à luminária não poderá ser maior que 40cm em relação ao plano da fachada.
                                                                                                              c) 
                                                                                                              no caso de anúncios ou letreiros pintados sobre a fachada, os spots deverão ser fixados diretamente sobre a alvenaria, com sua fiação embutida.
                                                                                                                d) 
                                                                                                                no caso de anúncios ou letreiros perpendiculares às fachadas, será admitido 01 (um) spot para cada face da peça publicitária.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Será permitido o uso de gás néon somente nas letras, e/ou quando houver, nos logotipos dos diversos comércios.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Em qualquer situação, é terminantemente vedada a colocação de qualquer anúncio com efeitos luminosos tipo pisca-pisca ou semelhantes.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Na construção, reconstrução, reforma ou acréscimo dos imóveis da Rua do Imperador e adjacências, não será permitida a existência de marquises, exceto nos casos onde estas originalmente já faziam parte da construção. Em seu lugar, deverão ser utilizados toldos retrateis.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Nos imóveis da Rua do Imperador e adjacências, somente serão permitidas marquises originais da construção. Em seu lugar, deverão ser utilizados toldos. As marquises metálicas existentes serão objeto de análise individualizada pelo Pró-Centro, que se manifestará, mediante avaliação da sua harmonia e integração com a edificação na qual se encontra instalada, quanto à necessidade ou não de sua substituição.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A colocação dos toldos deverá ser precedida de cuidados especiais para não danificar, com as suas fixações, os elementos decorativos e relevos das fachadas.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Será autorizada a colocação de toldos somente nos pavimentos térreos, desde que sejam recolhíveis, em material têxtil opaco, e fixados imediatamente acima das vergas das bandeiras ou das portas, conforme ilustrado na figura 4 do anexo.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Será autorizada a colocação de toldos somente nos pavimentos térreos devendo os mesmos serem preferencialmente recolhíveis e em material vinílico opaco, e ignifugado, fixados imediatamente acima das vergas das bandeiras ou das portas, conforme ilustrado na figura 4 do anexo.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Não será permitido o uso de plásticos rígidos e/ou transparentes do tipo policarbonato e similares.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Os toldos poderão se estender até uma distância máxima de 1,70m a contar do plano do alinhamento das fachadas e deverão respeitar uma distância mínima de 50cm a contar do meio fio, para o limite de sua projeção sobre a calçada.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Os toldos poderão se estender até uma distância máxima de 1,70m a contar do plano do alinhamento das fachadas e deverão respeitar uma distância mínima de 50cm a contar do meio fio, para o limite de sua projeção sobre a calçada, bem como uma altura mínima de 2,50m do seu ponto mais baixo em relação ao nível do passeio.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      O braço de articulação dos toldos deverá ser fixado na fachada a uma altura mínima de 2,00m da calçada.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        O braço de articulação dos toldos retráteis deverá ser fixado na fachada a uma altura mínima de 2,00m da calçada.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          Poderão ser utilizadas apenas duas cores em cada toldo, sendo vedado o uso de padrões listrados, permitindo-se entretanto a inscrição da atividade e do estabelecimento nas bordas dos mesmos.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            Os toldos deverão ser monocromáticos preferencialmente nas cores vinho, bege ou verde, em harmonia com a cor da fachada, permitindo-se entretanto, a utilização de uma cor diferenciada para inscrição da atividade e do estabelecimento nas bordas dos mesmos; variações com relação às cores estarão sujeitas à orientação prévia do Pró-Centro.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                              Quando se tratar de bares ou restaurantes com mesas nas calçadas, os toldos obedecerão igualmente os itens acima, e sua extensão obedecerá à legislação específica existente, Código de Obras e outras, e não será admitido nenhum fechamento frontal ou lateral.
                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                É obrigatório a manutenção periódica das marquises e ou toldos existentes ou que venham a ser colocados de forma a que sejam garantidos os aspectos de segurança e aparência dos mesmos.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                  Nas edificações onde houver incidência de raios solares em quantidade que venha determinar interesse do comerciante em proporcionar proteção adicional às mercadorias expostas em suas vitrines, Pró-Centro estudará a questão e proporá a(s) alternativas(s) que melhor atenda(m) a esta necessidade.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    Os requerimentos relativos a projetos de restauro ou reforma em edificações que pretendam a colocação de anúncios, letreiros e toldos, assim como qualquer outro tipo de peça publicitária, deverão ser endereçados à Secretaria de Obras que os encaminhará ao Pró-Centro para análise e parecer, com a seguinte documentação:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Planta de situação em 03 (três) vias, devendo constar a posição do imóvel em relação ao logradouro;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Comprovante de direito de uso do local e alvará de licença para localização;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Projeto em 03 (três) vias, do anúncio, letreiro, peça publicitária, toldo ou marquise, neste último caso somente restauração, com indicações de cotas, materiais a serem empregados, tipos de iluminação, cores e local a ser afixado para a perfeita compreensão da proposta.
                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                            Deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para que os anúncios, toldos e letreiros colocados na Rua do Imperador e adjacências se adeqüem as exigências estabelecidas nesta Regulamentação.
                                                                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                                                                              • Nathan Mendonça
                                                                                                                                                              • 12 Dez 2022
                                                                                                                                                              (Onde aqui consta ... Rua do Imperador e adjacências se adeqüem as exigências estabelecidas nesta Regulamentação, originalmente denominava-se ... Rua do Imperador e adjacências as exigências estabelecidas nesta regulamentação, foi republicada a corrigenda anexada a esta Lei, no dia 03.08.1999) (Nota retirada diretamente do CESPRO)
                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                            Deverá ser observado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei 5.513, de 23 de junho de 1999, para que os anúncios, toldos e letreiros colocados na Rua do Imperador e adjacências, se adeqüem às exigências estabelecidas nesta regulamentação.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              A infração de qualquer artigo desta regulamentação acarreta o pagamento de multa a ser determinada por Decreto.
                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                A infração de qualquer artigo passa desta regulamentação sujeita o infrator ao pagamento de multa conforme estabelecido no artigo 163 do Código de Posturas do Município de Petrópolis, Deliberação 2.728/68, combinado com a Lei 4.683/89 (20 a 40 UFEP).
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 5.571, de 16 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de 1999.

                                                                                                                                                                    Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Projeto: GP-233/CMP-1078/99
                                                                                                                                                                    Autor: Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      CORRIGENDA

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        LEI Nº 5.513 DE 23/06/99 - PUBLICADA NO D.O. DE 26/06/99 - QUE ESTABELECE NORMAS PARA COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS, LETREIROS E TOLDOS NA RUA DO IMPERADOR E ADJACÊNCIAS.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        ONDE SE LÊ:
                                                                                                                                                                        "Art. 9º Deverá ser observado o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para que os anúncios, toldos e letreiros colocados na Rua do Imperador e adjacências as exigências estabelecidas nesta regulamentação."

                                                                                                                                                                        LEIA-SE:
                                                                                                                                                                        "Art. 9º Deverá ser observado o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para que os anúncios, toldos e letreiros colocados na Rua do Imperador e adjacências se adeqüem as exigências estabelecidas nesta Regulamentação."
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        Em 02 de agosto de 1999.

                                                                                                                                                                        MARLENE TEREZA S. IOST
                                                                                                                                                                        Chefe do NAA/GAP

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        PUBLICADO NO ÓRGÃO
                                                                                                                                                                        OFICIAL EM 03/08/99
                                                                                                                                                                        Roselene Santos