Lei Municipal nº 7.020, de 28 de dezembro de 2012
Dada por Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021
É obrigatório no âmbito do Município de Petrópolis a disponibilização gratuita, nos estabelecimentos bancários, de cadeiras de rodas para deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento.
É obrigatório no âmbito do Município de Petrópolis a disponibilização gratuita, nos estabelecimentos bancários, supermercados e shoppings centers, de cadeiras de rodas para deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento.
Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas por agência bancária.
Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas dentro das agências bancárias, supermercados e shoppings centers.
Nas agências bancárias deverá estar afixado, em local visível aos clientes, aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas para as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 1º.
Nas agências bancárias, supermercados e shoppings centers deveram estar afixados, em local visível aos clientes, aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas para as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 1º.
As letras utilizadas no aviso objeto do caput, deverão ser escritas em contraste com o fundo e em tamanho não inferior a 8 cm de altura.
Os estabelecimentos bancários que não cumprirem as determinações desta Lei serão penalizados da seguinte forma:
Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei serão penalizados da seguinte forma: