Lei Municipal nº 8.124, de 31 de março de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 5.475, de 06 de fevereiro de 1999
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 7.200, de 17 de julho de 2014
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a regulamentação do Fundo especial da Procuradoria Geral do Município - FUNEPROC e a forma de distribuição dos honorários de sucumbência, de titularidade dos procuradores do município, conforme os artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906, de 4 de julho 9- e 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), e o art. 85, §§ 14 e 19, da Lei nº Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC).
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 16 Mar 2015
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 04 Jul 1994
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FUNEPROC, vinculado à Procuradoria Geral do Município (PG:M), com a finalidade de gerenciamento dos honorários advocatícios de que trata o art. 9ºdesta lei.
Parágrafo único
vigência do fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
Art. 3º.
O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município – FUNEPROC tem por objetivos específicos:
I –
incentivar o constante incremento de desempenho técnico e de produtividade dos membros da carreira de procurador do município;
II –
melhorar e aperfeiçoar a estrutura operacional e as condições materiais da Procuradoria Geral do Município;
III –
aprimorar a capacitação técnica e acadêmica dos membros da carreira de procuradores do município;
IV –
o custeio de despesas de natureza alimentar, em caráter indenizatório;
V –
o recebimento, na qualidade de depositário, para posterior rateio dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do município.
Art. 4º.
Constituem receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FUNEPROC:
I –
a integralidade dos honorários advocatícios mencionados no art. 9º desta lei;
II –
auxilios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
III –
doações e legados;
IV –
os rendimentos provenientes e o produto da remuneração das aplicações financeiras das receitas próprio FUNEPROC;
V –
o valor remanescente que tenha ultrapassado o teto mencionado no art. 9º § 5º desta lei
VI –
quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão ordinariamente destinadas para os objetivos descritos nos artigos 3º, inciso V, e 9º desta Lei, podendo o Conselho Gestor de que trata o artigo Sº desta Lei decidir, de forma extraordinária, por destinar parte do montante recolhido ao FUNEPROC para atender aos objetivos previstos no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei.
Art. 5º.
A gestão dos recursos do FUNEPROC será feita por um Comitê Gestor, formado pelo Procurador-Geral e por 4 (quatro) membros integrantes da carreira de Procurador do Município que estejam em efetivo exercício nos termos do art. 12 desta Lei, eleitos por maioria absoluta, em votação nominal e aberta, para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições.
§ 1º
O presidente do Comitê Gestor será eleito por maioria absoluta entre os membros integrantes da carreira de procurador do município, em votação nominal e aberta.
§ 2º
O presidente do Comité Gestor nomeará, entre seus membros, um secretário e um tesoureiro. Art. 6º. Compete ao Comitê Gestor fiscalizar, arrecadar e gerir financeiramente os recursos do FUNEPROC, elaborar e aprovar o plano de sua aplicação e efetivar o rateio mensal, nos termos desta lei e de seu regimento interno.
Art. 6º.
Compete ao Comitê Gestor fiscalizar, arrecadar e gerir financeiramente os recursos do FUNEPROC, elaborar e aprovar o plano de sua aplicação e efetivar o rateio mensal, nos termos desta lei e de seu regimento interno.
§ 1º
Os recursos serão movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento bancário contratado para a gestão das contas da administração municipal.
§ 2º
O saldo positivo existente no fundo ao final do exercício será transferido para o exercício. seguinte.
§ 3º
O Comité Gestor deverá publicar balanço financeiro dos recursos do fundo, semestralmente, de acordo com a legislação pertinente.
§ 4º
A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal de Transparência.
§ 5º
O Regimento Interno do Comitê Gestor do FUNEPROC, bem como eventuais modificações posteriores, serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da carreira de Procurador do Município.
Art. 7º.
Compete privativamente ao Comité Gestor do FUNEPROC, por meio de decisão colegiada motivada, tomada pela maioria absoluta de seus membros:
I –
autorizar previamente o parcelamento de honorários advocatícios de sucumbência;
II –
após prévia e efetiva comprovação do pagamento dos honorários advocatícios devidos, deferir pedidos de extinção ou de suspensão de execução fiscal em curso.
§ 1º
E nula de pleno direito, não operando qualquer efeito concreto, disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que tenha como resultado o esvaziamento da titularidade dos membros da carreira de procurador do município aos honorários advocatícios, bem como a violação ao direito à percepção desses por meio do rateio instituído por esta lei.
§ 2º
E vedado a qualquer agente público propor, autorizar ou assentir com a redução do valor dos horários advocatícios antes fixada em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 8º.
O Presidente do Comitê Gestor é o ordenador de despesa do FUNEPROC para todos os fins de direito .
Art. 9º.
Nas ações judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Petrópolis, bem como naquelas de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município, os honorários advocatícios fixados por arbitramento e os decorrentes de acordos e de sucumbência serão distribuídos: Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
I –
aos membros da carreira de Procurador do Município em atividade e efetivo exercício de ad ocacia pública, ainda que nomeados para cargo de direção, chefia e assessoramento superior ou designado para função gratificada ou de • assessoramento superior;
II –
aos membros da carreira de Procurador do Município inativos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data das respectivas passagens à inatividade; e
III –
ao Procurador-Geral do Município, ainda que esse seja estranho aos quadros da carreira.
