Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8145

2021

22 de Junho de 2021

ALTERA A LEI Nº 7.020 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 7.020 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.145 DE 22 DE JUNHO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao art. 1º as seguintes entidades privadas: supermercados e shoppings centers, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "É obrigatório no âmbito do Município de Petrópolis a disponibilização gratuita, nos estabelecimentos bancários, supermercados e shoppings centers, de cadeiras de rodas para deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento".
        Art. 2º. 
        Modifica o art. 2º, acrescentando após as palavras “agência bancária” as palavras “supermercados e shoppings centers”, passando a vigorar com a seguinte redação: 
          Art. 2º.   "Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas dentro das agências bancárias, supermercados e shoppings centers".
          Art. 3º. 
          Modifica o art. 3º, acrescentando após as palavras “agências bancárias” as palavras “supermercados e shoppings centers”, passando a vigorar com a seguinte redação: 
            Art. 3º.   "Nas agências bancárias, supermercados e shoppings centers deveram estar afixados, em local visível aos clientes, aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas para as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 1º".
            Art. 4º. 
            Suprime do art. 4º o termo “bancários”, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   "Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei serão penalizados da seguinte forma:"
              Art. 5º. 
              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. 
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de junho de 2021
                  Hingo Hammes
                  Prefeito Interino

                  Projeto: CMP 0016/2021
                  Autora: Gilda Beatriz