Lei Municipal nº 8.220, de 26 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.274, de 06 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei estabelece mecanismos para
o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa do Município de Petrópolis, mediante
fixação de novos patamares para o ajuizamento de
execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial
das dívidas ativas, na forma que especifica.
Art. 2º.
Não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa, débitos tributários ou não tributários, de um mesmo sujeito passivo e/ou devedor, com valor consolidado igual ou inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE, considerado de valor ínfimo nos termos do art. 56 do Código Tributário Municipal – CTM.
Parágrafo único
O limite estabelecido no caput
deste artigo não se aplica em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou penalidade legal,
inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro ou débitos oriundos de condenação judicial.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança,
protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza,
vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 4º.
Não estão sujeitos à ação de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa,
cujo valor consolidado, na data do encaminhamento,
seja igual ou inferior ao valor de 08 (oito) Unidades
Fiscais de Petrópolis – UFPE.
§ 1º
O limite previsto no caput deste artigo se dá
em razão da quantia perseguida ser inferior à despesa
pública que envolve a cobrança judicial, em conformidade com o princípio da utilidade e da pesquisa realizada
pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA,
para apurar o custo médio da execução fiscal.
§ 2º
Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja a soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no caput deste artigo, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do artigo 28 da Lei Federal n.º 6.830, de 22/09/1980.
§ 3º
O limite estabelecido no caput deste
artigo não se aplica em caso de débitos decorrentes
da imputação de multa ou penalidade legal, inclusive
do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou
débitos oriundos de condenação judicial.
§ 4º
Entende-se por valor consolidado, o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza,
por inscrição no Cadastro Imobiliário, no Cadastro de
Contribuintes, no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 5º
O Município, por meio da Procuradoria
Geral do Município, promoverá a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento
de execução fiscal, por meio de envio de notificação
extrajudicial ao contribuinte e pelo protesto extrajudicial, obstando o fornecimento de certidões negativas,
sem prejuízo de outras providências determinadas
nesta Lei e em norma regulamentar.
§ 6º
A Procuradoria Geral do Município adotará
administrativamente todas as medidas possíveis e
cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos
contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios,
acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos
públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 7º
Inclui-se como medida administrativa para
aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública, a realização de palestras explicativas, bem como,
campanhas de conscientização da população sobre a
importância das receitas próprias do Município.
§ 8º
Fica instituída a Notificação Extrajudicial no
âmbito administrativo municipal, por meio da qual os
contribuintes devedores serão formal e oficialmente
comunicados sobre a existência de débitos inscritos em
dívida ativa, quando será concedido prazo razoável para
promover a quitação e/ou o parcelamento do débito ou
até mesmo a adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver vigente à época da notificação.
§ 9º
A notificação a que se refere o § 8º deste artigo,
deverá ser assinada pela autoridade competente, e conterá
os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição
municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original,
multa, juros, correção monetária, etc), o valor total do
débito tributário devido, a data, o prazo razoável para o
adimplemento e o fundamento legal da medida.
§ 10
Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não tributários,
decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos
parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 11
Os saldos de créditos, tributários ou não
tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos,
pagamentos parciais, retificações de informações ou
outras situações que gerem extinção parcial do crédito,
ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão
cobrados mediante o prosseguimento normal da ação,
até sua quitação integral.
§ 12
Serão estabelecidas através de Ato do
Poder Executivo Municipal, as hipóteses em que o Município executará créditos tributários e não tributários
em valores inferiores aos discriminados neste artigo,
observados os critérios de eficiência administrativa e
custos de administração e cobrança.
Art. 5º.
O protesto extrajudicial por falta de
pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados
deverá ser realizado, no domicílio do devedor, quando
presentes os seguintes requisitos:
I –
existência de habilitação dos tabeliães de
protesto da respectiva Comarca junto à Central de
Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto
de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção
Rio de Janeiro – IEPTB-RJ;
II –
ratificação pelos tabeliães de protesto da
respectiva Comarca de convênio celebrado entre o
Estado do Rio de Janeiro e o IEPTB-RJ.
Parágrafo único
É obrigatória a emissão de
Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a
protesto extrajudicial.
Art. 6º.
No protesto extrajudicial da dívida ativa não
haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições
ou quaisquer outras despesas em face do Município.
Parágrafo único
A dispensa prevista no caput
deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:
I –
desistência ou cancelamento do protesto solicitado pela Procuradoria Geral do Município;
II –
sustação judicial do protesto.
Art. 7º.
Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos
Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente
por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa
de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos
de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB.
Parágrafo único
Da remessa da Certidão de
Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial,
o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos
da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 8º.
O cancelamento do protesto extrajudicial
ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida
Ativa ou com o parcelamento da dívida, devendo ser
pagos, em qualquer caso, as custas, os emolumentos
e os honorários advocatícios, estes no percentual de
10% (dez por certo) do valor atualizado da dívida ativa.
