Lei Municipal nº 7.020, de 28 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7020

2012

28 de Dezembro de 2012

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A OBRIGAÇÃO DE SE DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE ATENDIMENTO AS PESSOAS ABAIXO ESPECIFICADAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Junho de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A OBRIGAÇÃO DE SE DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE ATENDIMENTO AS PESSOAS ABAIXO ESPECIFICADAS.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

    LEI Nº 7.020 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.


      Art. 1º. 

      É obrigatório no âmbito do Município de Petrópolis a disponibilização gratuita, nos estabelecimentos bancários, de cadeiras de rodas para deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento.

        Art. 1º. 

        É obrigatório no âmbito do Município de Petrópolis a disponibilização gratuita, nos estabelecimentos bancários, supermercados e shoppings centers, de cadeiras de rodas para deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021.
          Art. 2º. 

          Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas por agência bancária.

            Art. 2º. 

            Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas dentro das agências bancárias, supermercados e shoppings centers.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021.
              Art. 3º. 

              Nas agências bancárias deverá estar afixado, em local visível aos clientes, aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas para as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 1º.

                Art. 3º. 

                Nas agências bancárias, supermercados e shoppings centers deveram estar afixados, em local visível aos clientes, aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas para as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 1º.

                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021.
                  Parágrafo único  

                  As letras utilizadas no aviso objeto do caput, deverão ser escritas em contraste com o fundo e em tamanho não inferior a 8 cm de altura.

                    Art. 4º. 

                    Os estabelecimentos bancários que não cumprirem as determinações desta Lei serão penalizados da seguinte forma:

                      Art. 4º. 

                      Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei serão penalizados da seguinte forma:

                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 8.145, de 22 de junho de 2021.
                        I – 
                        multa equivalente a 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs;
                          II – 
                          em caso de reincidência, multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRs;
                            III – 
                            nova reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
                              Art. 5º. 
                              O Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da publicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam
                                  executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                  Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 28 de dezembro de 2012

                                  Paulo Mustrangi
                                  Prefeito

                                  Projeto: CMP 609/2012
                                  Autor: Baninho