Lei Municipal nº 8.114, de 04 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 19 de Julho de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.151, de 19 de julho de 2021
Dada por Lei Municipal nº 8.151, de 19 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam garantidas às pessoas ostomizadas condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados de porte, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos Municipais, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam às suas necessidades especiais.
§ 1º
Os estabelecimentos privados serão obrigados a efetivar o objeto desta norma toda vez que a capacidade publica máxima, prevista no alvará de funcionamento, atingir o quantitativo de 70 pessoas.
§ 2º
As galerias e shoppings centers serão obrigados a efetivar o objeto desta norma toda vez que o número de lojas, boxes e demais divisões físicas superar o quantitativo de 25 estabelecimentos.
Art. 2º.
É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei (Anexo I), para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.
Art. 3º.
Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
I –
instalações sanitárias:
a)
vaso sanitário infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em bancada suspensa de pedra polida, na altura determinada pelo anexo I desta lei;
b)
ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c)
lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d)
pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e)
espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estorna, em dimensões e altura que permitam a visualização, independentemente da estatura da pessoa; O suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
II –
acessórios:
a)
lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
b)
suporte para papel-toalha;
c)
cabides;
III –
ajustes arquitetônicos:
a)
ventilação adequada, seja natural ou mecânica;
b)
símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas, sem a exclusão dos demais usuários.
Art. 4º.
Competirá ao Município campanha pública de informação, publicidade e conscientização social sobre a existência dos banheiros adaptados e o critério gradual de adaptação pelos estabelecimentos privados com frequência pública descrita no artigo 1° desta lei.
Art. 5º.
Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.
§ 1º
Qualquer penalidade pecuniária somente será aplicada após comprovada advertência municipal ao estabelecimento.
§ 2º
As penalidades descritas no decreto regulamentador desta norma serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º.
Poderá o Munícipio criar programa de incentivo tributário em prol dos estabelecimentos privados, com atendimento ao público em escala menor ao previsto nesta norma, como estimulo para a adequação de seus banheiros.
Art. 7º.
Competirá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, o dever de fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.151, de 19 de julho de 2021.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário