Lei Municipal nº 7.295, de 06 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7295

2015

6 de Fevereiro de 2015

DISPÕE SOBRE COMISSÕES ADMINISTRATIVAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Julho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
DISPÕE SOBRE COMISSÕES ADMINISTRATIVAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, PAULO IGOR, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:


    LEI Nº 7.295 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015


      CAPÍTULO I
      DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS PERMANENTES
        Art. 1º. 
        As Comissões Permanentes destinam-se ao desempenho de funções públicas especiais de caráter continuado.
          Art. 2º. 
          São Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Petrópolis:
            I – 
            Comissão Permanente de Licitação;
              II – 
              Comissão Permanente de Registro Cadastral;
                III – 
                Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, já regulamentada pela Lei nº 6.828 de 17/03/2011;
                  IV – 
                  Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais;
                    V – 
                    Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
                      VI – 
                      Comissão Permanente de Inquérito.
                        Art. 3º. 
                        As Comissões e Subcomissões Administrativas Permanentes terão os respectivos membros designados em Portaria e devem ter a seguinte composição:
                          I – 
                          Comissão de Licitação - cinco membros, composta de um Presidente (GR1); um Pregoeiro (GR1); e demais membros (GR2), sendo possível a cumulação da função de Presidente com a de Pregoeiro;
                            I – 
                            Comissão de Licitação - composta por cinco membros, sendo um Presidente (GR1); um Pregoeiro (GR1), e demais membros (GR2), com pelo menos 02 (dois) de seus membros ocupantes de cargos em provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis, sendo possível ainda a cumulação da função de Presidente com a de Pregoeiro;
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
                              II – 
                              Comissão de Registro Cadastral - três membros, composta de um Presidente (GRA4) e demais membros (GR5);
                                II – 
                                Comissão de Registro Cadastral - composta por três membros, sendo um Presidente (GR4) e demais membros (GR5), com pelo menos 1/3 de seus membros ocupantes de cargos em provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
                                  III – 
                                  Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais - três membros (GR3), sendo pelo menos 2/3 (dois terços) ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
                                    III – 
                                    Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais - composta por três membros (GR3), sendo pelo menos 2/3 (dois terços) ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
                                      IV – 
                                      Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - seis membros (GR5), composta de um Arquivista e um representante de cada Departamento, sendo pelo menos 1/3 ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
                                        IV – 
                                        Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - composta por seis membros, sendo um Presidente (GR4) e um representante de cada Departamento (GR5), com pelo menos 1/3 de seus membros, ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
                                          V – 
                                          Comissão Permanente de Inquérito - formada por duas Subcomissões Processantes de três membros, todos ocupantes de cargo de provimento efetivo, composta cada uma de um Presidente (GR1); um Vice Presidente (GR2) e um Secretário (GR3), sendo remunerados apenas pelo tempo em que atuarem no processo.
                                            V – 
                                            Comissão Permanente de Inquérito - formada por duas Subcomissões, com membros distintos, e cada Comissão será composta por 03 (três) membros, todos ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo um Presidente (GR1), um Vice-Presidente (GR2) e um Secretário (GR3), sendo a remuneração devida apenas enquanto o servidor estiver atuando no processo.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
                                              Art. 4º. 
                                              A investidura dos membros das Comissões Administrativas Permanentes poderá durar até dois anos, não sendo permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
                                                Parágrafo único  
                                                A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão Permanente de Registro Cadastral não excederá a (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
                                                  Seção I
                                                  DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Comissão Permanente de Inquérito obedecerá ao disposto nos art. 222 a 264 da Lei Municipal 6.946/2012 e será composta por duas Subcomissões Processantes, podendo atuar nas seguintes funções:
                                                      I – 
                                                      Subcomissão Processante de Sindicância, para atuação em processo de sindicância;
                                                        II – 
                                                        Subcomissão Processante de Processo Disciplinar, para atuação em processo disciplinar.
                                                          Art. 6º. 
                                                          As Subcomissões Processantes serão compostas de um Presidente, um Vice e um Secretário, todos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
                                                            § 1º 
                                                            Os Presidentes das Subcomissões Processantes devem ser bacharéis em Direito.
                                                              § 2º 
                                                              Os Presidentes e os Vices Presidentes serão escolhidos pelo Presidente da Casa Legislativa e os Secretários por cada Presidente da Subcomissão Processante.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As Subcomissões atuarão na Sindicância e no Processo Disciplinar e serão designadas através de sorteio.
                                                                  § 1º 
                                                                  O dia hora e local do sorteio da Subcomissão deverá ser publicado no Diário Oficial, assim como seu resultado.
                                                                    § 2º 
                                                                    A Subcomissão que atuar na Sindicância não poderá atuar no Processo Disciplinar.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A publicação do resultado do sorteio no Diário Oficial instaura a Sindicância ou Processo Disciplinar.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS TEMPORÁRIAS
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          As Comissões Temporárias tem como finalidade o desempenho de funções públicas especiais de caráter eventual e serão criadas por meio de Portaria, que deverá definir o tempo de duração, o objeto do trabalho. Serão compostas por três membros sendo, um Presidente (GRA3), um Vice Presidente (GRA4) e um Secretário (GRA4) que terão suas atribuições definidas pelo Presidente da respectiva comissão.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O valor das gratificações dos membros das Comissões Administrativas Permanentes da presente Lei e das Temporárias será o definido no Anexo I.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As gratificações serão reajustadas na mesma data e pelo mesmo percentual aplicado à remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Petrópolis.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, com produção de efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015.

                                                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 06 de Fevereiro de 2015.

                                                                                    Paulo Igor
                                                                                    Presidente

                                                                                    Projeto: CMP 178/2015
                                                                                    Autor: Mesa Diretora
                                                                                      Anexo I
                                                                                      GRATIFICAÇÃO
                                                                                      VALOR
                                                                                      GR1
                                                                                      R$ 1.500,00
                                                                                      GR2
                                                                                      R$ 1.300,00
                                                                                      GR3
                                                                                      R$ 1.100,00
                                                                                      GR4
                                                                                      R$ 900.00
                                                                                      GR5
                                                                                      R$ 700,00