Lei Municipal nº 5.487, de 06 de abril de 1999
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.916, de 27 de dezembro de 2019
Dada por Lei Municipal nº 7.916, de 27 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a isenção de IPTU, ISS e outros impostos a serem determinados pelo Executivo, no âmbito do Município de Petrópolis, às pessoas físicas ou jurídicas que investirem, patrocinarem ou doarem recursos para o esporte amador do Município.
Art. 2º.
O contribuinte dos impostos mencionados, pessoa física ou jurídica que comprovarem o investimento, patrocínio ou doação de recursos em favor de entidades desportivas sem fins lucrativos, receberão a isenção dos impostos em valor equivalente a 1/3 do investido, patrocinado ou doado.
Art. 3º.
Serão considerados, para os objetivos da presente Lei os investimentos, patrocínios e doações destinados às atividades desportivas abaixo relacionadas:
I –
Formação desportiva escolar e universitária;
II –
Atividades desportivas realizadas pelas associações de moradores de bairro,
III –
Desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e deficiente físico;
IV –
A organização de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras.
Art. 4º.
A isenção dos impostos alcançara a pessoa física ou jurídica que se dispuser a (ao):
I –
Doar bens móveis e imóveis destinados à prática desportiva;
II –
Construir praças desportivas para utilização pública;
III –
Doar material desportivo;
IV –
Pagamento das passagens, estadia e alimentação investidos, patrocinados ou doados sem qualquer proveito pecuniário para o investidor, patrocinador ou doador.
Parágrafo único
No caso de doação só serão alcançados com os benefícios de isenção previstos nesta Lei, os doares que expressamente declarem, no instrumento de doação, que a fazem sob condições de irreversibilidade.
Art. 5º.
O investidor, patrocinador ou doadores não poderá ter qualquer vínculo com a entidade beneficiada.
Art. 6º.
A aplicação dos benefícios determinados por esta Lei não poderão ser realizados através de intermediação ou corretagem.
Art. 7º.
Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão enviar aos órgãos Municipais competentes os comprovantes de aplicação dos recursos.
Parágrafo único
A não comprovação da utilização da verba recebida pelos beneficiados no prazo máximo de 12 (doze) meses do recebimento implicará na devolução integral do montante aos cofres públicos Municipais, em valores atualizados.
Art. 8º.
Caberá ao Executivo fiscalizar a aplicação dos recursos, instituindo na Secretaria própria uma comissão com função exclusiva de assessorar os eventos que receberem os benefícios da presente Lei.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1999.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.