Lei Municipal nº 7.268, de 12 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.240, de 22 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2014.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Dada por Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui e estabelece regras para execução do programa "Petrópolis Sem lixo", mediante a implementação de fiscalização e aplicação de medidas administrativas e educacionais pelo poder público, visando inibir e coibir atos de poluição a local público.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se ato de poluição a local público, o lançamento ou abandono de quaisquer objetos que possam ser caracterizados como lixo ou entulho.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
lixo: tudo aquilo que se deita fora, e ainda, aquilo que não atende à finalidade de sua elaboração, fabricação ou destinação, tais como restos alimentares, vasilhames, invólucros, papéis, placas, cascas, restos de poda, guimbas, pneus, elementos metálicos, carcaças, resíduos, refugos, dejetos e detritos de qualquer origem.
II –
entulho: os restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e similares.
III –
local público: as vielas, passagens, servidões, ruas, avenidas, estradas, praças, parques, passeios (calçadas), rios, lagos, cachoeiras e demais bens de uso comum, especial e dominicais, localizados no Município de Petrópolis.
§ 2º
O disposto nesta Lei aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que lançarem lixo desde as edificações, bem como a bordo de veículos motorizados ou não, sem prejuízo da aplicação das normas reguladoras do trânsito pela autoridade competente, no caso destes últimos.
§ 3º
Responsabilizar-se-ão pelos efeitos da poluição realizada por menores de idade ou incapazes, os seus responsáveis legais e, por aquela causada por animais em locais públicos, os seus proprietários.
§ 4º
Serão igualmente multados todos aqueles que concorrerem para as infrações previstas nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 2º-A.
A Incorrerá em multa todo aquele que for flagrado inutilizando ou removendo os equipamentos públicos destinados à armazenagem de lixo, quando não autorizado pelo Poder Público, na forma desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
Sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, àquele que incorrer em infração pelo fato geral descrito no capta deste art. 2º-A impor-se-á multa no valor equivalente à 5 UFPE (cinco Unidades Fiscais de Petrópolis), devendo ainda o imputado arcar com o prejuízo causado ao Poder Público, através do pagamento de indenização pelos equipamentos que tenha danificado e/ou inutilizado de forma parcial ou permanente, através da compra de equipamento idêntico ou do pagamento do valor dos bens a serem indenizados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao órgão fiscalizador das posturas municipais.
Parágrafo único
Os membros da Guarda Municipal, os agentes de trânsito e os servidores da administração direta e indireta, poderão auxiliar os fiscais municipais de posturas na tarefa descrita no caput deste artigo, de acordo com o interesse público.
Art. 3º-A.
As penalidades previstas nesta Lei serão registradas através de auto de infração lavrado contra o infrator.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
O auto de infração conterá:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
I –
O local, data e hora da lavratura;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
II –
A qualificação do autuado, incluídos, o nome completo, número do documento de identidade e/ou número do CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas), no caso de infrator pessoa jurídica, endereço, telefone e endereço eletrônico, quando houver;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
III –
A descrição do fato constitutivo da infração;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
IV –
O dispositivo legal infringido;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
V –
A identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
VI –
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
A assinatura do autuado ou caso não seja possível obtê-la, que sua ausência seja certificada ou justificada.
Art. 4º.
O programa "Petrópolis sem lixo" consiste na implementação de projetos e aplicação de medidas de prevenção, advertência e punição, com a finalidade de prevenir e coibir a prática de atos de poluição a local público, tendo em vista a preservação das condições de limpeza dos mesmos por parte dos cidadãos.
Art. 5º.
As medidas de advertência poderão ser aplicadas, verbalmente ou por escrito, durante 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei.
§ 1º
A advertência verbal será levada a efeito pela autoridade competente, imediatamente após a constatação do ato poluidor, descrito nos termos do art. 2º desta Lei, admoestando-se o infrator, a adotar a medida reparadora cabível.
§ 2º
A advertência será realizada por escrito, em decorrência de infração cometida por pessoa que tenha realizado ato poluidor, nos termos do art. 2º desta Lei, recusando-se a adotar a medida reparadora indicada pela autoridade competente e ainda, aos motoristas que não forem abordados diretamente, sem prejuízo da aplicação das normas de trânsito.
Art. 6º.
Decorrido o prazo educativo estabelecido no caput do artigo anterior, aplicar-se-á diretamente penalidade pecuniária ao autor do fato, graduada de acordo com avaliação da autoridade fiscalizadora competente e a gravidade do ato praticado, de forma a manter o caráter punitivo-pedagógico da medida, observando-se o previsto no § 3º, do art. 2º desta Lei.
I –
Em se tratando de conduta já prevista como infração pelo Código Municipal de Posturas:
a)
Aplicar-se-á o valor da multa nele previsto, no registro da primeira ocorrência;
b)
Aplicar-se-á a multa prevista no Código de Posturas, com um acréscimo de 100% (cem por cento), por ocorrência, no caso de reincidência, ainda que o valor total ultrapasse o limite máximo estabelecido naquele Código.
