Lei Municipal nº 5.475, de 06 de fevereiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5475

1999

6 de Fevereiro de 1999

DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 99, § 1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Municipal nº 8.124, de 31 de março de 2021
Vigência entre 6 de Fevereiro de 1999 e 30 de Março de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 5.475, de 06 de fevereiro de 1999
DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 99, § 1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 5.475 DE 05 FEVEREIRO DE 1999:


      Art. 1º. 
      A Procuradoria Geral do Município de Petrópolis tem por objetivo primordial a representação judicial do Município, cabendo-lhe ainda prestar consultoria à administração direta, além de outras atribuições previstas nesta Lei.
        Parágrafo único  
        O Regimento Interno da Procuradoria Geral será aprovado, por Ato do Procurador Geral.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria Geral será dirigida por um Procurador Geral, que para todos os efeitos equipara-se aos Secretários Municipais, como dispõe o art. 91, I da Lei Orgânica Municipal. 
            § 1º 
            São requisitos para o exercício do Cargo de Procurador Geral:
              I – 
              Bacharelado em Direto há mais de 05 (cinco) anos;
                II – 
                Regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; 
                  III – 
                  Reputação ilibada;
                    IV – 
                    Reconhecido saber jurídico.
                      § 2º 
                      O Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador Adjunto, ao qual se aplicam os mesmos requisitos previstos no parágrafo anterior. 
                        Art. 3º. 
                        Compete à Procuradoria Geral: 
                          I – 
                          Representar judicialmente o Município; 
                            II – 
                            Receber citações, intimações e notificações em nome do Município;
                              III – 
                              Desistir, transigir, acordar, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, bem como desistir de recorrer em ações judiciais das quais o Município figure com parte;
                                IV – 
                                Propor ações na defesa de interesses do Município; 
                                  V – 
                                  Proceder à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal; 
                                    VI – 
                                    Defender, em juízo ou fora dele, ativa e passiva, os atos e prerrogativas do Prefeito e de seus auxiliares;
                                      VII – 
                                      Representar, em mandados se segurança, as autoridades Municipais vinculadas à administração direta; 
                                        VIII – 
                                        Representar o Município nas assembléias das sociedades de economia mista, sociedades anônimas e empresas públicas das quais o Município participe;
                                          IX – 
                                          Assinar escrituras de alienação ou aquisição de bens efetuadas pelo Município, respeitadas as formalidades legais; 
                                            X – 
                                            Propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a edição de atos administrativos ou legais; 
                                              XI – 
                                              Proceder, quando couber, à uniformização da jurisprudência administrativa;
                                                XII – 
                                                Prestar consultoria aos Secretários Municipais e ao Prefeito, bem como, por determinação deste, aos órgãos da administração indireta;
                                                  XIII – 
                                                  Emitir pareceres normativos; 
                                                    XIV – 
                                                    Indicar a propositura e representar o Prefeito nas ações diretas de inconstitucionalidade de Leis ou de atos normativos municipais em face da Constituição Estadual, bem como o envio de representação ao Ministério Público visando à propositura das ações previstas no art. 102 da Constituição da República;
                                                      XV – 
                                                      Pronunciar-se nos processos administrativos, quando couber;
                                                        XVI – 
                                                        Subsidiar o Prefeito nos processos legislativos; 
                                                          XVII – 
                                                          Acompanhar os processos relacionados ao Município junto aos tribunais de contas;
                                                            XVIII – 
                                                            Encaminhar consultas aos tribunais de contas; 
                                                              XIX – 
                                                              Supervisionar o trabalho dos servidores ocupantes de cargos de natureza jurídica no âmbito da Administração direta e autárquica, estranhos ao Quadro da Procuradoria Geral; 
                                                                XX – 
                                                                Aprovar minutas de contratos e convênios;
                                                                  XXI – 
                                                                  Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Prefeito.
                                                                    § 1º 
                                                                    As consultas à Procuradoria Geral somente poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito e dos Secretários Municipais.
                                                                      § 2º 
                                                                      Para efeito do previsto no inciso XIII, considera-se parecer normativo o opinamento do Procurador Geral sobre determinadas matérias que, por sua natureza, demandem tratamento uniforme no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município.  
                                                                        § 3º 
                                                                        O parecer normativo, após ratificado por ato do Prefeito, passa a produzir efeito vinculante para toda a Administração Direta.
                                                                          § 4º 
                                                                          No uso da prerrogativa prevista no inciso XIX, o Procurador Geral poderá avocar a si processos que envolvam pronunciamento jurídico, em razão da importância da matéria ou de divergências em relação a posicionamento de advogados alocados nas Secretarias Municipais, Fundações Públicas ou Autarquias, hipótese em que seu parecer prevalecerá sobre quaisquer outros.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Os quadros Jurídico e de Apoio da Procuradoria Geral serão constituídos de cargos de provimento efetivo e comissionado, além de funções gratificadas, conforme o que dispuser regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria-Geral, gerido pelo Procurador Geral, com o objetivo de garantir recursos financeiros a serem aplicados na capacitação técnica dos servidores do órgão, bem como na provisão dos meios materiais adequados ao desempenho de suas funções.
                                                                                § 1º 
                                                                                Constituem receitas do Fundo Especial: 
                                                                                  I – 
                                                                                  Honorários advocatícios havidos pelo Município em ações judiciais ou acordos extrajudiciais; 
                                                                                    II – 
                                                                                    O produto de venda de publicações elaboradas no âmbito da Procuradoria Geral;
                                                                                      III – 
                                                                                      Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições diretamente dirigidos à Procuradoria Geral;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Taxas de inscrições em eventos promovidos pela Procuradoria Geral, bem como nos concursos públicos para os cargos integrantes de seu Quadro de Pessoal.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os recursos financeiros do Fundo Especial serão movimentados em conta-corrente própria junto a instituição bancária oficial.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A contabilidade da gestão do Fundo Especial será efetuada no âmbito da própria Procuradoria Geral, devendo esta encaminhar periodicamente à Contabilidade Central os relatórios e demonstrações contábeis e financeiras.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              O saldo positivo existente no Fundo Especial ao final do exercício financeiro será transferido ao seu crédito para o exercício seguinte.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Aplica-se aos servidores da Procuradoria Geral o Estatuto dos Servidores do Município, salvo quanto às normas que conflitem com as dispostas nesta Lei. 
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Os cargos efetivos, empregos ou funções de Advogado, atualmente existentes, serão extintos à medida em que tornarem-se vagos.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                      Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis em, 05 de fevereiro de 1999.

                                                                                                      Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
                                                                                                      Prefeito

                                                                                                      Projeto: GP. 084/CMP. 0173/99
                                                                                                      Autor: Prefeito Municipa