Lei Municipal nº 5.475, de 06 de fevereiro de 1999
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.124, de 31 de março de 2021
Vigência a partir de 31 de Março de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.124, de 31 de março de 2021
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Autor: Prefeito Municipa
Dada por Lei Municipal nº 8.124, de 31 de março de 2021
Art. 1º.
A Procuradoria Geral do Município de Petrópolis tem por objetivo primordial a representação judicial do Município, cabendo-lhe ainda prestar consultoria à administração direta, além de outras atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O Regimento Interno da Procuradoria Geral será aprovado, por Ato do Procurador Geral.
Art. 2º.
A Procuradoria Geral será dirigida por um Procurador Geral, que para todos os efeitos equipara-se aos Secretários Municipais, como dispõe o art. 91, I da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
São requisitos para o exercício do Cargo de Procurador Geral:
I –
Bacharelado em Direto há mais de 05 (cinco) anos;
II –
Regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
III –
Reputação ilibada;
IV –
Reconhecido saber jurídico.
§ 2º
O Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador Adjunto, ao qual se aplicam os mesmos requisitos previstos no parágrafo anterior.
Art. 3º.
Compete à Procuradoria Geral:
I –
Representar judicialmente o Município;
II –
Receber citações, intimações e notificações em nome do Município;
III –
Desistir, transigir, acordar, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, bem como desistir de recorrer em ações judiciais das quais o Município figure com parte;
IV –
Propor ações na defesa de interesses do Município;
V –
Proceder à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal;
VI –
Defender, em juízo ou fora dele, ativa e passiva, os atos e prerrogativas do Prefeito e de seus auxiliares;
VII –
Representar, em mandados se segurança, as autoridades Municipais vinculadas à administração direta;
VIII –
Representar o Município nas assembléias das sociedades de economia mista, sociedades anônimas e empresas públicas das quais o Município participe;
IX –
Assinar escrituras de alienação ou aquisição de bens efetuadas pelo Município, respeitadas as formalidades legais;
X –
Propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a edição de atos administrativos ou legais;
XI –
Proceder, quando couber, à uniformização da jurisprudência administrativa;
XII –
Prestar consultoria aos Secretários Municipais e ao Prefeito, bem como, por determinação deste, aos órgãos da administração indireta;
XIII –
Emitir pareceres normativos;
XIV –
Indicar a propositura e representar o Prefeito nas ações diretas de inconstitucionalidade de Leis ou de atos normativos municipais em face da Constituição Estadual, bem como o envio de representação ao Ministério Público visando à propositura das ações previstas no art. 102 da Constituição da República;
XV –
Pronunciar-se nos processos administrativos, quando couber;
XVI –
Subsidiar o Prefeito nos processos legislativos;
XVII –
Acompanhar os processos relacionados ao Município junto aos tribunais de contas;
XVIII –
Encaminhar consultas aos tribunais de contas;
XIX –
Supervisionar o trabalho dos servidores ocupantes de cargos de natureza jurídica no âmbito da Administração direta e autárquica, estranhos ao Quadro da Procuradoria Geral;
XX –
Aprovar minutas de contratos e convênios;
XXI –
Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Prefeito.
§ 1º
As consultas à Procuradoria Geral somente poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 2º
Para efeito do previsto no inciso XIII, considera-se parecer normativo o opinamento do Procurador Geral sobre determinadas matérias que, por sua natureza, demandem tratamento uniforme no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município.
§ 3º
O parecer normativo, após ratificado por ato do Prefeito, passa a produzir efeito vinculante para toda a Administração Direta.
§ 4º
No uso da prerrogativa prevista no inciso XIX, o Procurador Geral poderá avocar a si processos que envolvam pronunciamento jurídico, em razão da importância da matéria ou de divergências em relação a posicionamento de advogados alocados nas Secretarias Municipais, Fundações Públicas ou Autarquias, hipótese em que seu parecer prevalecerá sobre quaisquer outros.
Art. 4º.
Os quadros Jurídico e de Apoio da Procuradoria Geral serão constituídos de cargos de provimento efetivo e comissionado, além de funções gratificadas, conforme o que dispuser regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria-Geral, gerido pelo Procurador Geral, com o objetivo de garantir recursos financeiros a serem aplicados na capacitação técnica dos servidores do órgão, bem como na provisão dos meios materiais adequados ao desempenho de suas funções.
§ 1º
Constituem receitas do Fundo Especial:
I –
Honorários advocatícios havidos pelo Município em ações judiciais ou acordos extrajudiciais;
II –
O produto de venda de publicações elaboradas no âmbito da Procuradoria Geral;
III –
Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições diretamente dirigidos à Procuradoria Geral;
IV –
Taxas de inscrições em eventos promovidos pela Procuradoria Geral, bem como nos concursos públicos para os cargos integrantes de seu Quadro de Pessoal.
§ 2º
Os recursos financeiros do Fundo Especial serão movimentados em conta-corrente própria junto a instituição bancária oficial.
§ 3º
A contabilidade da gestão do Fundo Especial será efetuada no âmbito da própria Procuradoria Geral, devendo esta encaminhar periodicamente à Contabilidade Central os relatórios e demonstrações contábeis e financeiras.
§ 4º
O saldo positivo existente no Fundo Especial ao final do exercício financeiro será transferido ao seu crédito para o exercício seguinte.
Art. 6º.
Aplica-se aos servidores da Procuradoria Geral o Estatuto dos Servidores do Município, salvo quanto às normas que conflitem com as dispostas nesta Lei.
Art. 7º.
Os cargos efetivos, empregos ou funções de Advogado, atualmente existentes, serão extintos à medida em que tornarem-se vagos.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis em, 05 de fevereiro de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP. 084/CMP. 0173/99 Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Autor: Prefeito Municipa