Lei Municipal nº 7.274, de 06 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7274

2015

6 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.220, de 26 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.274 DE 06 DE JANEIRO DE 2015


      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, mediante atuação da Procuradoria Geral do Município, em atenção ao art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de se atender ao Princípio da Economicidade na Administração Pública, fica autorizado a:
        I – 
        Deixar de promover a inscrição na Dívida Ativa Municipal do débito, tributário ou não, de um mesmo sujeito passivo e/ou devedor com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal de Petrópolis - UFPE, considerado de valor ínfimo nos termos do art. 56 do Código Tributário Municipal;
          II – 
          Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 10 (dez) UFPE;
            II – 
            Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado, seja igual ou inferior a 05 (cinco) UFPE.
            Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Municipal nº 7.525, de 17 de julho de 2017.
              III – 
              Abster-se de contestar ou impugnar ações, bem como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos interpostos, quando contra indicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
                § 1º 
                Os limites estabelecidos nos incisos I e II não são aplicáveis em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou débitos oriundos de condenação judicial.
                  § 2º 
                  Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
                    § 3º 
                    Para alcançar os valores mínimos determinados nos incisos I e II do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito e inscrição em Dívida Ativa poderá proceder à reunião dos débitos de um mesmo devedor.
                      § 4º 
                      O disposto nos incisos anteriores não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem reunidos em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
                        § 5º 
                        Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão às unidades da Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata o inciso I, para fins de inscrição em Dívida Ativa, salvo a hipótese do § 1º do caput e demais disposições excepcionais expressas nesta Lei.
                          § 6º 
                          A Procuradoria do Município de Petrópolis poderá, mediante despacho motivado nos autos de processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperação do crédito.
                            § 7º 
                            O Procurador Geral do Município, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar a promoção da inscrição e ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II.
                              § 8º 
                              Os débitos que não atingirem o valor mínimo do inciso I até a data limite para ajuizamento serão cancelados na forma do art. 56 da Lei Municipal nº 3970/78 - Código Tributário Municipal, e o art. 14, § 3º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal
                                Art. 2º. 
                                A Procuradoria Geral do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, e poderá deixar de recorrer das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 10 (dez) UFPE, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
                                  Parágrafo único  
                                  A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer a extinção dos processos judiciais de valor ínfimo, nos termos do art. 1º, I, desta Lei.
                                    Art. 3º. 
                                    A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não interpor recursos, independentemente do valor da execução, da decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir os executivos fiscais que ostentem Certidão de Dívida Ativa - CDA’s representativas dos exercícios anteriores a 2002, inclusive.
                                      Parágrafo único  
                                      A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a reconhecer a prescrição, na forma da lei, de ofício ou por provocação da parte, nos demais casos.
                                        Art. 4º. 
                                        Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a protestar extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa do Município, independentemente de seu valor.
                                          § 1º 
                                          A Procuradoria Geral do Município poderá expedir, no âmbito das suas respectivas atribuições, instrução concernente ao disposto no caput deste artigo.
                                            § 2º 
                                            Para os fins desta Lei, poderá o Município celebrar convênios não onerosos com entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
                                              § 3º 
                                              Fica delegada competência ao Procurador Geral do Município, na forma do parágrafo único, do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal, para firmar o convênio previsto no parágrafo anterior, bem como outros convênios de cooperação técnica não onerosos, para a troca de informações e dados de interesse da Dívida Ativa.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de janeiro de 2015.

                                                  Rubens Bomtempo
                                                  Prefeito

                                                  Projeto: GP 753/2014 - CMP 3605/2014
                                                  Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito