Lei Municipal nº 8.179, de 01 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8179

2021

1 de Outubro de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO A QUALQUER ANIMAL ATROPELADO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO A QUALQUER ANIMAL ATROPELADO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.179 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Todo motorista, motociclista ou ciclista fica obrigado a prestar socorro ao animal que atropelar nas vias públicas do Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o motorista, motociclista ou ciclista infrator à penalidade prevista no art. 61 da Lei Municipal nº 6.240, de 22 de janeiro de 2005 (Código de Posturas), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas correlatas.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo deverá determinar, por decreto, o órgão responsável pela fiscalização e pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
          Parágrafo único  
          O órgão competente poderá utilizar imagens das câmeras de monitoramento da cidade para identificar os motoristas, motociclistas e ciclistas infratores desta Lei e disponibilizar um canal de recebimento de denúncias de particulares.
            Art. 3º. 
            O Município do Petrópolis fica autorizado a celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para melhorar a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
              Art. 4º. 
              Os valores decorrentes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FMPDA, instituído pela Lei n° 7.830, de 30 de agosto de 2019.
              Art. 5º. 
              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de outubro de 2021

                    Hingo Hammes

                    Prefeito Interino

                    Projeto: CMP 4742/2021
                    Autor: Domingos Protetor