Lei Municipal nº 7.956, de 09 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.499, de 08 de fevereiro de 2023
Vigência entre 9 de Março de 2020 e 1 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 7.956, de 09 de março de 2020
Dada por Lei Municipal nº 7.956, de 09 de março de 2020
Art. 1º.
Fica proibida a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Petrópolis.
§ 1º
Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de artifício de Classe A, conforme a classificação prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de abril de 1942.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 08 Abr 1942
§ 2º
A proibição a qual se refere este artigo estende-se a todo o território municipal, em recintos fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou privadas.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.