§ 1º
Os honorários previstos no caput deste artigo decorrem do exercício legítimo da advocacia pública e constituem verba autônoma privada e de caráter alimentar, de titularidade exclusiva dos membros da carreira de procurador do Município
§ 2º
Os honorários • previstos no caput deste • artigo A tem natureza extra-orçamentária, não constituem encargos ao Tesouro Municipal e são pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora nos processos em que a parte adversa for o Município de Petrópolis.
§ 3º
Os honorários advocatícios não serão considerados para efeito de cálculo dos proventos de inatividade nem serão computados como base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 4º
A distribuição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante rateio mensal em quotas-partes individualizáveis de igual valor pecuniário, que serão objeto de pagamento em separado da remuneração do cargo efetivo, na forma desta lei.
§ 5º
A remuneração do cargo efetivo, somada a quota-parte individualizável do rateio de honorários, deverá observar, em cada competência mensal, o teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal aplicável aos procuradores, procedendo-se ao abatimento do valor eventualmente excedente.
§ 6º
O valor eventualmente excedente que tenha sofrido abatimento, mencionado no parágrafo §5º deste artigo, retornará ao fundo a que se refere o Capítulo II desta lei, para livre rateio na competência mensal seguinte, ficando inteiramente desvinculado da quota-parte individualizável.
§ 7º
O disposto no caput deste aplica-se a todas as ações ajuizadas, inclusive àquelas em curso na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 10.
Em sede judicial, o valor dos honorários advocatícios corresponde àquele fixado por decisão do juízo competente.
Art. 11.
Nos negócios jurídicos processuais em que o Município de Petrópolis seja parte e nos pagamentos dos créditos fiscais ajuizados, os honorários ficam fixados em 10°/o (dez por cento) do proveito económico em discussão.
§ 1º
Nas execuções fiscais, inclusive naquelas em curso à data de entrada em vigor desta lei, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor atualizado do crédito exequendo, no mesmo percentual estabelecido no caput deste artigo, tanto para os créditos tributários como para os créditos não tributários.
§ 2º
Os honorários advocatícios serão incluídos automaticamente na guia para pagamento do débito em execução.
§ 3º
No caso de parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, os honorários devem ser fixados em 10°/o (dez por cento) do valor atualizado e liquidados juntamente com o pagamento das parcelas.
§ 4º
autoridades públicas não poderão dispor dos honorários advocatícios em acordos ou benefícios fiscais, sob pena de responsabilidade.
Art. 12.
Considera-se em efetivo exercício, para fins de participação no rateio mensal dos honorários advocatícios, o procurador do município que esteja:
I –
em gozo de férias regulamentares;
II –
em gozo de licença-prêmio;
III –
em gozo de licença:
a)
para tratamento de saúde;
b)
por moti o de gestação, lactação ou adoção;
c)
em razão de paternidade;
d)
por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de 30 (trinta) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias; e
e)
para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse da .Administração, limitada ao período de 6 (seis) meses;
§ 1º
Não se considera em efetivo exercício o procurador do município que, na data do rateio mensal, esteja:
I –
afastado em decorrência de punição ou para responder a processo disciplinar;
II –
afastado em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da familia, sem remuneração;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado;
d)
exercício dc mandato eletivo ou classista;
e)
licença para fins de campanha eleitoral;
f)
licença para o serviço militar;
g)
nomeado para cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública municipal cujas atribuições não se correlacionem ao exercício de advocacia pública; e
h)
cedido para ente integrante da Administração Pública de outra unidade da federação.
§ 2º
Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento; pela posse em outro cargo que não permita acumulação; ou pela aposentadoria há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 13.
Compete ao membro da carreira de procurador do município com atribuição recorrer de decisão judicial que fixe honorários advocatícios em desconformidade com a legislação de regência ou com o entendimento jurisprudência dominante ou, ainda, quando os honorários não forem judicialmente arbitrados.
Art. 14.
Fica extinto, a partir da data de publicação desta Lei o Fundo criado pelo art. 5º da Lei nº 5.475, de 5 de fevereiro de 1999, devendo-se proceder a seu encerramento, na forma da legislação aplicável.
§ 1º
Os valores porventura existentes até a data da publicação desta lei serão apurados em balanço e transferidos ao FUNEPROC, compondo montante específico e separado das demais receitas.
§ 2º
O montante específico apurado na forma do §1º deste artigo será, excepcionalmente, destinado em sua integralidade ao atendimento dos objetivos previstos no art. 3º, I a IV, desta Lei.
Art. 15.
Art. 15. Em até 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta lei, reunir-se-ão o Procurador-Geral e os membros da carreira de Procurador do Município em assembleia para eleição dos membros da primeira composição do Cornitê Gestor \do FUNEPROC e do respectivo presidente.
§ 1º
A assembleia será instalada com quórum mínimo de 8 (oito) membros da carreira de Procurador do Município e será presidida pelo Procurador-Geral ou, na ausência desse, pelo membro mais antigo na carreira que estiver presente.
§ 2º
Instalada a assembleia, será nomeado por seu presidente um secretário, que ficará responsável por elaborar ata circunstanciada, e serão iniciados os trabalhos com a abertura de oportunidade para que sejam apresentadas candidaturas a membro do Comité Gestor.
§ 3º
Definidos os candidatos a membro, proceder-se-á imediatamente à eleição.
§ 4º
Eleitos os membros, esses procederão imediatamente à eleição do Presidente.
§ 5º
Eleito o Presidente e nomeados o Secretário e o Tesoureiro, será objeto de deliberação e constará expressamente em ata o procedimento de elaboração e apresentação do Regimento Interno do Comité Gestor do FUN PROC aos membros da carreira de Procurador do Município.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação