Lei Municipal nº 7.525, de 17 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7525

2017

17 de Julho de 2017

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:


    LEI Nº 7.525 DE 17 DE JULHO DE 2017


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de forma especial, o Programa da regularização Tributária - PRT, junto à Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral, cuja implementação obedecerá o disposto nessa Lei.
        § 1º 
        Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, autos de multa e multas administrativas dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.
          § 2º 
          A multa de ofício poderá ser parcelada antes da data de vencimento, em conformidade com o artigo 53, caput e §§ 1º e 2º do Código Tributário Municipal - CTM, desde que devidamente inscrita em dívida ativa.
            § 3º 
            O PRT (Programa de Regularização Tributária) poderá ser prorrogado por decreto.
              Art. 2º. 
              O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, ou por procuração para fins específicos, no qual reconhece a certeza e a liquidez do débito fiscal.
                Art. 3º. 
                O poder executivo, poderá, durante a vigência da Lei, implementar, em conjunto com o Poder Judiciário, meios adequados de resolução de conflitos, por meio da realização de eventos diários de conciliação.
                  Art. 4º. 
                  O contribuinte que optar pelo pagamento da dívida em cota única terá redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa, aplicando-se somente a atualização monetária sobre o débito originário.
                    Art. 5º. 
                    Os contribuintes que optarem pelo pagamento da dívida atualizada, de forma parcelada, terão a seguinte redução:
                      I – 
                      em até 06 (seis) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa;
                        II – 
                        em até 12 (doze) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) de juros e multa.
                          § 1º 
                          Os créditos tributários de que trata este artigo, incluídos no PRT, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, utilizando como parâmetro do valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
                            § 2º 
                            Ficam suspensas, durante o período de vigência desta Lei, quaisquer formas de parcelamento previstas em legislações esparsas.
                              Art. 6º. 
                              Na hipótese de dação em pagamento de bem imóvel, prevista na Lei nº 7.201, de 18 de julho de 2014, poderá o requerente se beneficiar de 30% de desconto de juros e multa.
                                Art. 7º. 
                                Não sofrerão o desconto e a remissão de que trata esta Lei os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de condenações judiciais.
                                  Art. 8º. 
                                  O pedido de parcelamento somente será deferido com o efetivo pagamento da primeira parcela.
                                    Art. 9º. 
                                    Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas e legais.
                                      Art. 10. 
                                      Poderão ser incluídos nos Cadastros de Proteção ao Crédito, os débitos de que trata esta Lei, quando se tratar de contribuinte, pessoa física ou jurídica, que se enquadre em uma das seguintes situações:
                                        I – 
                                        Esteja inadimplente, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa e, decorridos 90 (noventa) dias do início da vigência desta Lei, não requeira o respectivo parcelamento ou deixe de efetuar o pagamento total consolidado em cota única;
                                          II – 
                                          Deixe de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado no âmbito desta Lei ou anteriores, sujeitando-se à perda do benefício e ao prosseguimento imediato das execuções fiscais ajuizadas.
                                            § 1º 
                                            Se houver perda do benefício na forma do inciso II deste artigo, poderá ser deferido reparcelamento em, no máximo, metade das parcelas concedidas anteriormente, com a exclusão do débito nos Cadastros de Proteção ao Crédito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da prova do pagamento da primeira parcela.
                                              § 2º 
                                              Para obter o reparcelamento deverá o contribuinte recolher na primeira parcela a importância correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor remanescente.
                                                § 3º 
                                                A perda do benefício na forma do parágrafo primeiro deste artigo implicará nos efeitos previstos no caput deste, na perda do direito a novo parcelamento desses débitos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da primeira parcela inadimplida;
                                                  § 4º 
                                                  Após a inclusão dos débitos nos Cadastros de Proteção ao Crédito, na forma do caput, o pagamento em cota única do seu montante total, implicará na exclusão do débito nesses Cadastros, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da confirmação do pagamento.
                                                    Art. 11. 
                                                    O deferimento do benefício de parcelamento garante a suspensão da execução fiscal já ajuizada.
                                                      Art. 12. 
                                                      Para efeitos de emissão de "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com efeito de Negativa", deverão ser observadas todas as obrigações fiscais do contribuinte beneficiário do parcelamento de que trata a presente Lei.
                                                        Art. 13. 
                                                        O parcelamento concedido ao contribuinte implica no reconhecimento do crédito tributário, sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer administrativa ou judicialmente quanto à sua cobrança.
                                                          Art. 14. 
                                                          Fica autorizado o Procurador Geral do Município de Petrópolis, ou quem por ele delegado, a requerer a extinção dos processos judiciais referentes aos valores devidamente pagos no âmbito desta Lei.
                                                            Art. 15. 
                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios:
                                                              I – 
                                                              Com Instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central, que objetivarão facilitar ao contribuinte a quitação, em cota única, dos débitos, objeto desta Lei, além daqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa, mediante concessão de crédito;
                                                                II – 
                                                                Com instituições oficiais de Cadastros e Serviços de Proteção ao Crédito, para os efeitos do disposto no art. 9ª desta Lei;
                                                                  III – 
                                                                  Com a união, relativamente à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, para atualização do Cadastro Imobiliário, conforme disposto no art. 157, da Lei nº 3.970 (CTM).
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Para efeitos do art. 56 da Lei nº 3.970 (CTM), fica autorizado o Procurador Geral do Município, mediante despacho fundamentado, a cancelar individualmente ou em lote, as inscrições em Dívida Ativa correspondentes a débitos prescritos, quando não ajuizados, no prazo previsto no art. 174 da Lei nº 5.172 (CTN).
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Aplica-se, no que couber, o disposto na Legislação Tributária Municipal.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.
                                                                          Art. 19. 
                                                                          Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face de Fazenda Municipal, permanecendo no PRT o saldo do débito que eventualmente remanescer.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
                                                                              Art. 20. 
                                                                              O inciso II, do art. 01º da Lei nº 7.274 de 06 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                II  –  "Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado, seja igual ou inferior a 05 (cinco) UFPE."
                                                                                Art. 21. 
                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo, o Secretário de Fazenda e o Procurador Geral, autorizados a baixar normas disciplinares para fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                  Art. 22. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com duração até 31 de dezembro de 2017.
                                                                                    Art. 23. 
                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de Julho de 2017.

                                                                                      Bernardo Rossi
                                                                                      Prefeito

                                                                                      Projeto: GP 285 CMP 5979/2017
                                                                                      Autor: Bernardo Rossi