Lei Municipal nº 8.149, de 05 de julho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 6.773, de 22 de julho de 2010
Art. 1º.
Esta Lei cria Área de Especial Interesse Econômico e dá outras providências.
Art. 2º.
Fica criada a Área de Especial Interesse Econômico constituída pelas glebas de terras denominadas Fazendas Aroeiras, São Carlos, Maquiné, São José e Secretário, situadas em Secretário e Pedro do Rio, com superfície aproximada de 8.942.037,00 m², conforme consta das matrículas dos registros imobiliários não sendo as glebas contínuas, o que implica na delimitação de duas áreas.
Parágrafo único
As áreas descritas nocaput deste artigo estão delimitadas no mapa anexo.
Art. 3º.
O projeto do empreendimento deverá estar de um Plano de Ocupação, obrigatoriamente precedido de consulta prévia à Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, que definirá a forma do licenciamento e as compensações sociais, em especial das áreas de educação e saúde, com a construção de uma creche e ampliação do Posto Médico e também compensações urbanísticas, em especial das áreas de mobilidade urbana e patrimônio natural e cultural, a serem exigidas dos empreendedores, observando as legislações vigentes.
§ 1º
O empreendimento é sujeito ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
Deverá constar do projeto do empreendimento o demonstrativo das áreas, conforme transcrição no Registro Geral de Imóveis.
Art. 4º.
Os usos e atividades serão distribuídos respeitadas as seguintes proporções:
I –
áreas verdes - 46,33%, sendo:
a)
Áreas de mata - 27,91%;
b)
Áreas de preservação - 14,46%;
c)
Áreas a conservar e parques - 3,96%.
II –
lotes unifamiliares - 33,23%;
III –
lotes multifamiliares/comerciais/serviços - 20,44%, sendo:
a)
área de hotéis, pousadas e SPA - 0,64%;
b)
clube de campo - 0,68%;
c)
área residencial de grupamentos verticais e horizontais multifamiliares - 12,20%;
d)
área comercial/serviços e multifamiliar de uso misto e pequenas plantações - 3,32%;
e)
área de habitação social - 0,24%;
f)
área para produção e equipamentos rurais - 3,36%.
§ 1º
Ressalvadas as áreas de matas e de preservação, os locais destinados aos outros usos e atividades poderão sofrer ajustes desde que não ultrapassem a margem de 15% (quinze por cento) para mais ou para menos.
§ 2º
Para os lotes unifamiliares serão estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação e uso:
a)
superfície mínima - 1.200m²;
b)
testada mínima - 20m;
c)
taxa de ocupação máxima - 25%;
d)
índice de aproveitamento - 0,6%;
e)
taxa de permeabilidade - 50%;
f)
gabarito máximo - 3 pavimentos com altura máxima de 13,00m;
g)
Uso - residencial unifamiliar.
§ 3º
Para os lotes multifamiliares, comerciais e de serviços serão estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação e usos:
a)
superfície mínima do lote - 5.000m²;
b)
testada mínima - 40m;
c)
taxa de ocupação máxima - 20%;
d)
índice de aproveitamento - 0,6%;
e)
taxa de permeabilidade - 30%;
f)
gabarito máximo - 3 pavimentos com altura máxima de 13,00m;
g)
uso - residencial, unifamiliar e multifamiliar;
h)
grupamento - residencial e residencial de lazer;
i)
loteamento - LR-1 e LR-2;
j)
comércio varejista - CV-1, CV-2, CV-3, CV-4 e CV-5;
k)
prestação de serviço - PS-1, PS-2, PS-3, PS-4, PS-5, PS-6 e PS-7.
§ 4º
Os lotes com declividade superior a 30% sofrerão um fator de acréscimo conforme determinado no quadro de Incremento em função da Declividade, Anexo VII da Lei de Zoneamento nº 5.393/98.
§ 5º
As demais condições de ocupação devem atender ao determinado na Lei Municipal nº 5.393/98, a Lei 5.932/2002, no Código de Obras e demais Leis pertinentes.
Art. 5º.
Além do impacto ambiental, deverão ser avaliados os impactos sociais decorrentes da atração de mão de obra, tanto na fase de instalação como de operação do empreendimento, devendo os empreendedores apresentar os relatórios e planos de mitigação destes impactos.
Art. 6º.
Caberá aos empreendedores viabilizar a infraestrutura urbanística, de acesso ao empreendimento e trânsito em seus arredores e o suporte necessário para o atendimento da população que irá trabalhar na obra e, posteriormente, na manutenção e operação do complexo.
§ 1º
Os empreendedores deverão priorizar a contratação de empresas e mão de obra do município, resguardadas as condições de igualdade técnica e financeira.
§ 2º
Os empreendedores deverão prover, por meios próprios ou em parceria com entidades experimentadas, cursos de formação e capacitação profissional para mão de obra local ocupar as vagas geradas pelo empreendimento em suas diversas categorias.
Art. 7º.
O prazo para usufruir dos benefícios desta Lei é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação, podendo, no caso da obra já ter sido licenciada, ser prorrogado conforme condições estabelecidas pelo Código de Obras.
Parágrafo único
Caso não tenham sido apresentados os projetos para análise e aprovação no período de vigência da presente Lei, serão restabelecidos os parâmetros de ocupação e usos, previstos pela Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.
Art. 8º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 6.773 de 22 de julho de 2010.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.