II –
Em se tratando de conduta não prevista como infração pelo Código de Posturas, porém correspondente a ato de poluição de via pública, tal como previsto no art. 2º desta Lei:
Art. 6º-A.
Os infratores que incorrerem em infração pelo fato gerador descrito no art. 2º desta Lei, serão penalizados com multa progressiva, inicialmente em valor equivalente a 0,5 UFPE (cinquenta centésimos de Unidade Fiscal de Petrópolis), cabendo à autoridade competente, diante da reincidência ou à presença de um ou mais agravantes descritos nos incisos do art. 7º desta Lei, acrescer o valor equivalente a 1 UFPE (uma Unidade Fiscal de Petrópolis) por cada reincidência e/ou agravante.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
Não se aplica às condutas previstas nesta Lei a punição indicada no art. 21, VI, da Lei Municipal 6.240, de 21 de janeiro de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 6º-B.
São consideradas como circunstâncias agravantes à aplicação da penalidade pecuniária:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
II –
obtenção de vantagem pecuniária;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
III –
exposição da saúde pública a risco;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
IV –
exposição dos profissionais atuante na coleta de lixo a risco;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
V –
risco ou dano ocasionado por incêndio;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
VI –
risco ou dano ocasionado por entupimento de bueiros, ralos e demais dispositivos de escoamento de águas;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
VII –
risco ou dano à fauna e à flora.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 6º-C.
O pagamento das multas previstas nesta Lei deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do respectivo auto de infração.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 1º
Ocorrendo o pagamento nos 15 (quinze) primeiros dias a contar da lavratura do auto, será concedido desconto de 20% sobre o valor total da multa aplicada.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput desde artigo, não sendo comprovado o pagamento, poderá o mesmo ainda ser pago nos 60 (sessenta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de dois por cento ao mês, calculado proporcionalmente ao número de dias correspondentes ao decurso do tempo posterior ao trigésimo dia após a lavratura.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 3º
Vencido o prazo do § 2º, será acrescido ao débito, os juros e transformada a cobrança imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 6º-D.
Ao infrator autuado será assegurado o direito à defesa, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da lavratura do respectivo auto ou de sua recusa.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 1º
A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado, que será a autoridade julgadora, sendo facultado ao requerente instruir a defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 2º
Da decisão do Secretário caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (dias), a contar da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 3º
A apresentação de defesa tem caráter suspensivo da multa relativa à infração, voltando a contar o prazo a partir da data de publicação da decisão da autoridade julgadora.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 7º.
A juízo da autoridade competente e levando em consideração a gravidade da conduta e/ou sua reiteração, o infrator deverá participar de cursos educativos de proteção ambiental, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, sob pena de incorrer em multa, fixada de acordo com os parâmetros quantitativos estabelecidos para infrações graves, conforme ANEXO da Lei nº 6.240, de 21 de janeiro de 2005.
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos ambientais, de polícia de trânsito e organizações não governamentais, com o intuito de realizar campanhas educativas e de divulgação das normas atinentes ao asseio público e ao disposto nesta Lei, além de projetos e ações educacionais atinentes ao tema, que deverão ser desenvolvidos junto à rede municipal de ensino e à população em geral.
Art. 9º.
Os recursos arrecadados com a aplicação de multas, deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, e serão destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade, sobre a importância da limpeza das vias públicas, do patrimônio público e privado, e programas de recuperação ambiental do Município de Petrópolis.
Art. 9º.
Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, instituído pelo art. 191 da Lei Orgânica Municipal, e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, instituído pelo art. 9º da Lei Municipal nº 7.056, de 15 de abril de 2013.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:
Parágrafo único
Os recursos indicados no caput deste artigo serão destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas, da preservação do patrimônio público e privado, e programas de recuperação ambiental do Município de Petrópolis.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 10.
Para aplicação das multas previstas nesta Lei, os valores em Reais estipulados no Código de Posturas serão reajustados, de acordo com o índice e período aplicável aos créditos tributários municipais.
Art. 11.
O art. 241 do Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 241.
"Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa e, cumulativamente ou não, com a apreensão de material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano."
§ 2º
"Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às condutas previstas neste Código, que configurem atos de poluição à local público, tal como previsto no art. 2º da Lei instituidora do Programa "Petrópolis sem lixo"."
Art. 12.
O chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos para regulamentar a execução desta Lei.
§ 1º
Criar-se-á cadastro interno de controle de multas aplicadas e de suas reincidências, observados os procedimentos fixados em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 2º
Para fins de conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
§ 3º
Os atos de fiscalização, autuação e imposição de penalidade pecuniária previstos nesta Lei são aplicáveis e executáveis a partir da data de sua publicação, independentemente de regulação superveniente.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Municipal nº 7.597, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2014.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP 524 CMP 2732/2014
Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito
Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito