Lei Municipal nº 7.295, de 06 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
Vigência a partir de 18 de Julho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, PAULO IGOR, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Dada por Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, PAULO IGOR, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 7.295 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
Art. 1º.
As Comissões Permanentes destinam-se ao desempenho de funções públicas especiais de caráter continuado.
Art. 2º.
São Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Petrópolis:
I –
Comissão Permanente de Licitação;
II –
Comissão Permanente de Registro Cadastral;
III –
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, já regulamentada pela Lei nº 6.828 de 17/03/2011;
IV –
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais;
V –
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
VI –
Comissão Permanente de Inquérito.
Art. 3º.
As Comissões e Subcomissões Administrativas Permanentes terão os respectivos membros designados em Portaria e devem ter a seguinte composição:
I –
Comissão de Licitação - cinco membros, composta de um Presidente (GR1); um Pregoeiro (GR1); e demais membros (GR2), sendo possível a cumulação da função de Presidente com a de Pregoeiro;
I –
Comissão de Licitação - composta por cinco membros, sendo um Presidente (GR1); um Pregoeiro (GR1), e demais membros (GR2), com pelo menos 02 (dois) de seus membros ocupantes de cargos em provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis, sendo possível ainda a cumulação da função de Presidente com a de Pregoeiro;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
II –
Comissão de Registro Cadastral - três membros, composta de um Presidente (GRA4) e demais membros (GR5);
II –
Comissão de Registro Cadastral - composta por três membros, sendo um Presidente (GR4) e demais membros (GR5), com pelo menos 1/3 de seus membros ocupantes de cargos em provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
III –
Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais - três membros (GR3), sendo pelo menos 2/3 (dois terços) ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
III –
Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais - composta por três membros (GR3), sendo pelo menos 2/3 (dois terços) ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
IV –
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - seis membros (GR5), composta de um Arquivista e um representante de cada Departamento, sendo pelo menos 1/3 ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
IV –
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - composta por seis membros, sendo um Presidente (GR4) e um representante de cada Departamento (GR5), com pelo menos 1/3 de seus membros, ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Petrópolis;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
V –
Comissão Permanente de Inquérito - formada por duas Subcomissões Processantes de três membros, todos ocupantes de cargo de provimento efetivo, composta cada uma de um Presidente (GR1); um Vice Presidente (GR2) e um Secretário (GR3), sendo remunerados apenas pelo tempo em que atuarem no processo.
V –
Comissão Permanente de Inquérito - formada por duas Subcomissões, com membros distintos, e cada Comissão será composta por 03 (três) membros, todos ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo um Presidente (GR1), um Vice-Presidente (GR2) e um Secretário (GR3), sendo a remuneração devida apenas enquanto o servidor estiver atuando no processo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
Art. 4º.
A investidura dos membros das Comissões Administrativas Permanentes poderá durar até dois anos, não sendo permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Parágrafo único
A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão Permanente de Registro Cadastral não excederá a (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 5º.
A Comissão Permanente de Inquérito obedecerá ao disposto nos art. 222 a 264 da Lei Municipal 6.946/2012 e será composta por duas Subcomissões Processantes, podendo atuar nas seguintes funções:
I –
Subcomissão Processante de Sindicância, para atuação em processo de sindicância;
II –
Subcomissão Processante de Processo Disciplinar, para atuação em processo disciplinar.
Art. 6º.
As Subcomissões Processantes serão compostas de um Presidente, um Vice e um Secretário, todos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 1º
Os Presidentes das Subcomissões Processantes devem ser bacharéis em Direito.
§ 2º
Os Presidentes e os Vices Presidentes serão escolhidos pelo Presidente da Casa Legislativa e os Secretários por cada Presidente da Subcomissão Processante.
Art. 7º.
As Subcomissões atuarão na Sindicância e no Processo Disciplinar e serão designadas através de sorteio.
§ 1º
O dia hora e local do sorteio da Subcomissão deverá ser publicado no Diário Oficial, assim como seu resultado.
§ 2º
A Subcomissão que atuar na Sindicância não poderá atuar no Processo Disciplinar.
Art. 8º.
A publicação do resultado do sorteio no Diário Oficial instaura a Sindicância ou Processo Disciplinar.
Art. 9º.
As Comissões Temporárias tem como finalidade o desempenho de funções públicas especiais de caráter eventual e serão criadas por meio de Portaria, que deverá definir o tempo de duração, o objeto do trabalho. Serão compostas por três membros sendo, um Presidente (GRA3), um Vice Presidente (GRA4) e um Secretário (GRA4) que terão suas atribuições definidas pelo Presidente da respectiva comissão.
Art. 10.
O valor das gratificações dos membros das Comissões Administrativas Permanentes da presente Lei e das Temporárias será o definido no Anexo I.
Parágrafo único
As gratificações serão reajustadas na mesma data e pelo mesmo percentual aplicado à remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Petrópolis.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, com produção de efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015.