Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 1º as seguintes entidades privadas: supermercados e shoppings centers, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"É obrigatório no âmbito do Município de Petrópolis a disponibilização gratuita, nos estabelecimentos bancários, supermercados e shoppings centers, de cadeiras de rodas para deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento".
Art. 2º.
Modifica o art. 2º, acrescentando após as palavras “agência bancária” as palavras “supermercados e shoppings centers”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas dentro das agências bancárias, supermercados e shoppings centers".
Art. 3º.
Modifica o art. 3º, acrescentando após as palavras “agências bancárias” as palavras “supermercados e shoppings centers”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Nas agências bancárias, supermercados e shoppings centers deveram estar afixados, em local visível aos clientes, aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas para as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 1º".
Art. 4º.
Suprime do art. 4º o termo “bancários”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei serão penalizados da seguinte forma:"
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.