Lei Municipal nº 8.197, de 29 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8197

2021

29 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a concessão do auxílio-reclusão, altera a Lei Municipal nº 7.353/2015 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a concessão do auxílio-reclusão, altera a Lei Municipal nº 7.353/2015 e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.197 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a concessão do auxílio-reclusão, altera a Lei Municipal nº 7.353, de 24 de setembro de 2015 e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados a alínea “b” do inciso II do artigo 21, bem como o artigo 40 da Lei Municipal nº 7.353, de 24 de setembro de 2015.
          b)   (Revogado)
          Art. 40.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          O benefício de auxílio-reclusão, de que trata o artigo 288 da Lei Municipal nº 6.946, de 05 de abril de 2012, passa a integrar o rol de benefícios assistenciais pagos diretamente pelo Ente Municipal, incluídas suas autarquias e fundações.
          Parágrafo único  
          O pagamento da referida despesa será dividido conforme Programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária Municipal:
            I – 
            Fundo Municipal de Saúde: As despesas relacionadas a funcionário do serviço de Saúde devem ser empenhadas e pagas pelo FMS, com recursos próprios;
              II – 
              Fundo Municipal da Educação: As despesas relacionadas a funcionário da educação devem ser empenhadas e pagas pelo FME, com recursos próprios;
                III – 
                Secretaria de Administração e Recursos Humanos: as despesas relacionadas aos demais funcionários vinculados à administração direta do Município, devem ser empenhadas e pagas pela SADRH.
                  Art. 4º. 
                  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão em regime fechado, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos, e nem estiver em gozo de licença para tratamento de saúde, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (Um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
                    Art. 5º. 
                    Eventuais valores pagos a título de auxílio-reclusão, a partir de 13 de novembro de 2019, pelo INPAS, serão ressarcidos ao mesmo.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de novembro de 2021

                        Hingo Hammes
                        Prefeito Interino

                        Projeto: CMP 7922/2021 – GP 947/2021
                        Autor: Prefeito Municipal Interino