Lei Municipal nº 8.174, de 22 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8174

2021

22 de Setembro de 2021

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA "EU FREIO PARA OS ANIMAIS" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA "EU FREIO PARA OS ANIMAIS" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:


    LEI Nº8.174 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana “Eu Freio para os Animais” no Calendário Oficial do Município de Petrópolis, na qual deverão ser realizadas ações de educação no trânsito para conscientizar, prevenir e combater acidentes de trânsito envolvendo animais.
        § 1º 
        A Semana “Eu Freio para os Animais” será realizada anualmente na terceira semana do mês de maio e fará parte da Campanha “Maio Amarelo”, instituída pela Lei Municipal nº 7.380/2015.
        § 2º 
        As ações da Semana “Eu Freio para os Animais” serão desenvolvidas pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTrans com o apoio da Coordenadoria de Bem-Estar Animal – COBEA.
          Art. 2º. 
          A Semana “Eu Freio para os Animais” tem como objetivos:
            I – 
            reduzir o número de acidentes de trânsito envolvendo animais, mediante a realização de campanhas educativas dos motoristas e da população;
              II – 
              dar maior visibilidade ao tema, estimulando a prevenção e o combate de acidentes de trânsito envolvendo animais, empregando recursos visuais de impacto;
                III – 
                contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao número de acidentes de trânsito envolvendo animais;
                  IV – 
                  criar e/ou ampliar as ações direcionadas à prevenção e ao combate de acidentes de trânsito envolvendo animais, por meio de políticas integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;
                    V – 
                    orientar a população sobre os direitos dos proprietários/tutores de animais atropelados e deveres dos motoristas que provocarem o acidente;
                      VI – 
                      orientar as empresas, especialmente as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sobre a sua responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos provocados por seus funcionários no caso de acidentes de trânsito envolvendo animais.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 4º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário


                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de setembro de 2021

                            Hingo Hammes

                            Prefeito Interino

                            Projeto: CMP 4504/2021
                            Autor: Domingos Protetor