Lei Municipal nº 8.301, de 31 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8301

2022

31 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA CONTRATAR A CRIAÇÃO DE ATIVOS NÃO FUNGÍVEIS, NO SENTIDO DE VIABILIZAR DOAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 31 de Março de 2022 e 5 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.301, de 31 de março de 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA CONTRATAR A CRIAÇÃO DE ATIVOS NÃO FUNGÍVEIS, NO SENTIDO DE VIABILIZAR DOAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.301, DE 31 DE MARÇO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Petrópolis a contratar a criação de Ativos Não Fungíveis, por meio de plataformas digitais de comercialização de criptoativos, com a finalidade de arrecadar recursos para projetos destinados às obras públicas de reparo, contenção e/ou reconstrução no Primeiro Distrito do Município de Petrópolis e aquisição de imóveis.
        Art. 2º. 
        O Município fica autorizado a contratar empresa ou consórcio de tecnologia ou corretora de valores mobiliários para administração e custódia de eventual fundo de investimento, que terá seu capital social integralizado a partir da criação dos Ativos Não Fungíveis.
          Parágrafo único  
          O Município fica autorizado a estabelecer parcerias com artistas, empresas ou consórcios especializados, profissionais de tecnologia, marketing, galerias de arte e leiloeiros, com o objetivo de viabilizar a doação, criação, comercialização, alienação e licenciamento dos direitos de usos dos Ativos Não Fungíveis e a organização do leilão dos bens.
            Art. 3º. 
            Os Ativos Não Fungíveis deverão ser leiloados e os recursos econômicos derivados da alienação deverão integrar fundo específico, em conta específica, em moeda corrente, com o objetivo exclusivo de reconstruir o Primeiro Distrito do Município de Petrópolis e adquirir bens imóveis.
              § 1º 
              Os recursos do fundo específico deverão obrigatoriamente serem alocados em projetos com objetivos compatíveis com o art. 1º da presente Lei.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos valores financeiros arrecadados através da alienação de Ativos Não Fungíveis.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 31 de março de 2022

                      Rubens Bomtempo
                      Prefeito

                      Autor: Prefeitura Municipal de Petrópolis
                      CMP: 1565/2022