Lei Municipal nº 8.179, de 01 de outubro de 2021
Art. 1º.
Todo motorista, motociclista ou ciclista fica obrigado a prestar socorro ao animal que atropelar nas vias públicas do Município de Petrópolis.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o motorista, motociclista ou ciclista infrator à penalidade prevista no art. 61 da Lei Municipal nº 6.240, de 22 de janeiro de 2005 (Código de Posturas), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas correlatas.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
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- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 12 Fev 1998
Art. 2º.
O Poder Executivo deverá determinar, por decreto, o órgão responsável pela fiscalização e pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O órgão competente poderá utilizar imagens das câmeras de monitoramento da cidade para identificar os motoristas, motociclistas e ciclistas infratores desta Lei e disponibilizar um canal de recebimento de denúncias de particulares.
Art. 3º.
O Município do Petrópolis fica autorizado a celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para melhorar a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º.
Os valores decorrentes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FMPDA, instituído pela Lei n° 7.830, de 30 de agosto de 2019.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.