Lei Municipal nº 8.202, de 03 de novembro de 2021
Art. 1º.
No ato de renovação da Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, instituída pelo art. 3º da Lei Municipal nº 7.947/2020, ficará o paciente dispensado da apresentação de laudo médico atualizado.
- Referência Simples
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- 28 Dez 2021
Vide:
Parágrafo único
Os demais documentos necessários para a renovação da carteira ficam mantidos, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de novembro de 2021
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Projeto: CMP 8435/2021
Autores: GILDA BEATRIZ E EDUARDO DO BLOG