Lei Municipal nº 7.681, de 06 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7681

2018

6 de Julho de 2018

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ NOVA NOMENCLATURA AOS PROGRAMAS QUE CITA.

a A
Vigência entre 12 de Maio de 2021 e 7 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.135, de 12 de maio de 2021
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ NOVA NOMENCLATURA AOS PROGRAMAS QUE CITA.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.681 DE 06 DE JULHO DE 2018


      Art. 1º. 
      O Programa de Aluguel Emergência, doravante denominado Auxílio Aluguel, consiste na concessão de um benefício assistencial temporário destinado a atender necessidades advindas da remoção de famílias de baixa renda domiciliadas em área de risco ou desabrigadas em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
        § 1º 
        Considera-se, para efeitos desta Lei, família em situação de emergência, aquela que teve residência própria destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, que resida há pelo menos dois anos no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para inclusão no Programa Auxílio Aluguel.
          § 2º 
          Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
            § 3º 
            O subsídio do Programa Auxílio Aluguel será pago somente para o núcleo familiar atingido, no momento da ocorrência, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.
              § 4º 
              O subsídio do Programa Auxílio Aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
                § 5º 
                Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de trabalho de qualquer natureza, estabelecendo como critério a percepção do valor de até 03 (três) salários mínimos, ou renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa.
                  Art. 2º. 
                  O benefício de Auxílio Emergência, no valor de R$ 100,00 (cem reais) ficará mantido somente para os beneficiários já contemplados, sendo vedado a concessão de novos benefícios.
                    Parágrafo único  
                    O benefício de Auxilio Emergência será automaticamente cancelado e extinto, assim que for dada solução habitacional.
                      Art. 3º. 
                      A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntária, com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
                        Parágrafo único  
                        Para inclusão no Benefício de Auxílio Aluguel, a família deverá, obrigatoriamente, apresentar o documento de interdição, emitido pela Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias, e assinar o termo de autorização para demolição do imóvel interditado.
                          Art. 4º. 
                          O valor do Auxílio Aluguel Social corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos e cinquenta reais).
                            Art. 4º. 
                            O valor do Auxílio Aluguel Social corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.135, de 12 de maio de 2021.
                              Parágrafo único  
                              Na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, o pagamento da diferença ficará sob responsabilidade do beneficiário.
                                § 1º 
                                Na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, o pagamento da diferença ficará sob responsabilidade do beneficiário.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.135, de 12 de maio de 2021.
                                  § 2º 
                                  O Poder Executivo criará através de Decreto uma Comissão que ficará com o encargo de apresentar, ao menos anualmente, um estudo sobre a realidade do mercado imobiliário, justificando, eventual necessidade de reajuste do valor do Auxílio Aluguel.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.135, de 12 de maio de 2021.
                                    § 3º 
                                    A comissão que se refere ao parágrafo anterior será necessariamente composta por representantes das famílias beneficiárias diretamente pelo programa, não podendo ser substituída por qualquer outra forma de representação, respeitada a proporcionalidade com o poder público.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.135, de 12 de maio de 2021.
                                      § 4º 
                                      O valor do Auxílio Aluguel estipulado nessa Lei poderá ser alterado na hipótese da comissão criada para esse fim, apresentar um estudo que demonstre de forma contundente a necessidade de reajuste do valor, a fim de atender o valor de mercado.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.135, de 12 de maio de 2021.
                                        Art. 5º. 
                                        O cadastro das famílias candidatas a concessão do benefício Auxílio Aluguel, bem como o acompanhamento dos beneficiários incluídos, será realizado pela Secretaria de Assistência Social.
                                          Art. 6º. 
                                          Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa, os imóveis localizados no Município de Petrópolis, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora da área de risco, comprovadas por vistoria da Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias.
                                            § 1º 
                                            No momento em que o beneficiário informar à Secretaria de Assistência Social o imóvel no qual almeja se estabelecer, será encaminhado, de imediato, ofício à Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias, para que, obrigatoriamente, emita laudo de vistoria, atestando a habitabilidade do imóvel pleiteado;
                                              § 2º 
                                              É indispensável apresentar juntamente com o contrato de locação do imóvel, documento que comprove a propriedade do imóvel por parte do locador, seja ele por instrumento público ou particular, salvo disposições em contrário.
                                                Art. 7º. 
                                                A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e a mudança da família será de responsabilidade do beneficiário.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A Administração Pública não será responsável por quaisquer ônus financeiros ou legais com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O benefício do Auxílio Aluguel será repassado mensalmente, mediante depósito bancário em conta de titularidade do proprietário do imóvel locado ou de seu representante legal, obrigatoriamente.
                                                      § 1º 
                                                      A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
                                                        § 2º 
                                                        O pagamento que se refere ao caput somente será liberado mediante apresentação de contrato de locação devidamente assinado pelas contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Programa de Auxílio Aluguel.
                                                          Art. 10. 
                                                          O benefício será renovado anualmente, devendo o beneficiário, comparecer na Secretaria de Assistência Social, para atualização de dados.
                                                            Art. 11. 
                                                            É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do mesmo núcleo familiar cadastrado, sob pena de cancelamento do benefício.
                                                              Parágrafo único  
                                                              É vedada a locação do imóvel de propriedade de parente do beneficiário seja ele de qualquer grau.
                                                                Art. 12. 
                                                                Poderá ser suspenso o benefício quando:
                                                                  I – 
                                                                  O beneficiário que não apresentar endereço de imóvel devidamente vistoriado pela Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias;
                                                                    II – 
                                                                    O beneficiário que mudar de imóvel sem comunicar a Secretaria de Assistência Social e sem vistoria prévia da Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias;
                                                                      III – 
                                                                      Não for atendida qualquer solicitação emitida pela Secretaria de Assistência Social;
                                                                        IV – 
                                                                        O beneficiário que não comparecer à sede da Secretaria de Assistência Social para realizar a renovação do benefício do Auxilio Aluguel, quando solicitado.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
                                                                            I – 
                                                                            Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1º, caput e §§ da presente Lei;
                                                                              II – 
                                                                              Sublocar ou vender o imóvel objeto da concessão do benefício;
                                                                                III – 
                                                                                Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Receber solução habitacional;
                                                                                    V – 
                                                                                    Recusar a Unidade Habitacional ofertada pela Administração Pública;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Utilizar o imóvel interditado para qualquer fim;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Não apresentar endereço de imóvel para ser devidamente vistoriado pela Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da inclusão do beneficiário no Programa;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          venha a voltar a residir no imóvel de origem, devido à superveniência de obras estruturais que possam a garantir a estabilidade deste, e sanados os motivos que ensejaram a interdição, devidamente atestados pela autoridade competente.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A troca da titularidade do benefício será autorizada somente para o membro da composição familiar cadastrado no momento da inclusão no Programa.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              É obrigatório aos beneficiários incluídos no Programa Auxílio Aluguel, a inscrição no CADÚNICO (cadastro único para programas sociais do governo federal).
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O beneficiário do Programa Auxílio Aluguel, que não possuir o Número de Identificação Social - NIS, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realizar a inscrição no CADÚNICO.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de julho de 2018.

                                                                                                    Bernardo Rossi
                                                                                                    Prefeito

                                                                                                    Projeto: GP 306 CMP 1849/2018
                                                                                                    Autor: Prefeito Municipal