§ 1º
O pagamento da Certidão de Dívida Ativa
dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.
§ 2º
O pagamento dos emolumentos dar-se-á
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 3º
O pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios dar-se-á na mesma guia para pagamento do débito contido na CDA ou em guia própria.
§ 4º
Rescindido o parcelamento, a Certidão de
Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 9º.
As Certidões de Dívida Ativa protestadas
permanecerão aguardando o respectivo pagamento,
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da intimação do devedor, na forma dos arts.
14 e 15 da Lei Federal n.º 9.492, de 1997.
Parágrafo único
Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do
Município promoverá o ajuizamento das execuções fiscais,
observado o limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 10.
Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de 05 (cinco) anos, os patamares estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, na forma do art. 56 do Código Tributário Municipal e do art. 14, § 3º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
A Procuradoria-Geral do Município fica
autorizada a:
I –
abster-se de impugnar embargos e exceções
de pré-executividade, desistir dos executivos fiscais em
andamento, bem como deixar de interpor recursos, ou
desistir dos interpostos, quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º e 3º desta Lei;
II –
abster-se de contestar ou impugnar ações, bem
como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos recursos
interpostos, quando contraindicada a medida em face
de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores;
III –
reconhecer, de ofício ou por requerimento do
contribuinte, a decadência, a prescrição da pretensão
executória e a prescrição intercorrente, na forma da lei.
Parágrafo único
Decorrido o prazo prescricional
para a cobrança judicial de créditos tributários ou não
tributários, deverá ser promovida a baixa da inscrição
e a extinção dos mesmos.
Art. 12.
Fica a Procuradoria Geral do Município, por meio dos Procuradores Municipais, responsável pela cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, autorizada a proceder ao encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observadas as condições previstas na presente Lei, nos termos do art. 156, inciso II, e, do art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal poderá,
mediante exames orçamentários, instituir limitações
às compensações previstas nesta Lei, inclusive estipulando limites de valores anuais.
§ 2º
O contribuinte que apurar créditos próprios,
vencidos e/ou vincendos, em face do Município, inclusive decorrentes de decisões judiciais com trânsito em
julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos tributários, inscritos em dívida ativa, nos termos desta Lei.
§ 3º
Antes de proceder a quaisquer pagamentos de
valores aos administrados, decorrente de decisão administrativa que deferir a repetição de indébito, indenizações
e pagamentos decorrentes de contratos administrativos,
deverá o órgão competente verificar junto à Procuradoria
Geral do Município se a pessoa que receberá os valores
possui débitos inscritos em dívida ativa.
§ 4º
Existindo débito inscrito em dívida ativa
em nome da pessoa que receberá os valores junto à
Administração Pública Municipal, o valor da restituição
ou ressarcimento poderá ser compensado pela Procuradoria Geral do Município, total ou parcialmente, com
o valor do débito, nos termos desta Lei.
§ 5º
A compensação de créditos próprios do
particular, reconhecidos administrativamente, pode
ser requerida apenas pelo próprio interessado, ou seu
procurador, em relação a débitos próprios, unicamente
junto à Administração Pública Municipal, observadas
as condições arroladas nesta Lei, bem como outros
requisitos que vierem a ser previstos em regulamento.
§ 6º
Será também permitida a compensação de
crédito tributário cedido pela pessoa jurídica ao seu
sócio cotista e vice-versa, observando-se as condições
do § 5º deste artigo e desde que o sócio esteja figurando no contrato social há pelo menos 05 (cinco) anos
da data do requerimento e na medida das suas cotas.
§ 7º
Havendo dois ou mais créditos inscritos em
dívida ativa, o crédito mais antigo preferirá ao mais novo,
e as taxas aos impostos, por exercício, podendo o contribuinte optar entre créditos da mesma data e natureza.
Art. 13.
A compensação de créditos tributários
e/ou não-tributários, inscritos em dívida ativa com
débitos do Município, cuja origem seja uma decisão
judicial, só se fará se observados os requisitos previstos
nesta Lei e as seguintes condições:
I –
deverá ter havido o trânsito em julgado, sem
que tenha sido emitido o precatório ou requisição de
pequeno valor em relação ao crédito a ser compensado;
II –
o valor do débito do Município deverá ser
líquido e certo;
III –
o pedido de compensação deverá ser requerido
apenas pelo próprio interessado, ou seu procurador, em
relação a débitos próprios; e
IV –
o interessado deverá peticionar nos autos
judiciais, informando sua opção pela realização da compensação nos termos desta lei, solicitando a suspensão
do feito sem que seja expedido o respectivo precatório
ou requisição de pequeno valor;
V –
a compensação de precatórios somente será realizada, no âmbito municipal, nos termos, modos e condições previstas pela Constituição Federal.
Art. 14.
