Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estabelece alterações à Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014.
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 2º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um § 4º ao seu art. 2º, com a seguinte redação:
§ 4º
"Serão igualmente multados todos aqueles que concorrerem para as infrações previstas nesta Lei."
Art. 3º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
"A Incorrerá em multa todo aquele que for flagrado inutilizando ou removendo os equipamentos públicos destinados à armazenagem de lixo, quando não autorizado pelo Poder Público, na forma desta Lei."
Parágrafo único
"Sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, àquele que incorrer em infração pelo fato geral descrito no capta deste art. 2º-A impor-se-á multa no valor equivalente à 5 UFPE (cinco Unidades Fiscais de Petrópolis), devendo ainda o imputado arcar com o prejuízo causado ao Poder Público, através do pagamento de indenização pelos equipamentos que tenha danificado e/ou inutilizado de forma parcial ou permanente, através da compra de equipamento idêntico ou do pagamento do valor dos bens a serem indenizados."
Art. 4º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
"As penalidades previstas nesta Lei serão registradas através de auto de infração lavrado contra o infrator."
Parágrafo único
"O auto de infração conterá:"
I
–
"O local, data e hora da lavratura;"
II
–
"A qualificação do autuado, incluídos, o nome completo, número do documento de identidade e/ou número do CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas), no caso de infrator pessoa jurídica, endereço, telefone e endereço eletrônico, quando houver;"
III
–
"A descrição do fato constitutivo da infração;"
IV
–
"O dispositivo legal infringido;"
V
–
"A identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;"
VI
–
"A assinatura do autuado ou caso não seja possível obtê-la, que sua ausência seja certificada ou justificada."
Art. 5º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um art. 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A.
"Os infratores que incorrerem em infração pelo fato gerador descrito no art. 2º desta Lei, serão penalizados com multa progressiva, inicialmente em valor equivalente a 0,5 UFPE (cinquenta centésimos de Unidade Fiscal de Petrópolis), cabendo à autoridade competente, diante da reincidência ou à presença de um ou mais agravantes descritos nos incisos do art. 7º desta Lei, acrescer o valor equivalente a 1 UFPE (uma Unidade Fiscal de Petrópolis) por cada reincidência e/ou agravante."
Parágrafo único
"Não se aplica às condutas previstas nesta Lei a punição indicada no art. 21, VI, da Lei Municipal 6.240, de 21 de janeiro de 2005."
Art. 6º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um art. 6º-B, com a seguinte redação:
Art. 6º-B.
"São consideradas como circunstâncias agravantes à aplicação da penalidade pecuniária:"
I
–
"a reincidência;"
II
–
obtenção de vantagem pecuniária;
III
–
"exposição da saúde pública a risco;"
IV
–
"exposição dos profissionais atuante na coleta de lixo a risco;"
V
–
"risco ou dano ocasionado por incêndio;"
VI
–
"risco ou dano ocasionado por entupimento de bueiros, ralos e demais dispositivos de escoamento de águas;"
VII
–
"risco ou dano à fauna e à flora."
Art. 7º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um art. 6º-C, com a seguinte redação:
Art. 6º-C.
"O pagamento das multas previstas nesta Lei deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do respectivo auto de infração."
§ 1º
"Ocorrendo o pagamento nos 15 (quinze) primeiros dias a contar da lavratura do auto, será concedido desconto de 20% sobre o valor total da multa aplicada."
§ 2º
"Decorrido o prazo previsto no caput desde artigo, não sendo comprovado o pagamento, poderá o mesmo ainda ser pago nos 60 (sessenta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de dois por cento ao mês, calculado proporcionalmente ao número de dias correspondentes ao decurso do tempo posterior ao trigésimo dia após a lavratura."
§ 3º
"Vencido o prazo do § 2º, será acrescido ao débito, os juros e transformada a cobrança imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município."
Art. 8º.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida de um art. 6º-D, com a seguinte redação:
Art. 6º-D.
"Ao infrator autuado será assegurado o direito à defesa, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da lavratura do respectivo auto ou de sua recusa."
§ 1º
"A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado, que será a autoridade julgadora, sendo facultado ao requerente instruir a defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo."
§ 2º
"Da decisão do Secretário caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (dias), a contar da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial."
§ 3º
"A apresentação de defesa tem caráter suspensivo da multa relativa à infração, voltando a contar o prazo a partir da data de publicação da decisão da autoridade julgadora."
Art. 9º.
O art. 9º na Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
"Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, instituído pelo art. 191 da Lei Orgânica Municipal, e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, instituído pelo art. 9º da Lei Municipal nº 7.056, de 15 de abril de 2013."
Parágrafo único
"Os recursos indicados no caput deste artigo serão destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas, da preservação do patrimônio público e privado, e programas de recuperação ambiental do Município de Petrópolis."
Art. 10.
A Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º, 2º e 3º ao seu art. 12, com a seguinte redação:
§ 1º
"Criar-se-á cadastro interno de controle de multas aplicadas e de suas reincidências, observados os procedimentos fixados em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
§ 2º
"Para fins de conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
§ 3º
"Os atos de fiscalização, autuação e imposição de penalidade pecuniária previstos nesta Lei são aplicáveis e executáveis a partir da data de sua publicação, independentemente de regulação superveniente."
Art. 11.
Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal 7.268, de 12 de dezembro de 2014, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.