Lei Municipal nº 7.537, de 18 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7537

2017

18 de Setembro de 2017

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 116 E 267, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL 6.240, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.

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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 116 E 267, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL 6.240, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.537 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017


      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece alteração à redação dos artigos 116 e 267, caput, da Lei Municipal 6.240, de 21 de janeiro de 2005.
        Art. 2º. 
        O art. 116 da Lei Municipal 6.240/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 116.   "A autorização para funcionamento de bancas só poderá ser conferida a pessoas físicas."
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   "Cada pessoa só poderá ser titular de uma única autorização."
          § 2º   "Por falecimento do titular ou após 3 (três) anos da última transferência, fica autorizada a cessão da licença a bancas de jornais, em todos os casos, com o pagamento da taxa no valor de 1 (uma) UFPE."
          Art. 3º. 
          O art. 267, caput, da Lei Municipal 6.240, de 21 de Janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 267.   "Da decisão do Secretário, caberá ao infrator recurso ao Prefeito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial."
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de setembro de 2017

              Bernardo Rossi
              Prefeito

              Projeto: GP 226/17 - CMP 05762/2017
              Autor: Prefeito Municipal