Lei Municipal nº 8.114, de 04 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8114

2021

4 de Fevereiro de 2021

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS BANHEIROS AO PÚBLICO OSTOMIZADO, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Julho de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.151, de 19 de julho de 2021
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS BANHEIROS AO PÚBLICO OSTOMIZADO, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, FRED PROCÓPIO, PRESIDENTE INTERINO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

      LEI Nº 8114 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021


        Art. 1º. 
        Ficam garantidas às pessoas ostomizadas condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados de porte, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos Municipais, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam às suas necessidades especiais.
          § 1º 
          Os estabelecimentos privados serão obrigados a efetivar o objeto desta norma toda vez que a capacidade publica máxima, prevista no alvará de funcionamento, atingir o quantitativo de 70 pessoas.
            § 2º 
            As galerias e shoppings centers serão obrigados a efetivar o objeto desta norma toda vez que o número de lojas, boxes e demais divisões físicas superar o quantitativo de 25 estabelecimentos.
              Art. 2º. 
              É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei (Anexo I), para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.
                Art. 3º. 
                Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
                  I – 
                  instalações sanitárias:
                    a) 
                    vaso sanitário infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em bancada suspensa de pedra polida, na altura determinada pelo anexo I desta lei;
                      b) 
                      ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
                        c) 
                        lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
                          d) 
                          pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
                            e) 
                            espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estorna, em dimensões e altura que permitam a visualização, independentemente da estatura da pessoa; O suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
                              II – 
                              acessórios:
                                a) 
                                lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
                                  b) 
                                  suporte para papel-toalha;
                                    c) 
                                    cabides;
                                      III – 
                                      ajustes arquitetônicos:
                                        a) 
                                        ventilação adequada, seja natural ou mecânica;
                                          b) 
                                          símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas, sem a exclusão dos demais usuários.
                                            Art. 4º. 
                                            Competirá ao Município campanha pública de informação, publicidade e conscientização social sobre a existência dos banheiros adaptados e o critério gradual de adaptação pelos estabelecimentos privados com frequência pública descrita no artigo 1° desta lei.
                                              Art. 5º. 
                                              Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.
                                                § 1º 
                                                Qualquer penalidade pecuniária somente será aplicada após comprovada advertência municipal ao estabelecimento.
                                                  § 2º 
                                                  As penalidades descritas no decreto regulamentador desta norma serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Poderá o Munícipio criar programa de incentivo tributário em prol dos estabelecimentos privados, com atendimento ao público em escala menor ao previsto nesta norma, como estimulo para a adequação de seus banheiros.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Competirá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, o dever de fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.151, de 19 de julho de 2021.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário

                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 04 de fevereiro de 2021.


                                                                  Fred Procópio

                                                                  Presidente Interino



                                                                    Projeto: CMP 4651/2020
                                                                    Autor: Prefeito Municipal