São condições para o deferimento dos
pedidos de compensação referidos na presente Lei, as
seguintes observações:
I –
o requerimento de compensação importará confissão de dívida, irrevogável e irretratável dos débitos do requerimento firmado pelo sujeito passivo, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, além de produzir os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN, ou do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito;
II –
nos casos em que o débito ou o crédito estejam
sendo discutidos pelo requerente da compensação administrativamente, somente será deferida a compensação
se houver a comprovação, na data do requerimento, de
realização de pedido de desistência expressa e irretratável
da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos;
III –
nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos pelo requerente da compensação
judicialmente, ou caso haja execução fiscal do crédito
municipal, somente será deferida a compensação se
cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo interessado na data do requerimento:
a)
comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC; a desistência de defesas no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade; ou ainda a desistência de impugnações e recursos quanto ao valor do precatório; com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b)
comprovação do recolhimento de custas judiciais
junto ao Cartório da Dívida Ativa;
c)
pagamento integral dos honorários advocatícios,
mediante guia própria.
IV –
deverá o interessado apresentar os documentos
comprobatórios dos débitos e créditos a serem compensados, com a indicação dos valores, assim como da origem; e
V –
o pedido de compensação, em qualquer dos
casos, deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Município, autoridade competente, por meio dos Procuradores
municipais responsáveis pela cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, para a decisão.
§ 1º
O contribuinte será notificado da decisão
mediante publicação em Portaria.
§ 2º
Sempre que o crédito do sujeito passivo
seja inferior aos débitos inscritos em dívida ativa,
aplicar-se-á as regras de imputação ao pagamento
da legislação tributária.
§ 3º
Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a compensação será deferida de forma condicionada, devendo
o contribuinte apresentar a renúncia, a desistência e, no
caso de discussão judicial, o cumprimento do contido nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, ou outros atos nesse
mesmo sentido, no prazo de 10 (dez) dias contatos da
publicação da Portaria com o da compensação.
Art. 15.
Ficam vedadas, em qualquer hipótese,
para os fins da presente Lei:
I –
a realização de compensação com débitos ou
créditos do SIMPLES Nacional;
II –
a inclusão, como débitos do requerente, de valores
de custas e despesas judiciais e honorários advocatícios;
III –
a compensação que envolva títulos ou certificados
públicos de qualquer índole, salvo os casos específicos
expressamente autorizados em lei específica;
IV –
a compensação de créditos do contribuinte que
seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado e de decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro;
V –
a compensação de créditos do contribuinte que
tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a Lei:
a)
tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade
ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b)
tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c)
tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
d)
seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal;
VI –
quando da compensação gere renúncia fiscal ou
a diminuição de receita para o ente público;
VII –
a compensação de créditos de terceiros, adquiridos a qualquer título, salvo os casos de sucessão legal.
Art. 16.
Poderão ser objeto de compensação
tributária:
I –
os créditos de natureza tributária contra o
Município;
II –
os créditos de natureza não tributária contra
o Município oriundos:
a)
de contratos de locação de imóveis firmados pelo
Município de Petrópolis, conforme ato normativo
próprio a ser expedido pelas autoridades competentes;
b)
de diárias e serviços hoteleiros, prestados ao Município de Petrópolis, por estabelecimentos hoteleiros
e congêneres localizados no território do município,
conforme ato normativo próprio a ser expedido pelas
autoridades competentes;
c)
de contratos de locação de imóveis firmados pelo
Município de Petrópolis com proprietários de escolas
particulares e estabelecimentos de ensino similares;
d)
de contratos de locação firmados pelo Município de
Petrópolis com associações civis de caráter desportivo
ou recreativo, relativamente às suas dependências.
Art. 17.
Poderão ser compensados, com base na
presente Lei, créditos tributários oriundos da incidência
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública:
I –
sobre os imóveis de titularidade do locador dos
bens, a que se refere o artigo 16, inciso II, alínea a, desta Lei;
II –
sobre os imóveis em que funcionem os estabelecimentos hoteleiros e congêneres a que se refere o artigo
16, inciso II, alínea b, desta Lei;
III –
sobre os imóveis em que funcionam as associações
civis de caráter desportivo ou recreativo, que se refere o
artigo 16, inciso II, alínea c, desta Lei.
Parágrafo único
As cominações moratórias,
decorrentes de eventual inadimplemento ou atraso
do sujeito passivo no recolhimento dos créditos
tributários originais objeto de compensação, serão
incluídas no acerto, devendo ser computadas até a
data de instauração do procedimento administrativo.
Art. 18.
A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e,
de consequência, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 19.
Efetivada a compensação, subsistindo
saldo de crédito tributário para o Município, o valor
remanescente permanece sujeito às regras previstas
na legislação em vigor.
Art. 20.
O disposto nesta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância pagas
ou compensadas.
Art. 21.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei,
quando necessárias, inclusive quanto à implementação
de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via Judicial.
Art. 22.
A Administração Pública Municipal
terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às
disposições desta Lei.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 24.
Revoga-se a Lei Municipal n° 7274/2015 e demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)